TJPA - 0803545-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:41
Decorrido prazo de MAYARA DE FATIMA BARBOSA REIS em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 04:14
Decorrido prazo de MAYARA DE FATIMA BARBOSA REIS em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de MAYARA DE FATIMA BARBOSA REIS em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 02:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA REIS em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MAYARA DE FATIMA BARBOSA REIS em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 03:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA REIS em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 01:55
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA REIS em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA REIS em 14/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:44
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0803545-31.2021.8.14.0006 Vistos etc, Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar os meios de provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, 31 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:49
Expedição de Decisão.
-
14/04/2021 05:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:20
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO SILVA REIS em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803545-31.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SERGIO RICARDO SILVA REIS Endereço: BR-316, Residencial Alpha Ville, Av.
Brasil, 06, Qd. 29, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1176, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Quanto ao pleito gratuidade da justiça, defiro-o, por ora, haja vista a necessidade de decisão quanto ao pleito de liminar formulado na inicial.
No entanto, reservo-me a reapreciar o pedido de justiça gratuita quando da resposta do requerido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Após, conclusos para reapreciação da gratuidade em questão.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, com base no artigo 300 e seguintes, do CPC, inclusive.
Parte autora, na inicial alega que houve recusa ao atendimento pelo requerido.
Diz que esta é infundada.
Afirma que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamentos de doenças, com exceção do rol taxativo nos casos em que o artigo 10 da Lei 9656/98.
Aduz, ainda, que a ré não poderá recusar o atendimento ao autor, tendo em vista as alterações realizadas na Lei de Planos de Seguro -Lei 9656/98, que proibiram as exclusões da cobertura das doenças arroladas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, conforme o inciso II do § 1º do artigo 12, bem como o § 2º do referido dispositivo.
Ainda na inicial, diz que todos os casos de Covid-19, sem distinção, devem ser considerados urgentes, já que a doença pode levar seu portador à morte ao mesmo tempo que coloca terceiros em risco.
Com base neste entendimento, diz que o juiz da 32ª Vara Cível de São Paulo determinou a liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os segurados portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias.
Afirma que para a ANS, quadros de Covid-19 configuram situação de emergência.
Aduzindo que as negativas são indevidas se passadas 24h da celebração do contrato.
Diz que realizou contratação com a requerida em outubro de 2020.
Em tutela de urgência, pede que seja determinado ao réu a obrigação de TRANSFERIR O AUTOR PARA UMA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – UTI, EM UMA DE SUAS UNIDADES, para poder ser tratado do quadro grave que ora se apresenta, evidentemente visando à preservação de sua VIDA.
Verifico que estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de situação gravíssima, em que o paciente apresenta rico de morte em face da COVID-19, o que sugere, automaticamente, elevado comprometimento de sua capacidade respiratória, em razão, claro, do comprometimento dos pulmões, exatamente a ocorrência que torna evidente o grau de periculosidade do vírus em questão para a saúde humana, e que o faz um agente mortal, nesta situação.
Parte autora juntou atestado médico dando conta de necessidade de internação em leito de UTI para COVID com urgência, documento de ID 24372264.
A demora na internação pode resultar em sério risco à saúde e à vida do paciente, em razão da multiplicação viral já tão característica e proverbial do vírus COVID-19, a qual causa a chamada “tempestade de citocinas”, que por sua vez causa a formação de trombos nos alvéolos pulmonares, os quais costumam ser fatais.
O paciente morre por embolias, inclusive.
Alegação de carência, neste caso, não deve prosperar, haja vista, inclusive, contido no artigo 1º da Resolução Consu nº 13, nos planos novos (contratados a partir de janeiro/1999) com cobertura apenas ambulatorial, em que, uma vez decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência, podendo limitar este atendimento às primeiras 12 horas.
Caberá, portanto, à operadora o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha dos recursos necessários a garantir a continuidade do atendimento, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS.
A alegação de falta de leitos não pode prosperar, nesta situação.
O plano de saúde deve, necessariamente, lhe conseguir um.
A internação hospitalar em leito é a única forma segura de ela ser medicada adequadamente, com acompanhamento técnico de médicos e enfermeiros, pelo simples fato de que os antibióticos e córtico/esteroides (a base protocolar atual da terapêutica relativa a pacientes infectados pelo COVID-19) que lhe serão administrados, em doses altíssimas, podem lhe causar sérias complicações renais e cardiológicas, inclusive.
Portanto, considerando que a autora já comprovou, nos autos, em seu pedido, que é paciente do plano de saúde da HAPVIDA, devo lhe deferir o pedido, liminarmente, em tutela de urgência, antecipando-lhe os efeitos da tutela pleiteada, haja vista que existe, propriamente, probabilidade do direito que menciona em sua petição e sério perigo de dano, pelas razões já expostas acima.
Tudo com base, inclusive, no artigo 300, do CPC.
Destarte, defiro a liminar.
Caso o plano da parte autora não esteja inativo, determino que a Ré promova, imediatamente, a internação da Autora em leito hospitalar, conforme preconizado na recomendação médica, em um de seus hospitais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da ordem judicial a cada 6h (seis horas), sem prejuízo de outras cominações, inclusive na seara criminal e apuração de crime de desobediência.
Caso não haja possibilidade de internação em leito hospitalar de seus próprios hospitais, determino que a ré promova a imediata transferência e internação da parte Autora em leito hospitalar de outro hospital da rede privada às suas custas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento da ordem judicial a cada 6h (seis horas) e apuração de crime de desobediência, inclusive.
Intimem-se as partes desta decisão. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, haja vista a situação da COVID-19, em face do risco contaminação, inclusive. Cite-se parte ré para que conteste a ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 231, I e II, do CPC.
Neste caso, havendo revelia, considerar-se-ão verdadeiras as alegações feitas pela parte autora. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 231, do CPC. Intime-se a autora através de seu advogado.
Intime-se parte ré desta decisão, imediatamente, em regime de plantão.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO de citação, de intimação e,também, se for o caso, de ofício. Juntem-se documentos necessários ao cumprimento desta decisão/mandado, segundo o artigo 250, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Se necessário, cumprir a diligência em qualquer dia e hora, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC. Ananindeua, 15 de março de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
15/03/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866927-20.2020.8.14.0301
Pharma Distribuidora LTDA
G. Sarges de Aguiar - ME
Advogado: Maria Alcione de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2021 10:03
Processo nº 0800558-37.2018.8.14.0035
Izabel Alice Santos de Figueiredo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2018 16:29
Processo nº 0807151-38.2019.8.14.0006
Rodrigo Ferreira Lopes
Renault do Brasil S.A
Advogado: Elves de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 12:50
Processo nº 0801346-72.2019.8.14.0049
Centro Educacional Monsenhor Giovanni Br...
Altenir Antonio do Prado
Advogado: Alfredo da Silva Lisboa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 08:59
Processo nº 0811874-20.2021.8.14.0301
Maria Silva Costa
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 14:14