TJPA - 0841783-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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02/02/2024 07:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE EGUES PERON em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:49
Decorrido prazo de ALYSSON MEDEIROS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:49
Decorrido prazo de ALYSSON MEDEIROS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:49
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE EGUES PERON em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:38
Juntada de despacho
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29/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:00
Denegada a Segurança a ALYSSON MEDEIROS DA SILVA - CPF: *36.***.*73-12 (IMPETRANTE)
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22/08/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2022 17:45
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 04:19
Decorrido prazo de Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ALYSSON MEDEIROS DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE EGUES PERON em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE EGUES PERON em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ALYSSON MEDEIROS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841783-73.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALYSSON MEDEIROS DA SILVA e outros IMPETRADO: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo Nome: Reitor da Universidade do Estado do Pará Juarez Antonio Simões Quaresmo Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALYSSON MEDEIROS DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE EGUES PERON em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Reitor da Universidade do Estado do Pará, consistente na ausência de deferimento do pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina.
Narram os autos, em síntese, que os impetrantes protocolaram na UEPA requerimento administrativo pugnando pela revalidação simplificada de seu diploma de medicina, porém, a UEPA publicou uma resolução que não adotará o procedimento simplificado.
Desse modo, requererem o deferimento do pedido liminar para que a impetrada proceda ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, mediante o recebimento da documentação e devido processamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Juntou documentos.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que restam ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Em juízo perfunctório, verifico que o pleito da impetrante adentra o mérito administrativo, impossibilitando a intervenção judicial, eis que às universidades públicas é garantida a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, estando em consonância com a autonomia didático-científica disposta no art. 207 da Constituição Federal, vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (grifei) A propósito, sobre o mesmo tema, esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011785-17.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00117851720198160019 PR 0011785-17.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 26/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) Processo: 0031458-78.2009.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário Apelante: Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Apelado: Fabricio Ramos Cavalcante EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SEGURANÇA REVOGADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as Universidades Públicas gozam de autonomia, conquista que deve ser respeitada e privilegiada pelo Poder Judiciário. 2.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96) e Resoluções nº 1/2002 e nº 8/2007 do Conselho Nacional de Educação, as Universidades Públicas têm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por Universidades estrangeiras.
A elas competem tarefas, como o agendamento de prazos para inscrição dos candidatos à revalidação de diplomas estrangeiros. 3.
No presente caso, o recorrente alega que a Universidade Estadual do Ceará se recusou a receber os documentos necessários à instrução do processo de revalidação de seu diploma em Medicina, concedido pela Universidade de Aquino na República da Bolívia. 4.
Compreensível a dificuldade enfrentada pelo impetrante para comprovar a recusa da Universidade no tocante ao recebimento de sua documentação; todavia, ao meu ver, o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que teria direito líquido e certo à entrega de seus documentos em data diversa do período a ser definido pela Universidade Estadual do Ceará. 5.
Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação e reexame necessário, para reformar a sentença de primeiro grau, revogando a segurança concedida porque ausente a comprovação do direito líquido e certo alegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação e reexame necessário, concedendo-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 00314587820098060001 CE 0031458-78.2009.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015) (grifei) Tratando-se de procedimento de revalidação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 599, transitado em julgado em 19/06/2013, fixou que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). (grifei) Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei n° 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vale a presente como MANDADO.
Belém, 5 de maio de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
05/05/2022 20:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 22:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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