TJPA - 0838238-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 03:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo com pedido do benefício da justiça gratuita.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte ré/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 29 de maio de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo e preparado.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte autora e primeira ré/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 25 de maio de 2023 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:30
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0838238-92.2022.814.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Narra o autor que no dia 29/10/2021 adquiriu junto à primeira ré, com mais 5 passageiros, seis passagens aéreas de ida e volta com itinerário Belém-Guarulhos e Guarulhos-Belém, com saída no dia 17/03/2022, em voo operado pela LATAM, e retorno no dia 03/04/2022, em voo operado pela GOL, segunda ré.
Relata que todas as passagens foram compradas no cartão de crédito da sra.
ZILVANA PINHEIRO DE MACEDO, que era uma das passageiras, no valor total de R$5.437,50, sendo o valor de R$906,25 de cada passagem a ser custeado por cada um.
No dia 03/02/2022 a primeira reclamada enviou e-mail à autora, informando sobre uma pequena alteração do voo de ida, operado pela LATAM, sem maiores repercussões para a viagem.
Outra vez, no dia 05/03/2022, novo e-mail foi encaminhado pela ré, para informar que o voo de retorno, operado pela segunda ré, teria sido cancelado, devendo ser realizada a escolha de novos voos em outro horário e data.
Diante do cancelamento, alega que a proprietária do cartão de crédito utilizado para a compra, tentou realizar a remarcação das passagens em data antecipada, porém, sem sucesso.
Por essa ocasião, entrou em contato com a primeira ré, por meio telefônico, para reportar a dificuldade na remarcação e solicitar o cancelamento de uma passagem, referente ao passageiro RENWAY MACEDO VILLELA, com o respectivo estorno.
Afirma que a sra.
Zilvana, responsável pela compra das passagens em seu cartão, fez várias ligações para a ré, no intuito de resolver sobre a remarcação antes de seu embarque.
No último contato, a reclamada informou que só poderia realizar a remarcação das passagens dos demais passageiros, após o processamento do pedido de cancelamento do passageiro RENWAY, que ainda estava em andamento.
Assim, como o destino final da parte autora e demais passageiros era a Europa, retornado ao Brasil apenas no dia 31/03/2022, retomaram as tratativas com a ré apenas nesta data, uma vez que ainda não teria sido resolvida a situação da remarcação das passagens.
Finalmente, no dia 02/04/2022, na véspera da data inicialmente contratada para o retorno a Belém, a requerida o novo voo e horário da autora, que seria no dia 03/04/2022, às 22h45min, operado pela segunda ré, com embarque no aeroporto de Guarulhos.
Todavia, a despeito de ter recebido a informação da atendente da ré de que estaria tudo certo com o seu novo voo, a parte autora e os demais passageiros não receberam qualquer confirmação via e-mail.
Preocupados, entraram em contato com a GOL, segunda ré, para buscar mais informações.
Na ligação, o atendente da GOL informou que todas as passagens, da autora e demais acompanhantes, haviam sido canceladas pela Decolar.
Em novo contato com a Decolar, lhes foi informado que estava tudo certo com as passagens, sendo encaminhado, inclusive, o voucher à autora.
Sem maiores esclarecimentos, temendo pela contradição de informações recebidas, a parte autora e os demais passageiros se deslocaram desde cedo ao aeroporto de Guarulhos, para esclarecer a situação das passagens, uma vez que possuíam compromissos de trabalho em Belém no dia 04/03/2022.
No balcão da segunda ré no aeroporto, foi confirmado que todas as passagens haviam sido canceladas pela primeira ré.
A parte autora ainda tentou novamente contato, mas não obteve nenhum retorno ou resolução para a questão, uma vez que ambas as rés insistiam em imputar a responsabilidade do ocorrido uma à outra.
Diante da ausência de resolução, e em razão de possuírem compromissos inadiáveis em Belém no dia seguinte, a parte autora e os demais passageiros precisaram adquirir novas passagens, cada uma no exorbitante valor de R$3.840,00, em voo a ser operado pela AZUL e com saída do aeroporto de Viracopos, na cidade de Campinas.
Para conseguirem realizar a viagem e não perder o voo e os compromissos assumidos, precisaram ainda se deslocar com urgência à Campinas, cerca de 125km de distância do aeroporto de Guarulhos onde se encontrava, gastando ainda com uma diária extra de aluguel de veículo, combustível e estacionamento.
Dessa feita, sentindo-se extremamente lesado pela conduta e falhas na prestação de serviço das requeridas, a parte autora propôs a presente demanda requerendo indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$3840,00, referente à nova passagem adquirida, devolução em dobro da passagem comprada da primeira ré, no total de R$906,25 e danos morais no importe de R$40.000,00.
A primeira ré apresentou contestação arguindo, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de suspensão do feito e ausência de pretensão resistida pela autora.
Alegou ainda a existência de conexão entre ações e, no mérito, requereu a improcedência da demanda, diante de suposta ausência de requisitos ensejadores de responsabilidade civil, especialmente por ter sido mera intermediadora da compra de passagens entre a autora e a segunda ré.
