TJPA - 0857387-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:30
Decorrido prazo de THAIANA CRISTINA VELASCO LIMA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0857387-11.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚCARD S/A, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra THAIANA CRISTINA VELASCO LIMA, todos qualificados nos autos, arguindo o que segue: Que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/08/2018, concedeu à(o) ré(u) um crédito no valor apontado no contrato de ID. 36075185, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas.
Que em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o(s) bem(ns) descrito(s) no supramencionado contrato, a saber: MARCA: VOLKSWAGEN - MODELO: GOL G6 TF TLINE 1.0 - ANO: 2015 - RENAVAM: 1060387490 - CHASSI: 9BWAA45U1GP006238 - COR: PRATA - PLACA: QER4040.
Destaca que o ré(u) tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/06/2021, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto/Lei 911/69, com as alterações da Lei13.043/2014.
Assim, requereu a busca e apreensão do bem, em liminar e no mérito, requereu a confirmação da liminar, para um julgamento procedente, juntando documentos.
A medida liminar foi deferida ID 39005322, sendo o bem apreendido (ID 44351749) e o suplicado devidamente citado ID 44351749.
O suplicado deixou de apresentar contestação, tendo interposto o recurso de agravo de instrumento, pugnando pela cassação da liminar concedida por este Juízo (ID 51042801).
Liminar concedida em sede do Agravo de Instrumento interposto, suspendendo a decisão deste Juízo e determinando a devolução do bem a requerida.
Este Juízo determinou a intimação do requerente para cumprir o que fora decidido no Agravo (ID. 57475805).
O requerente peticionou nos autos, informando que o bem teria sido vendido, restando impossibilitado, portanto, de efetivar a devolução, requerendo, na mesma oportunidade, a consolidação da propriedade do bem dado em alienação em garantia em seu favor (IDs. 45488559 e 61468543).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DECIDO: Urge inicialmente destacar que há revelia em sentido estrito, ou revelia específica, quando o réu citado pessoalmente (ou por seu representante legal), pelo correio ou por meio de oficial de justiça, não contesta a ação contra ele proposta, descumprindo, assim, o ônus de defender-se.
Na espécie a requerida devidamente citada, não apresentou contestação, limitando-se apenas a interpor o recurso de Agravo de Instrumento mencionado nos autos, motivo pelo qual decreto sua revelia.
A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil.
O primeiro desses efeitos está expresso no art. 344 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’.
A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal forma, exonerado do ônus de prová-los.
Temos, então, que a ré é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citado.
O contrato de alienação está perfeitamente de acordo com o que prevê o artigo 66 da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 11 do Decreto-Lei nº 911, de 11.10.69.
Analisando os autos, vejo que está comprovada a mora da ré, conforme contrato ID 36075185 e notificação de ID 36078288.
O Réu não efetuou pagamento das parcelas, conforme reza o contrato celebrado entre as partes.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 66 DA LEI Nº 4.728/65, NO ARTIGO 3O, § 1o, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ARTIGO 1.364, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 56, DA LEI NO 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM ACIMA DESCRITO, CABENDO AO DETRAN, EXPEDIR NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO REQUERENTE, OU DE TERCEIRO POR ELE INDICADO, LIVRE DO ÔNUS DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, DEVENDO AINDA O REQUERENTE PROVIDENCIAR A VENDA DO BEM, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE, E O PRODUTO DA ALIENAÇÃO SER USADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA E SEUS ENCARGOS E O SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER, DEVERÁ SER DEVOLVIDO À REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.364, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, OFICIE-SE AO DETRAN, COMUNICANDO ESTÁ O AUTOR AUTORIZADO A PROCEDER À TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS QUE INDICAR E PERMANEÇAM NOS AUTOS OS TÍTULOS A ELES TRAZIDOS.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS EMOLUMENTOS, BEM COMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NA FORMA DO § 2º DO ART. 85, DO CPC, FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
COMUNIQUE-SE a 2a.
Turma de Direito Privado do Eg.
TJPA sobre o teor desta sentença.
P.R.I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 1 de agosto de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
01/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
R. h.
Considerando que fora data efeito suspensivo a decisão concessiva da liminar de busca e apreensão, e que a decisao já havia sido cumprida em dezembro de 2021, intime-se o requerente a cumprir imediatamente a decisao do Agravo.
Int.
Belém, 11 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:38
Juntada de Decisão
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02/02/2022 02:23
Decorrido prazo de THAIANA CRISTINA VELASCO LIMA em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 23:45
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2021 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/11/2021 23:59.
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18/11/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 02:04
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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