TJPA - 0800428-14.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:04
Juntada de extrato de subcontas
-
29/08/2025 04:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800428-14.2022.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:47
Juntada de despacho
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10/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800428-14.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS De início, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Ademais, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (grifei).
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Narra a parte autora ser beneficiária da Previdência Social e que foram cobrados, mediante desconto em sua conta, cobrança de cesta de serviços, denominada “TARIFA BRADESCO” serviço este não contratado, e que utiliza a conta correte apenas com a finalidade de receber o seu benefício.
A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente ao abrir a conta de depósito “pessoa física”, na modalidade de conta corrente, concordou com todas as cláusulas para sua movimentação, inclusive com cobranças das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas.
Ademais, a parte requerida juntou aos autos, cópia de termo de adesão de abertura de conta TOTALMENTE ÍLEGIVEL (ID 80923435), razão pela qual, foi oportunizado prazo para juntada posterior de documento legível.
O banco requerido manifestou-se pela dilação do prazo, alegando a necessidade de maior tempo hábil (ID 86702100).
Foi deferida a dilação do prazo por 20 dias (ID 86800684).
No entanto, mesmo diante da referida dilação, não houve a juntada do documento legível, muito pelo contrário, foi requerida nova dilação.
Diante disto, analisando as provas produzidas, verifico que não foi juntado aos autos documento comprovando a regularidade da contratação do serviço, no qual constaria a devida ciência da parte autora acerca do serviço cobrado.
Nesse contexto, a demanda merece ser julgada procedente. 2.1 - Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC. 2.2 - Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independetemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos documentos colacionados, que a parte requerente teve descontados em seu benefício referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado. 2.3 - Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Desta forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora a título do empréstimo consignado objeto do presente feito, conforme documentos juntado aos autos e observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.4 - Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e X, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra, intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Desta forma, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, ao ressarcimento, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela de urgência e declaro inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 12:09
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800428-14.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho
Vistos.
Defiro a dilação de prazo para apresentação do documento em 20 (vinte) dias, conforme requerido em ID 86702100.
Esvaído o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito (respondendo por Ulianópolis) -
17/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:42
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800428-14.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Determino ao Requerido a juntada de termo de adesão de abertura da conta corrente legível, bem como cópia dos documentos que ensejaram a abertura da cota.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
07/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis 0800428-14.2022.8.14.0130 EXEQUENTE: AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal. .
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria da Vara Única de Ulianópolis -
04/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 01:39
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
06/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800428-14.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCA MACARIO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Decisão Considerando que a petição inicial deve atender os requisitos previstos no art. 319, do CPC, sobretudo apresentar os fatos e fundamentos do pedido, DETERMINO que o Autor proceda a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial, para esclarecer: a) Como se deu a contratação do serviço de conta corrente com o Banco Requerido, devendo o Autor informar se assinou contrato de abertura de conta; b) Se já requereu a migração da sua conta corrente para conta salário e, em caso positivo, informar quando o requerimento foi feito e por qual meio foi enviada a solicitação; c) Deverá ainda se manifestar sobre eventual prescrição do direito de ação considerando que o início dos descontos se deu em fevereiro de 2017; d) Manifestar-se sobre eventual litispendência em relação aos processos 0800427-29.2022.8.14.013 e 0800428-14.2022.8.14.0130.
Intime-se o Autor, por DJE.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
03/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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