TJPA - 0851938-43.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0851938-43.2019.8.14.0301 Autor: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Réu: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora foi comunicada por sua segurada Alexandre Rosa Oftalmologia Especializada Ltda.
ME sobre a ocorrência de 2 (dois) sinistros decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica durante forte chuva, pela Ré, que culminaram na danificação de componentes de equipamentos eletrônicos de sua propriedade.
Aduz que o fato ocorreu em 16/01/2018, na sede da empresa segurada, consumidora da Ré e gerou: i) aviso de sinistro, com base em danos elétricos ocorridos durante chuva em 16/01/2018, resultando na danificação da Placa Frame Grabber, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE.
A danificação da referida placa foi imediatamente identificada após a ocorrência do sinistro; (ii) aviso de sinistro, com base em danos elétricos ocorridos durante chuva em 16/01/2018, resultando na danificação do Espectrômetro Avanti 500, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE.
Apesar dos danos terem ocorrido na mesma data e no mesmo equipamento, a danificação do referido componente somente foi identificada após o reparo na Placa Frame Grabber e tendo a referida máquina permanecido com falha em sua operação, razão que houve a abertura de novo sinistro.
Sustenta que a empresa seguradora elaborou relatórios de regulação para os dois sinistros tratados na presente exordial, nos quais constataram as avarias nos componentes do equipamento da segurada, coletando os relatos de seu representante quanto às circunstâncias do evento.
Por fim, enquadrou os sinistros na cobertura de Danos Elétricos, causados por pico de energia elétrica/queda de energia elétrica/sobrecarga de energia na rede elétrica.
Salienta que ao final de todo o processo de averiguação dos danos e dos prejuízos, a Autora realizou os seguintes pagamentos: (i) para os danos na Placa Frame Grabber foi efetuado o pagamento de R$27.018,36 (vinte e sete mil e dezoito reais e trinta e seis centavos), em 17/05/2018; (ii) para os danos no Espectrômetro Avanti 500 foi efetuado o pagamento de R$22.981,64 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), em 22/08/2018.
Assevera que em virtude da sub-rogação legal operada em favor da seguradora após os pagamentos da indenização securitária, a parte autora faz jus ao direito de regresso sobre os valores indenizados.
Ao final, requer a condenação da requerida a ressarcir o valor de R$ 27.018,36 (vinte e sete mil e dezoito reais e trinta e seis centavos) e R$ 22.981,64 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
A parte ré apresentou contestação (ID 18993446), arguindo a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
No mérito, aduz que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e demais disposições legais consumeristas, uma vez que sequer proporcionou à Empresa a possibilidade de averiguação dos equipamentos.
Sustenta que após análise do sistema da Empresa, não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior.
Afirma que não houve nexo causal entre o evento causador e os fundamentos que originaram a reclamação, pois, não se constatou no dia informado, assim como no dia anterior e posterior ao dia reclamado, ocorrências relevantes no sistema de distribuição e/ou transmissão para provocar danos a equipamentos elétricos.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 62156219).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.1 Da prejudicial do mérito – Da Decadência A parte ré arguiu a tese de decadência, uma vez que houve reclamação no prazo de 90 (noventa) dias a partir do vício no fornecimento de serviço.
Importante destacar que no caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de ação regressiva em que a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor pago a título de seguro decorrente de danos elétricos.
O prazo de 90 dias alegado pela parte ré apenas se aplicaria ao consumidor, ou seja ao segurado, o qual realizaria reclamação perante a concessionária, mas isso não gera reflexos no pedido de ressarcimento.
Portanto o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor não se aplica na presente pretensão, de modo que rejeito a prejudicial de mérito da decadência.
II.2 Do mérito É cediço que se aplica no caso em espécie o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a responsabilidade civil é objetiva da concessionária ré prestadora de serviço público pelos danos materiais causados.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a conduta do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade para a sua configuração.
Trata-se de ação de regresso em que a seguradora autora pleiteia o ressarcimento de valores que foram pagos em virtude de contrato de seguro de danos elétricos, tendo como objeto a apólice de ID 13009484 - Pág. 2.
Acerca do contrato de seguro, estabelece o Código Civil: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a seguradora autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com Alexandre Rosa Oftalmologia Especializada.
Ademais, verifica-se que, conforme laudos técnicos de ID 13009889 e 13009890, houve interrupção da energia elétrica no estabelecimento do segurado, o que causou danos elétricos nos seguintes objetos: Placa Frame Grabber, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE e Espectrômetro Avanti 500, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE.
