TJPA - 0800085-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF EIDORFE MOREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0800085-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE PROF EIDORFE MOREIRA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, S/N, ILHA DE CARATATEUA - OUTEIRO, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 DECISÃO Acerca do piso salarial nacional aplicado ao magistério paraense (Lei Federal nº 11.738/08), verifico, nesta data, que o tema é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto do Relator, determinou, em 06/11/2023, a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia, no âmbito estadual, em todas as fases.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA.
FORMA DE APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL AO MAGISTÉRIO PARAENSE.
LEI FEDERAL N.º 11.738/2008.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE OU SOBRE VENCIMENTO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
CONSTATAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA LOCAL PERANTE AS CORTES DE VÉRTICE PARA A DEFINIÇÃO DE TESE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. À UNANIMIDADE. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese no âmbito dos Tribunais Superiores especificamente quanto à controvérsia delimitada pelo Juízo Suscitante, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
O Juízo Suscitante detém legitimidade para suscitar IRDR, consoante dispõe o art. 977, I, do CPC. 3.
Na espécie, os recursos afetados até o momento para definição de tese perante o Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal – a saber, o Recurso Especial nº 1.426.210-RS (Tema 911), o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.343.477 (Tema 1.179) e o Recurso Extraordinário nº 1.326.541 (Tema 1.218), bem como o entendimento vocalizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167 – não abarcam as peculiaridades do direito local e as especificidades do magistério, no Estado Pará, não resolvendo integralmente os litígios que se avolumam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). 4.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA – que resultou na reforma da decisão do TJPA que concedera a segurança pleiteada, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000 – o Supremo Tribunal Federal consignou que o fato de os professores de nível superior do Estado do Pará receberem gratificação de escolaridade impede que façam jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, porém tal julgamento não ocorreu sob a sistemática da repercussão geral.
Por isso, a decisão proferida pelo STF não produziu formalmente efeito vinculante quanto às ações e recursos que versem sobre o mesmo tema. 4.
Nesse quadro, o estudo jurimétrico atualizado, em 14/9/2023, demonstra que, no Poder Judiciário paraense, o acervo ativo cadastrado com o assunto “Piso Salarial” – código 10312 das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – é de 6.983 (seis mil, novecentos e oitenta e três) processos, dos quais 4.016 (quatro mil e dezesseis) processos aportaram nas unidades judiciárias após a publicação da decisão meritória do STF, no mencionado Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA. 5.
Assim, considerando a ausência do requisito de repercussão geral quanto à decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.362.851/PA e, também, a constatação de que a ratio decidendi dos demais precedentes qualificados dos Tribunais Superiores – afins ao tema objeto do presente IRDR – não exaure os pontos da controvérsia local, é necessário o estabelecimento de tese vinculante, no âmbito do TJPA, com o fito de integrar e conferir coerência às decisões prolatadas, em território paraense. 6.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido, com a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia em questão, nos termos do voto [sem destaque no original].
Assim, com o fito de dar cumprimento à ordem emanada do juízo ad quem, DETERMINO a suspensão do feito com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Cumprido o termo suspensivo, RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
25/09/2022 04:24
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:54
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:16
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 23/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:56
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 07:30
Decorrido prazo de BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 01:41
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
08/05/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800085-87.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DI PAULA MORAIS VIEIRA BARBOSA SANTOS REU: FUNBOSQUE, Nome: FUNBOSQUE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, s/n, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 DESPACHO Compulsando os autos verifico que a autora juntou os contracheques relativos à sua função na Secretaria de Estado de Educação, pertencente ao Governo do Estado do Pará, ID. 60007371, que de fato perfazem o valor declarado na petição de ID. 60007370, no entanto, na petição inicial esta declara ser “servidora público municipal, matriculada sob o nº 0309974-011, da Secretaria Municipal de educação e cultura do município de Belém (SEMEC) com o cargo de PROFESSOR LICENCIADO PLENO”, e inclusive o requerido da presente ação é a FUNBOSQUE.
Assim, intime-a, derradeiramente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para que este Juízo possa fazer a devida apreciação do pleito de justiça gratuita.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém sc -
05/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/01/2022 23:56
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840991-22.2022.8.14.0301
Jorge Tadeu Moraes de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2022 16:25
Processo nº 0804776-59.2022.8.14.0006
Corregedoria Divisao de Crimes Funcionai...
Gerson Souza Cruz
Advogado: Omar Adamil Costa Sare
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 14:03
Processo nº 0841120-27.2022.8.14.0301
Maria Cleidemar Maia Carneiro
Estado do para
Advogado: Joao Paulo Bacelar Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 14:02
Processo nº 0025946-84.2017.8.14.0301
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Eletrosul Centrais Eletricas SA
Advogado: Marcio Alceu Pazeto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:56
Processo nº 0025946-84.2017.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Erick George Ferreira de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 16:52