TJPA - 0804776-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de migração
-
01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de documento de migração
-
30/06/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de migração
-
25/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:27
Juntada de Petição de documento de migração
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:36
Juntada de mandado
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0804776-59.2022.8.14.0006 Polo Passivo: REU: TIAGO CARDOSO DA SILVA, ROGERIO DOS SANTOS MENDES, GERSON SOUZA CRUZ, IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento ao despacho de ID 136105650, nesta data, dou ciência ao ilustre Advogado do réu Igor Daniel de Andrade Estumano, Dr.
DIEGO BRUNO DA SILVA PEREIRA, OAB/PA n. 31.434, dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 11 de março de 2025.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:47
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/03/2024 08:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/12/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/08/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:49
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/02/2023 14:28.
-
11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:41
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:24
Juntada de
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0804776-59.2022.8.14.0006.
Denunciado: IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 18.10.2000, RG n. 8.419.377 PC/PA, filho de Maria Sylvana de Oliveira da Rosa e Douglas Wilson de Andrade Estumano.
Capitulação: Art. 158, § 1°, 288 e 307 (Gerson, Igor e Rogério), todos dispositivos do Código Penal Brasileiro, e no Art. 16, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) DECISÃO DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR Em 01 de setembro de 2022, foi proferida decisão concedendo ao nacional IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, IX do CPP.
A defesa da nacional requereu a liberação do acusado da monitoração eletrônica.
O Ministério Publico não manifestou-se quanto ao pedido. É o relatório Decido Dispõe o art. 282 do CPP, que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, levando- se em consideração, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, foi aplicada ao nacional, visando a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução.
No entanto, entre a data da concessão da liberdade provisória até o presente momento inexistem notícias, nos autos, de que o denunciado tenha praticado outros delitos ou descumprido as medidas cautelares.
Dessa forma, verifico que não mais subsiste a necessidade da imposição da medida cautelar previstas no art. 319, inciso IX do CPP, e, nos termos do art.282, § 5ª do CPP, revogo a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais impostas ao nacional IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 18.10.2000, RG n. 8.419.377 PC/PA, filho de Maria Sylvana de Oliveira da Rosa e Douglas Wilson de Andrade Estumano.
Oficie-se a ao Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico da SEAP, para o cumprimento desta decisão, para que assim retire o dispositivo de monitoração do réu.
Expeça-se o necessário para realização da audiência designada para o dia 04/05/2023 às 09h00min.
Cumpra-se com urgência.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
01/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:22
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
31/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 23/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:36
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 09:01
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
01/12/2022 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
29/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:14
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
21/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 14:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:52
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 02:33
Decorrido prazo de IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:33
Decorrido prazo de GERSON SOUZA CRUZ em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:33
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 08:00
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2022 02:55
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 04:39
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 13/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:23
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 00:31
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/09/2022 02:50
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 31/08/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
11/09/2022 02:42
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 02:42
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/09/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
06/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/09/2022 12:20
Juntada de Termo de Compromisso
-
05/09/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2022 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:38
Revogada a Prisão
-
01/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/08/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
25/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
12/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 12:13
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 12:13
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:41
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/06/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 02:52
Decorrido prazo de WALLACE LIRA FERREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:52
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ELAINE RABELO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:13
Decorrido prazo de ANDREZA PACHECO CRUZ em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS NEVES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELE FERREIRA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
06/06/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
28/05/2022 10:49
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:41
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 07:59
Decorrido prazo de GERSON SOUZA CRUZ em 19/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:16
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 09:41
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 09:05
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2022 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0804776-59.2022.8.14.0006 Denunciado: IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 18.10.2000, RG n. 8.419.377 PC/PA, filho de Maria Sylvana de Oliveira da Rosa e Douglas Wilson de Andrade Estumano,.
Denunciado: ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 27.12.1989, RG nº 5.006.365 PC/PA, filho de Regina do Socorro Costa dos Santos e Benedito Sales Pereira Mendes.
Denunciado: GERSON SOUZA CRUZ, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 13.05.1971, RG nº 18.817 PM/PA, filho de Cloutilde Souza Cruz e José Ferreira Cruz.
Denunciado: TIAGO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Santa Izabel/PA, nascido em 17.12.1989, RG nº 4.680.688, filho de Fátima do Socorro Cardoso da Silva.
Capitulação Penal: Arts. 158, § 1°, 288 e 307 (Gerson, Igor e Rogério), todos dispositivos do Código Penal Brasileiro, e no Art. 16, da Lei nº 10.826/23.
DECISÃO/ MANDADO DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Vistos etc.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, quanto aos crimes previstos nos artigos 158,§1°, 288 e 307, todos do Código Penal e art.16, da Lei 10.826/03, por verificar que satisfaz os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como por não vislumbrar as hipóteses legais de rejeição preliminar, elencadas no art. 395 do referido diploma legal.
CITEM-SE os denunciados IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, GERSON SOUZA CRUZ e TIAGO CARDOSO DA SILVA, ATUALMENTE CUSTODIADOS NAS CASAS PENAIS DO ESTADO DO PARÁ.
