TJPA - 0807771-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:52
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:11
Decorrido prazo de DINALVA DA CUNHA HORTENCIO em 10/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:49
em cooperação judiciária
-
28/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PALHETA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PALHETA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 13:41
Decorrido prazo de DINALVA DA CUNHA HORTENCIO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
08/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 19:48
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PALHETA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de DINALVA DA CUNHA HORTENCIO em 26/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado EDITAL em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807771-45.2022.8.14.0006.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74). [Administração judicial].
PARTE REQUERENTE: DINALVA DA CUNHA HORTENCIO.
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - PA23705 PARTE REQUERIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, pleiteando a parte requerente ALVARÁ JUDICIAL para fins de levantamento de valores depositados e nome da de cujus junto à Caixa Econômica Federal.
Portanto, trata-se de matéria relacionada ao Direito Sucessório. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe a RESOLUÇÃO Nº 011/2014-GP compete à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Antiga 12ª Vara Cível e Comércio) por distribuição, julgar os feitos cíveis e empresariais em geral e, privativamente, as demandas relativas aos órfãos, ausentes, interditos e sucessões.
Compulsando os autos, nota-se que o caso vertente envolve matéria relacionado ao Direito Sucessório, consubstanciado no pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL.
Desse modo, por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, declino da competência para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO REFERIDO JUÍZO, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intimar a parte requerente por seu advogado regularmente habilitado nos autos.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
04/05/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:26
Declarada incompetência
-
29/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003749-75.2018.8.14.0051
Jose Ilderglan de Souza Barbosa
Municipio de Santarem
Advogado: Ana Nilce Sousa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2019 14:13
Processo nº 0800646-44.2022.8.14.0097
Maria de Jesus Silva Coimbra
Ocupantes Nao Identificados
Advogado: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 21:58
Processo nº 0837015-07.2022.8.14.0301
Estado do para
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 13:37
Processo nº 0837015-07.2022.8.14.0301
Estado do para
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2023 11:11
Processo nº 0000663-98.2016.8.14.0946
Jose Marcelino Galvao
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Adelaide Albarado de Almeida Lino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05