TJPA - 0803512-48.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/04/2025 08:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/04/2025 08:50
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:40
Juntada de despacho
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23/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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22/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:17
Juntada de despacho
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24/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 12:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 12:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:08
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/06/2022 10:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2022 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2022 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS AQUINO JUNIOR em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
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28/05/2022 13:37
Decorrido prazo de RONNEY DE JESUS PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:49
Decorrido prazo de MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2022 18:58
Conclusos para decisão
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22/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 23:09
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2022 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 01:22
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 08:31
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autos: 0803512-48.2021.8.14.0133 Réus: MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA, RONNEY DE JESUS PEREIRA e SABRINA DA SILVA MAIA Capitulação Penal: art. 157, parágrafo 2º, II c/c art. 70 do CPB SENTENÇA 1 – Relatório MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA, RONNEY DE JESUS PEREIRA e SABRINA DA SILVA MAIA, já qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual em razão da prática do crime tipificado no art. 157, parágrafo 2º, II c/c art. 70 do CPB – roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Segundo a denúncia, no dia 13.11.2021, Manoel e Sabrina encontraram com Ronney e o convidaram para praticar um assalto, tendo ele aceitado o convite.
Ato contínuo, os denunciados avistaram um veículo da marca Ford, Fiesta, de cor preta estacionado em frente a uma residência com um portão aberto.
Assim, entraram na residência e, portando um simulacro de arma de fogo, subtraíram os bens descritos nos autos das vítimas Carlos e Tássio.
A denúncia foi recebida em 01.12.2021, ID 43594872.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação.
Em audiência de instrução, ID 53174338, foram ouvidas as testemunhas MARCIO JOSE CORREA GOMES e ELSON SALDANHA DA SILVA.
Em audiência de continuação, ID 55868534, foram ouvidas as vítimas TASSIO RENNE ROGERIO DOS REIS e CARLOS DOS SANTOS AQUINO e interrogados os acusados.
Sem diligências na fase do artigo 402.
O Ministério Público, em alegações finais, após análise das provas produzidas em juízo, entendeu provadas a materialidade e autoria delitivas, requerendo ao final a condenação dos réus, nos termos da denúncia.
A defesa do acusado RONNEY DE JESUS PEREIRA, em sede de memoriais escritos, ID 58210341, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima.
A defesa de SABRINA DA SILVA MAIA, em sede de memoriais escritos, ID 58370086, posicionou-se pela absolvição da acusada e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas, reconhecimento do crime na modalidade tentada e atenuante da menoridade.
A defesa de MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA em sede de memoriais escritos, ID 58412407, requereu a absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do crime na modalidade tentada. É o relatório. 2 – Fundamentação Cinge-se a análise em averiguar a responsabilidade criminal dos réus MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA, RONNEY DE JESUS PEREIRA e SABRINA DA SILVA MAIA acerca do roubo ocorrido no dia 13.11.20211, contra as vítimas TASSIO RENNE ROGERIO DOS REIS e CARLOS DOS SANTOS AQUINO.
O crime em referência vem descrito no artigo 157, §2º, II, do CPB, com a seguinte redação: Roubo “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” Pois bem.
Como se sabe, a responsabilidade criminal de qualquer pessoa deve ser aferida a partir das provas produzidas durante o curso da instrução e que levem à conclusão de que o fato realmente existiu (materialidade) e de que o réu foi, efetivamente, a pessoa que o praticou (autoria).
Para além disso, é preciso verificar se o fato constitui um fato típico, vale dizer, se a sua descrição se encaixa na descrição trazida pelo tipo de injusto previsto no artigo em referência, bem como se não se faz presente nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
Vamos adiante.
A materialidade do crime de roubo vem consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no registro de ocorrência policial, termo de exibição e apreensão, auto de entrega e nos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Vamos à autoria, a qual deve ser aferida com base nos depoimentos prestados em Juízo.
A testemunha PM MARCIO JOSE CORREA GOMES declarou, em juízo, que foram acionados pelo oficial de dia acerca de um assalto em uma residência e que o veículo estava sendo monitorado.
Disse que receberam informações do monitoramento do carro e foram ao local.
Afirmou que encontraram o carro, fizeram a abordagem, estavam com o simulacro, bens da vítima, veículo da vítima e foram presos.
Disse que era comandante da viatura e fez a abordagem e revista dos denunciados.
Declarou que a informação era de um assalto na residência do senhor Tassio e o veículo monitorado era um fiesta preto.
