TJPA - 0837350-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 13:02
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/05/2022 11:49
Decorrido prazo de TERCIO JUNIOR SOUSA NOGUEIRA em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:21
Decorrido prazo de TERCIO JUNIOR SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:46
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837350-60.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte executada juntou minuta de acordo no ID56080372, informando ao Juízo que entabulou acordo resolutivo do objeto da demanda com o exequente, para quitação do débito exequendo em 04 parcelas por meio de boleto bancário emitido pela empresa Faturar Assessoria Ltda.
O patrono do executado requereu prazo para juntar instrumento de mandado.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes e considerando o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação, as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual e que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o arquivamento dos autos.
Defiro o pedido de prazo para o advogado do executado apresentar procuração e concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
05/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/03/2022 12:49
Conclusos para decisão
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30/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:13
Decorrido prazo de TERCIO JUNIOR SOUSA NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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