TJPA - 0803357-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ANALDO PANTOJA PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:23
Decorrido prazo de FRANCINETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2022.
-
08/05/2022 03:12
Decorrido prazo de ANALDO PANTOJA PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0803357-17.2021.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANALDO PANTOJA PEREIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da infração penal de ameaça, fato ocorrido no dia 11/10/2020, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada particular.
Durante a instrução processual, o Órgão Ministerial requereu desistência da(s) oitiva(s) da vítima e da(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Ao ser interrogado, o réu optou por exercer seu direito ao silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, ANALDO PANTOJA PEREIRA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita.
Sentença proferida em audiência.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intimados os presentes.
Belém, 03 de maio de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
05/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/05/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCOS CORREA LIMA DUARTE em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCINETE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 12:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/04/2021 09:57
Recebida a denúncia contra ANALDO PANTOJA PEREIRA - CPF: *50.***.*44-53 (INVESTIGADO)
-
23/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:54
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045733-75.2012.8.14.0301
Banco Volkswagen SA
Marcos Nascimento Moura
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2012 13:13
Processo nº 0800444-62.2021.8.14.0110
Maria Madalena de Sena Lopes
Telefonica Brasil
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2021 17:05
Processo nº 0024555-17.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 11:45
Processo nº 0836382-93.2022.8.14.0301
Celia Maria Figueiredo Cunha
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Lucas Soriano de Mello Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:48
Processo nº 0000343-85.2012.8.14.0009
Juizo de Direito da Primeira Vara Civel ...
Andre William dos Reis Santos
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2017 10:48