Citada, a segunda ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, no mérito requereu a improcedência da demanda, em razão de entender que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos alegados pela autora, uma vez que as falhas indicadas pela autora seriam da segunda ré, o que excluiria sua responsabilização.
O juízo da 5 ª Vara do Juizado Especial Cível acolheu a preliminar suscitada acerca da existência de conexão destes autos com os de n° 083823 92.2022.8.14.0301, 0842866-27.2022.8.14.0301, 0838207-72.2022.8.14.0301 e 0838153-09.2022.8.14.0301, e determinou a remessa dos autos para reunião e julgamento conjunto a este juízo, em razão da prevenção.
Assim, considerando que já houve a realização de audiência una, com a devida instrução do feito, os autos encontram-se aptos a julgamento. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES. 2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A presente preliminar se confunde com o mérito da causa, sendo possível aplicar a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica a sua admissibilidade.
As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in status assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Isto posto, afasto a preliminar. 2.2 - SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELO COVID-19.
A requerida busca a suspensão do processo sob o fundamento das dificuldades na economia mundial geradas pela pandemia do Coronavírus, com fulcro nos arts.221 e 313, IV, do CPC.
Sobre a suspensão prevista nos referidos artigos, o professor Cassio Scarpinella Bueno leciona que: “a força maior a que se refere o inciso VI do art.313 e que acarreta a suspensão do processo deve ser entendida como todo aquele evento ou acontecimento não previsível que possa comprometer o desenvolvimento do processo ou a prática de algum ato processual. É a greve marcada sem prévio aviso, a manifestação que impede a chegada ao fórum porque interditada a região em que ele funciona, o incêndio, a inundação e etc.
Em todos estes casos, caberá ao magistrado, de ofício ou a requerimento, reconhecer a ocorrência do fato e, consoante o caso, admitir a suspensão do processo, decidindo, inclusive, sobre a necessidade de renovação de prazos ou a tempestividade dos atos processuais que não foram praticados naquele período” ( Manual de Direito Processual Civil, 2ª Ed., Ed.
Saraiva, pg.284) Apesar de ser evidente os efeitos negativos sob o transporte aéreo ao que se refere a sua situação econômica, no âmbito processual, não houve qualquer dificuldade da requerida em exercer seu direito ao contraditório, não havendo qualquer dificuldade dos patronos da requerida em atuarem nos presentes autos, razão pela qual afasto a presente preliminar.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se as rés no conceito legal de fornecedores e a parte autora no conceito legal de consumidor, portanto, aplicáveis as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, o sistema consumerista tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar, clara e precisamente, os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Cinge-se a presente ação na falha de prestação de serviço das reclamadas, ante ao cancelamento indevido das passagens da parte autora e a ausência de remarcação das passagens canceladas, que culminou com a necessidade de aquisição de novas passagens.
No presente caso resta incontroverso que a parte autora adquiriu as passagens aéreas para o voo de ida operado pela LATAM, no dia 17/03/2022 e volta operado pela ré, no dia 03/04/2022, inicialmente programado para saída às 21h15min.
Além disso, as rés não impugnaram a alegação da parte autora de que o voo de volta operado pela segunda ré fora cancelado, bem como de que não procederam à realocação para outro voo.
O que é controverso nos autos, é apenas de quem teria sido a responsabilidade pelo cancelamento indevido, bem como pela falta de realocação da parte autora, uma vez que a primeira ré afirma que o cancelamento indevido das reservas se deu pela segunda ré e vice-versa.
Outrossim, as reclamadas não impugnaram a alegação da parte reclamante no sentido de que não fora dada uma resolução para o cancelamento da passagem, bem como de que para conseguir chegar ao seu destino, para poder cumprir seus compromissos de trabalho preciso adquirir uma nova passagem aérea, de outra companhia.
Ocorre que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao passo que juntou o comprovante de, após a confirmação da reserva pelas rés, bem como a compra de nova passagem.
Além disso, importante ressaltar que não é possível imputar à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar que não houve providências das rés para resolução do problema, com sua realocação em voo diverso, por exemplo.
Por outro lado, as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, uma vez que não houve a efetiva comprovação de ausência de falha na prestação de seu serviço, limitando-se a fazer alegações genéricas e desprovidas de provas, imputando a responsabilidade uma à outra, sem quaisquer documentos comprobatórios.
Ressalto ainda que, a despeito de a primeira reclamada ser mera intermediadora da compra de passagem cancelada pela segunda reclamada, não há como, no caso específico destes autos, excluir a sua responsabilidade, uma vez que não comprovou que chegou a emitir as passagens da parte autora e que a falha por eventual cancelamento teria sido apenas da segunda ré.
Ora, no caso dos autos, a segunda ré efetivamente canceloU o voo inicialmente disponibilizado à parte autora,
por outro lado, a primeira reclamada não comprovou que procedeu à devida remarcação e emissão de novas passagens para a autora com a Gol, o que, pela natureza da prestação dos seus serviços também era de sua responsabilidade.