Consta nos autos, que houve perícia, em que foi constatado que (ID 3009889 e 13009890) em 16/01/2018 houve danos elétricos decorrentes de queda no fornecimento de energia, resultando na danificação da Placa Frame Grabber, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE e na danificação do Espectrômetro Avanti 500, existente na máquina de Angiotomografia OCT RTVUE.
O referido laudo aponta o nexo de causalidade entre a queda de energia e o dano elétrico no equipamento.
Saliente-se que a parte ré apenas afirmou que não foi detectada qualquer perturbação no sistema capaz de ensejar os danos alegados, nem no dia apontado quanto no dia anterior e posterior.
Todavia, não merece prosperar a tese de ausência de nexo de causalidade, haja vista que restou comprovado que houve interrupção da energia no horário do sinistro, o que ocasionou danos aos bens do segurado.
Assim, os referidos documentos comprovam a ocorrência do sinistro no estabelecimento do segurado, em decorrência da interrupção de energia, assim como o pagamento do valor de R$27.018,36 (vinte e sete mil e dezoito reais e trinta e seis centavos) e R$22.981,64 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) (ID 13009893 e 13009894), para o conserto do bem danificado, de modo que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Portanto, em consonância com os documentos apresentados pela parte autora, resta evidente que houve uma má prestação no serviço fornecido pela parte concessionária ré em decorrência da interrupção da energia elétrica, visto que os segurados tiveram prejuízos elétricos e acionaram o contrato de seguro, tendo a seguradora autora inspecionado os locais, averiguado os danos e efetuado o pagamento da indenização securitária, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJMG-1160517) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE FRANGOS POR ESTRESSE CALÓRICO EM GRANJA (PROPRIEDADE RURAL) - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
No ordenamento pátrio é vedada a possibilidade de inovar em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, razão pela qual não deve ser conhecida em parte a Apelação quanto aos tópicos "3.1", "3.2" das razões recursais.
Aplica-se à espécie a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, portanto, a responsabilidade civil da concessionária prestadora do serviço público pelos danos materiais causados aos apelados é objetiva.
Não se desincumbiu a concessionária ré, ora apelante, de demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade, seja a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, ou o fato exclusivo de terceiro.
Demonstrado o nexo causal entre o dano (morte das aves por estresse calórico) e a falha na prestação do serviço (interrupção no fornecimento de energia elétrica), surge a obrigação de indenizar o prejuízo material.
Recurso não conhecido em parte e, na parte remanescente, desprovido. (Apelação Cível nº 0008498-91.2015.8.13.0335 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Wilson Benevides. j. 30.10.2018, Publ. 07.11.2018). (grifos acrescidos) TJPB-0055314) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
EVENTO CONTRATADO E NÃO REALIZADO.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
PERECIMENTO DE ALIMENTOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
DIREITOS DA PERSONALIDADE AFETADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviço público essencial de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no qual a responsabilidade civil da concessionária é objetiva.
Devidamente comprovada a alegada perda remuneratória em razão da interrupção de energia elétrica, impõe-se a respectiva indenização pelos lucros cessantes.
Tendo o consumidor comprovado os prejuízos sofridos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária indenizar os danos materiais sofridos por aquele.
Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
A reparação desse tipo de dano depende de comprovação.
O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (Apelação nº 0016217-53.2014.815.2001, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Luiz Silvio Ramalho Júnior.
DJe 10.10.2018). (grifos acrescidos) Com isso, deve a parte ré ressarcir a seguradora no valor de R$27.018,36 (vinte e sete mil e dezoito reais e trinta e seis centavos) e R$22.981,64 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), quantia paga a título de conserto dos bens prejudicados pelos danos elétricos ocasionados pela má prestação de serviço da parte ré.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao ressarcimento do valor de R$27.018,36 (vinte e sete mil e dezoito reais e trinta e seis centavos) e R$22.981,64 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para a parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, e, de juros de mora, na forma simples, de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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06/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851938-43.2019.8.14.0301 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 18993446, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 3 de maio de 2022 EDMILTON PINTO SAMPAIO -
03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2020 23:59.
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14/08/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 13:31
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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02/11/2019 00:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:26
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 01/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/10/2019 09:37
Conclusos para decisão
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08/10/2019 09:37
Movimento Processual Retificado
-
03/10/2019 13:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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