Afirmou que a moça tinha uma mochila onde estava um simulacro de arma, uma pistola de brinquedo.
Disse que ela estava atrás e os demais acusados nos bancos da frente.
Afirmou que foi recuperado o veículo, uma pequena quantidade em dinheiro, celular.
Disse que as pessoas presentes eram as que estavam no carro.
A testemunha PM ELSON SALDANHA DA SILVA afirmou, em juízo, que foi repassado que um carro preto estava sendo monitorado.
Disse que saíram em diligências e encontraram o veículo.
Afirmou que conduziram as pessoas para a delegacia.
Declarou que os acusados estavam no carro.
Disse que eram três pessoas no carro.
Afirmou que a moça estava atrás e os outros dois na frente.
Disse que encontraram um simulacro.
A vítima TASSIO RENNE ROGERIO DOS REIS declarou, em juízo, que estava trabalhando em uma borracharia e foi ajudar um amigo na casa dele.
Disse que no caminho de volta parou na sua casa.
Afirmou que estava com seu amigo.
Disse que a esposa dele estava, seu filho também.
Declarou que sua esposa viu pessoas na frente da casa e pensou serem clientes.
Disse que quando saiu foi abordado.
Afirmou que mandaram não reagir, pediram chave do carro.
Disse que seu filho estava na casa e presenciou tudo.
Declarou que seu amigo Carlos foi rendido primeiro.
Afirmou que eram dois, um ficou com seu amigo outro com ele.
Disse que ameaçou matar seu filho.
Disse que seu filho tinha 09 anos.
Afirmou que pediram a carteira do seu amigo.
Declarou que viu um armado.
Disse que levaram a chave do carro, a quantia de R$ 14000,00, carteira do Carlos, o carro.
Afirmou que sua esposa ficou no quarto.
Disse que estavam de cara limpa.
Afirmou que eles estavam em duas motos.
Declarou que somente duas pessoas entraram na casa, mas não viu se havia mais pessoas do lado de fora.
Disse que soube depois que havia duas pessoas de fora em uma moto e uma outra pessoa parada.
Afirmou que o carro era um fiesta preto.
Disse que levaram carro, mas ele era monitorado.
Afirmou que ligou para o rapaz localizar e ele acionou a polícia.
Disse que eles foram encontrados no carro, os dois presos e uma menina.
Afirmou que a mulher não viu no assalto, somente na delegacia.
Declarou que soube que ela se identificou com sua irmã.
Disse que ela foi presa portando a arma.
A vítima CARLOS DOS SANTOS AQUINO afirmou, em juízo, que estava na casa do Tassio.
Disse que entraram dois rapazes e anunciaram o assalto.
Afirmou que estava com o filho da vitima no colo.
Declarou que portavam um simulacro.
Disse que foi pego na cozinha.
Afirmou que estava com sua esposa.
Disse que levaram sua carteira.
Afirmou que esse que lhe rendeu estava com a arma.
Disse que seu amigo foi rendido e levado para o quarto.
Afirmou que somente soube que era um simulacro na delegacia.
Declarou que mandaram não se mexer, se não iam matá-lo.
Disse que pediram a chave do carro para o Tassio e saíram.
Afirmou que levaram o carro.
Declarou que sua filha de seis anos, e os dois filhos do Tassio estavam na casa.
Afirmou que as crianças não viram a arma, mas viram as pessoas entrando na casa.
Declarou que não recorda se havia alguém fora da casa, tendo apenas ouvido barulhos de moto.
Disse que o carro tinha gps e foi localizado.
Afirmou que no carro estavam os dois assaltantes e mais uma menina.
Disse que não viu a mulher no assalto.
Declarou que recuperaram tudo, menos o dinheiro do Tassio.
Afirmou que Em sede de interrogatório os denunciados fizeram uso do seu direito ao silêncio.
Analisando detidamente a prova (oral) produzida em Juízo, verifica-se que o vínculo dedutivo, conforme apresentado na peça exordial, entre o acusado e o fato delituoso, facilmente se perfez.
Realmente, há prova suficiente acerca da participação dos denunciados na empreitada criminosa, especialmente o fato de terem sido flagrados na sequência ainda na posse do simulacro e dos bens das vítimas.
Já a versão ministerial encontrou respaldo nos depoimentos prestados em juízo, tanto pelas testemunhas (que capturaram os acusados) quanto pelas vítimas que narraram o ocorrido com detalhes.