Devidamente qualificados na Denúncia, para responderem à acusação dos delitos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008).
Nos termos do art. 396-A, na resposta, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações quando necessário.
Apresentada à defesa, havendo arguição de preliminares e documentos novos, deverá o senhor Diretor de Secretaria dar vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
MANDADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir a denunciada se pretende constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pela ré ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de aceitação da assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada, para através de um de seus integrantes, apresentarem a resposta em nome do Réu, bem como, para patrocinar toda a sua defesa, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo réu.
Se for um dos casos acima encaminhe os autos a Defensoria para apresentação da resposta escrita.
Por tratar-se de réu preso determino que o mandado seja cumprido conforme o disposto no art. 9º, inciso VI, da Portaria 002/2015-CJRM/CJCI.
DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos etc.
Os acusados IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, TIAGO CARDOSO DA SILVA e ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, devidamente qualificado nos autos, requererem através de seus patronos, a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia.
Em síntese, a defesa de IGOR ESTUMANO, alegou ausência dos requisitos previstos no art.312, do CPP, indicou que a CTMAB, encontra-se superlota e não possui equipe de saúde suficiente para atender os custodiados.
Bem como, que o acusado tem bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
A defesa de TIAGO SILVA, alegou que o nacional não possuiu registros criminais, que não estão presentes os requisitos do art.312, do CPP, indicando ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP.
Bem como, que a gravidade do delito em apuração não sustenta a fundamentação da prisão preventiva.
O nacional ROGERIO MENDES, por meio de sua defesa, informou que possuiu problemas de saúde, necessitando de medicação controlada e sessões de fisioterapia.
Assim como, alegou a ausência dos requisitos do art.312, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, indicando que manutenção da prisão preventiva dos denunciados é necessária para a Garantia da Ordem Pública, com fundamento no Art. 312, caput, 1ª Figura, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que deve ser indeferido o pedido, em que pese o posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deve ser mantida em casos extremos.
Os requerentes tiveram suas prisões preventivas decretadas em audiência de custódia realizada no dia 19 de março de 2022, pelo Juízo Plantonista.
Consta nos autos que os denunciados, supostamente, na posse de armas de fogo, aproximaram-se das vítimas, e, em ato contínuo rendendo-as, adentraram na residência das mesmas, exigindo saber sobre substâncias entorpecentes.
Consta ainda da exordial acusatória, que as vítimas foram algemadas e conduzidas pelo veículo utilizado pelos acusados.
Diante dos relatos, apesar das alegações formuladas nos pedidos, as informações contidas nos autos indicam que a manutenção da prisão preventiva é medida imperiosa para o resguardo da ordem pública.
Ademais considerando que os acusados sabem onde as vítimas residem, entendo, por ora, necessária a custódia cautelar, também para garantia da instrução processual.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O art. 312, do CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Insta salientar que os indícios de autoria e a materialidade do delito estão demonstrados nos autos através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como conforme Auto de Exibição e Apreensão de Objeto e Laudo pericial das armas de fogo.
Ressalta-se que comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, o que acaba por abalar a ordem pública, considerando que o delito foi cometido no primeiro momento em via pública, mediante o uso de armas de fogo.
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a manutenção prisão preventiva do requerente (arts. 312 e 313, I, CPP) e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, pois, por mais que a defesa argumente, inexiste comprovação nos autos de que os requerentes em liberdade não causarão insegurança à ordem pública, é necessária a manutenção da medida cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se, ainda, que, consoante orientação jurisprudencial do STJ, condições subjetivas favoráveis dos acusados, não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: [...] 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do CPP. 5.
Ordem denegada. (HC n. 95.133/MT, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 17-11-2009, DJe 7-12-2009).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE FACA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
Mantém-se a prisão preventiva, do autor, em tese, de roubo circunstanciado, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, restando evidenciada sua ousadia e periculosidade. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1150-00 , Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 118).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão cautelar, e mantenho a prisão preventiva dos nacionais IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO, TIAGO CARDOSO DA SILVA e ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES.
Oficie-se a SEAP, para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas, seja feita avaliação médica do denunciado ROGÉRIO DOS SANTOS MENDES, para seja esclarecido qual o atual quadro clínico do réu, no laudo/diagnostico, deve constar se o acusado necessita de tratamento contínuo, bem como, se os medicamentos/ tratamentos encontram-se a disposição do nacional.
Cumpra-se com urgência.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO conforme provimento 011/2009-CJRMB.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:43
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 14:31
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 14:09
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
03/05/2022 12:37
Recebida a denúncia contra GERSON SOUZA CRUZ - CPF: *34.***.*13-72 (REU), IGOR DANIEL DE ANDRADE ESTUMANO (REU), ROGERIO DOS SANTOS MENDES - CPF: *82.***.*51-34 (REU) e TIAGO CARDOSO DA SILVA - CPF: *00.***.*86-30 (REU)
-
03/05/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/04/2022 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
20/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 17:19
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/04/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:43
Declarada incompetência
-
18/04/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2022 08:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/04/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 01:45
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS MENDES em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/04/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/03/2022 18:18
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 17:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 18:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2022 23:03
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 22:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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