Não houve produção de provas pelas rés que conseguisse elucidar o que efetivamente ocorrera, a razão pela qual a parte autora não teria sido reacomodada em novo voo, se por falta de solicitação da primeira ré, se por um pedido indevido de cancelamento, ou se por falha da segunda em ré em proceder à uma remarcação eventualmente solicitada.
Assim, como ambas fazem parte de uma mesma cadeia de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva, sem a necessidade de efetiva comprovação de culpa para a sua configuração, deverão ser solidariamente responsáveis por eventuais danos causados pela falha na prestação de seus serviços.
Restando incontroverso, portanto, que a parte autora teve seu voo de volta cancelado, necessitando adquirir novas passagens para chegar a seu destino, sem qualquer resolução pelas rés, restou devidamente configurada a falha na prestação do serviço contratado.
Dessa feita, tendo em vista que os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cancelamento indevido da passagem da parte autora, a ausência de emissão de novas passagens, mesmo após o efetivo pagamento por meio do cartão de crédito, se configura como situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, capaz de macular os direitos da personalidade, devendo a ré responder pelo dano moral causado, especialmente pela angústia sofrida pela parte por temer não chegar a tempo para seus compromissos que foram previamente agendados.
Ressalta-se que a parte autora precisou despender enorme tempo para tentar resolver o problema causado pelas rés, sem lograr êxito, deixando de realizar os últimos passeios programados e precisando se deslocar de Guarulhos a Campinas, de última hora para conseguir chegar ao destino.
Além disso, só conseguiu finalizar a viagem após despender o exorbitante valor de R$ 3.840,00 em nova passagem aérea.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, bem como em razão de se tratar de 5 demandas propostas por cada um dos passageiros que viajaram em conjunto, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de danos materiais, a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 4.746,25, referentes a: R$ 3840,00 pela aquisição de nova passagem aérea, e R$ 906,25 referente ao valor em dobro da passagem indevidamente cancelada.
Todavia, analisando os documentos acostados, verifico que a parte autora comprovou os gastos alegados com a aquisição de nova passagem aérea, porém, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago pela passagem inicialmente comprada junto às rés, uma vez que já houve o pedido de ressarcimento referente à nova passagem adquirida.
Assim, condenar as rés a reembolsar os valores pagos pela passagem cancelada e também pela nova passagem, significaria que a parte autora teria viajado de graça, sem custear nenhuma das passagens, o que não é razoável.
Dessa feita, ante ao cancelamento indevido, a autora faz jus ao ressarcimento do valor despendido com a compra das novas passagens, no total comprovado de R$ 3.840,00, visto que tais gastos decorreram da necessidade em resolver o problema causado pela falha das rés. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Condenar as rés, solidariamente, pelo reembolso das despesas da parte autora com nova passagem aérea, a título de danos materiais, no total de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; 4.2 - Condenar a primeira ré a pagar à parte autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês a contar da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; Belém, data registrada no sistema.
Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0838238-92.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO Endereço: Rua dos Tamoios, 422, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Promovido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, ANDAR 2 - PARTE CONJ C ALPHAVILLE, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: PRAÇA LINNEU GOMES, PORTARIA 03, PREDIO 24-PARTE, NO BAIRRO CAMPO BELO, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cristovina Pinheiro de Macedo em face de Decolar.com Ltda. e Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, cujos autos se encontram conclusos para sentença.
Ocorre que em contestação a reclamada Decolar alega que a presente ação é conexa aos Processos nº 842866-27.2022.8.14.0301, 0839281-64.2022.8.14.0301, 0838207-72.2022.8.14.0301 e 0838153-09.2022.8.14.0301 e, assim, pugna pela aplicação dos arts. 55 e 56 do CPC.
A reclamante por seu turno, afirma que não há identidade de causas, nem de partes, pois cada autor teve “SEU PREJUÍZO PESSOAL, E PERSEGUE EM AÇÃO PRÓPRIA” (sic).
Com efeito assiste razão à requerida.
Senão vejamos.
De fato existe identidade entre a causa de pedir da presente demanda e das demais ações citadas, eis que todas se originam, rigorosamente, dos mesmos fatos, o que por si só é o bastante para que se reconheça a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, .
Eis o teor: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sendo assim, impõe-se a reunião das ações propostas em separado perante o juízo prevento, onde deverão ser decididas simultaneamente, conforme determina art. 58 do CPC.
Ademais, é certo que, à luz do art. 59 do mesmo estatuto, a prevenção ocorre em favor do Juízo da 6ª Vara de Juizado Especial Cível, perante o qual tramita o Processo nº 0838153-09.2022.8.14.0301, cuja inicial foi distribuída por primeiro, precisamente às 13h42 do dia 18/04/2022.
Ante o exposto, reconheço a conexão nos termos suscitados e determino redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito -
02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:28
Audiência Una realizada para 13/02/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:19
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:50
Decorrido prazo de CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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26/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 03:34
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 01:03
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0838238-92.2022.8.14.0301 DESPACHO Designe-se audiência una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada nos autos.
Cite-se e intimem-se as partes para fins de comparecimento ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pelas partes reclamantes ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:43
Audiência Una designada para 13/02/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:10
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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