TJPA - 0004948-18.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2023 14:07
Baixa Definitiva
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10/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006.
PENA-BASE.
REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
PROCEDÊNCIA.
AVALIAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DO ART. 59, DO CPB.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONDUÇÃO DA PENA PRIMÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCABIMENTO.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A referência genérica aos critérios do art. 59 do CPB, desprovidos de fundamentação objetiva, acerca da prática do delito, não constituem fundamentação idônea para a formação da pena-base, consoante infere-se do art. 93, IX, da CF/88. 2.
No tocante à culpabilidade, certamente, ainda que a graduação do dolo ou culpa constitua fator idôneo a ser sopesado no exame daquela, ao juiz é dada a tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que deem suporte à sua valoração negativa.
Inclusive, a este respeito, dispõe a súmula nº 19/TJPA.
Na hipótese, no que tange à culpabilidade do apelante, a despeito da percepção negativa que todo e qualquer crime enseja, no caso, ela não se sobrepõe ao que normalmente se verifica em fatos similares.
Ao negativar tal vetorial, esclareceu o juízo, genericamente, que o réu optou deliberadamente por agir ao arrepio da lei.
Não se observa, contudo, que a conduta perpetrada tenha excedido ao comum para espécie, a ensejar maior reprovabilidade social, dado o modus operandi do delito. 2.
No que pertine às circunstâncias do crime, deixou o Magistrado de tecer quaisquer comentários a consubstanciar a negativação de tal vetor. 3.
Relativamente às consequências do ilícito, reportou-se o Juízo a fundamentos inerentes ao crime em testilha, como recrudescimento do uso de drogas e a maior lesão causada à sociedade, diante da repercussão do delito. 4.
No caso em comento, observa-se que, de fato, não houve avaliação idônea dos critérios do art. 59, do CPB, pelo que impositiva a redução da pena base ao patamar mínimo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5.
Na segunda fase do cálculo da pena, onde serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, a reprimenda já tiver sido fixada no mínimo legal. 6.
Na etapa derradeira, beneficiado o réu com a regra do tráfico privilegiado - §4º, do art. 33, da LAD – deve ser mantida a redução mínima operada de 1/6 (um) sexto, diante da quantidade e natureza da droga apreendida, impondo ao réu, com isso, a pena FINAL e CONCRETA, de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa. 7.
Consoante detração da pena provisória estabelecida pelo Juízo, fixo ao réu o regime de cumprimento de pena aberto. 8.
Oportuno sobrelevar equívoco na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, com supedâneo na pena detraída.
Com efeito, a detração prevista no art. 387, §2º, do CPPB, destina-se, unicamente, à definição do regime inicial de execução, sem qualquer minoração à pena aplicada.
Nessa conjectura, sendo a pena definitiva superior a 04 (quatro) anos, sequer seria cabível a aplicação de pena restritiva de direito, consoante dicção do art. 44, inciso I, Código Penal.
Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, não há de ser afastado o benefício, ainda ilegalmente estabelecido, sob pena de inaceitável reformatio in pejus. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a reprimenda aplicada, impondo ao réu a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 433 (quatrocentos e trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da conduta ilícita.
Mantém-se a substituição da pena corpórea pelas restritivas de direito fixadas na sentença, cabendo ao Juízo da execução a detração da pena provisoriamente cumprida.
Decisão unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e seis dias do mês de junho e finalizada aos três dias do mês de julho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
06/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:29
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PUBLICA (APELADO) e provido em parte
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03/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:49
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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