TJPA - 0800427-29.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800427-29.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Compulsando os autos verifico que a sentença de ID 93201502 foi objeto de recurso.
O recurso foi conhecido e provido reformando a a sentença e julgando improcedente os pedidos autorais (ID 118486413).
A referida decisão transitou livremente em julgado (ID 118486415).
Os autos retornaram ao juízo de origem em 16/09/2024.
Diante do exposto, determino arquivamento dos presentes autos.
Ciência às partes.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:31
Determinação de arquivamento
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16/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:24
Juntada de despacho
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07/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800427-29.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Tendo em vista a interposição dos recursos de apelação, intime-se os recorridos para apresentarem resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
07/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800427-29.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 83062999) e a parte requerente apresentou réplica (ID 85147222).
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Narra a autora ser correntista do banco requerido, recebendo mensalmente benefício previdenciário através da conta corrente.
Porém, vem sofrendo descontos mensais referente a serviço de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e GASTO COM CRÉDITO.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de serviço de contratação de cartão de crédito.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo que competiria à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor.
O banco réu trouxe aos autos, informações acerca da análise do cartão de crédito, objeto da lide.
Informa a parte requerida, que o cartão possui funções de débito e crédito em um mesmo cartão, entretanto, a função crédito somente permite a realização de compras se o titular efetuar o desbloqueio do cartão.
Função está liberada na agência, pelo aplicativo do banco ou na central de atendimento.
Após a função ser liberada, será cobrada uma tarifa mensal (taxa de anuidade) conforme clausula contratual.
Ademais, o requerido alegou que a requerente concordou com todas as clausulas contratuais, indicando a juntada do contrato devidamente assinado (ID 83062999.
Pág – 8 ), no entanto, não passou de simples menção, haja vista, de modo que, não verifico nos autos nenhum documento que tenha como referência o contrato assinado pela parte autora.
De acordo com a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a inexistência de externalização da vontade de contratar.
A parte requerida não juntou o contrato assinado pela autora solicitando a contratação do serviço de cartão de crédito.
Ademais, afirmou que o cartão foi utilizado para compras, conforme demonstrativo de extratos bancários juntados, a autora teria feito compras com o cartão, fatura de 23/05/2018.
A falta de contrato assinado, por si só, já configura a inexistência da manifestação de vontade da parte autora pela contratação do serviço, somando-se a isto, é no mínimo contraditório a contratação de um serviço de cartão de crédito tendo sido utilizado apenas uma única vez.
As demais faturas apresentadas apenas contêm taxas de serviços e foram pagas pela autora em razão de serem realizados os pagamentos por débito automático, ou seja, descontado diretamente da conta corrente.
Conforme se conclui dos documentos colacionados, a requerente teve descontados de sua conta corrente parcelas referentes a serviços de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE e GASTO COM CRÉDITO.
Cumpre averiguar se a conduta da requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, uma vez que, analisando a documentação, observam-se os descontos já efetuados pela requerida.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano moral e material causados.
O autor invocou em seu favor o direito à repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” É indubitável que os descontos foram efetuados como intuito de cobrança.
Porém, dado que o contrato inexiste, segue-se que as cobranças são indevidas.
Ademais, o requerido não ventilou nenhuma ocorrência de equívoco a justificar sua atitude e, assim, afastar a devolução em dobro.
Não se trata de engano justificável, posto inexistir qualquer tipo de documento amparando a avença, de maneira a não se cogitar eventual fraude, mas sim intervenção direta no patrimônio do consumidor.
Logo, declaro inexistente o (s) suposto (s) contrato (s) objeto da lide.
Destarte, a reparação do dano material deve se dar mediante devolução em dobro dos valores descontados.
DA CONSTATAÇÃO E DO QUANTUM DO DANO MORAL A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal.
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, pois o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, a saber, parcela de seu benefício.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano e circunstâncias da prática do ato lesivo.
Restou comprovado que a requerente é pessoa de parcos recursos.
Tal circunstância se apresenta como uma Face de Jano, ao tempo em que impele o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito (vedado no art. 884/CC), também agrava o sofrimento do consumidor, elevando o patamar da indenização.
Adiante, não se olvida que a parte tenha dispensado valores com contratação de advogado particular.
Porém, isso não pode ser levado em consideração para fins de fixação do quantum indenizatório.
Cuida-se de opção da parte, que assume os respectivos gastos financeiros.
Afora isso, se assim não fosse, estar-se-ia a tratar desigualmente aqueles que buscam os serviços da Defensoria Pública.
Balizando tais parâmetros, tomo por bem em fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, ao ressarcimento, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela de urgência e declaro inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e; c) encaminhar os autos a Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Ulianópolis - Pa, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800427-29.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
22/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 04:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 01:39
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800427-29.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Decisão Considerando que a petição inicial deve atender os requisitos previstos no art. 319, do CPC, sobretudo apresentar os fatos e fundamentos do pedido, DETERMINO que o Autor proceda a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial, para esclarecer: a) Como se deu a contratação do serviço de conta corrente com o Banco Requerido, devendo o Autor informar se assinou contrato de abertura de conta; b) Se já requereu a migração da sua conta corrente para conta salário e, em caso positivo, informar quando o requerimento foi feito e por qual meio foi enviada a solicitação; c) Deverá ainda se manifestar sobre eventual prescrição do direito de ação considerando que o início dos descontos se deu em fevereiro de 2017; d) Manifestar-se sobre eventual litispendência em relação aos processos 0800427-29.2022.8.14.013 e 0800428-14.2022.8.14.0130.
Intime-se o Autor, por DJE.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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