Com relação à majorante do concurso de agentes, encontra-se essa devidamente provada, em especial pela palavra das vítimas e das testemunhas, que foram enfáticos em narrar que os denunciados estavam envolvidos no fato.
No que concerne à causa de aumento referente ao concurso formal (art. 70 do CP), o entendimento do STJ, pacificado em forma da tese nº 1, é de que “O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.” A jurisprudência do tribunal superior, tem ainda seguido o entendimento da aplicação da modalidade de concurso formal próprio (cf.
HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016) quanto da imprópria (cf.
HC 179.676/SP – Sexta Turma – Dje 19/10/2015).
Sendo assim, considerando que houveram duas vítimas, entretanto, estavam em um mesmo contexto fático, não havendo a comprovação dos desígnios autônomos nos moldes exigidos pela jurisprudência mencionada, aplica-se o concurso formal próprio no quantum de 1/6, nos termos do art. 70 do CP.
No que tange à tese de que o crime não se perfez completamente pois os assaltantes não tiveram a posse mansa e pacífica do bem, devendo, portanto, ser aplicada a minorante genérica da tentativa, não há como defender tal raciocínio no caso em tela.
Sucede que o momento consumativo do crime de roubo, tal como ocorre no delito de furto, segundo reiterado entendimento dos nossos tribunais superiores, se dá no momento da inversão da posse (teoria da amotio), tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo até mesmo prescindível que o objeto subtraído tenha saído da esfera de vigilância da vítima.
Nesse aspecto, imperiosa a condenação dos réus na forma da denúncia, haja vista, outrossim, a inexistência de quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, ou mesmo da culpabilidade aproveitáveis aos agentes. 3 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA, RONNEY DE JESUS PEREIRA e SABRINA DA SILVA MAIA pelo crime de roubo majorado, às penas do artigo 157, parágrafo 2º, II, c/c art. 70 do CP.
Em razão disso, passo a individualizar a reprimenda deles, valendo-me para tanto, das balizas previstas no artigo 68, do Código Penal.
DOSIMETRIA DO RÉU MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA Pena-base (na forma do art. 59) • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do contido no tipo, tendo em vista que invadiu a residência da vítima para o cometimento do crime. • o réu ostenta antecedentes, eis que possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0037167-16.2007.814.0097, que não será considerada para fins de reincidência. • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa.
Com efeito, o crime foi praticado na presença das crianças, filhos das vítimas, além de terem feito uso de simulacro de arma de fogo como forma de intimidar os ofendidos. • o crime produziu consequências, que são inerentes ao tipo em questão. • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento das vítimas.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Verificando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base 06 anos e 03 meses de reclusão e 142 dias-multa.
Segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes a considerar Terceira fase: Com relação à majorante pelo concurso de pessoas, considerando a inexistência de contornos incomuns do roubo praticado, majoro a pena em 1/3 (um terço), patamar mínimo previsto na lei (antes da modificação), elevando ao quantum de 08 anos e 04 meses de reclusão, e 189 dias-multa.
Considerando a incidência do concurso formal, aplica-se a causa de aumento do art. 70 do CP, no quantum de 1/6, restando o quantum final de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 220 dias-multa.
DOSIMETRIA DO RÉU RONNEY DE JESUS PEREIRA Pena-base (na forma do art. 59) • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade acima do contido no tipo, tendo em vista que invadiu a residência da vítima para o cometimento do crime. • o réu não ostenta antecedentes. • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa.
Com efeito, o crime foi praticado na presença das crianças, filhos das vítimas, além de terem feito uso de simulacro de arma de fogo como forma de intimidar os ofendidos. • o crime produziu consequências, que são inerentes ao tipo em questão. • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento das vítimas.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Verificando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa.
Segunda fase: Não há atenuantes ou agravantes a considerar Terceira fase: Com relação à majorante pelo concurso de pessoas, considerando a inexistência de contornos incomuns do roubo praticado, majoro a pena em 1/3 (um terço), patamar mínimo previsto na lei (antes da modificação), elevando ao quantum de 07 anos e 04 meses de reclusão, e 130 dias-multa.
Considerando a incidência do concurso formal, aplica-se a causa de aumento do art. 70 do CP, no quantum de 1/6, restando o quantum final de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 151 dias-multa DOSIMETRIA DA RÉ SABRINA DA SILVA MAIA Pena-base (na forma do art. 59) • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que a ré agiu com culpabilidade acima do contido no tipo, tendo em vista que o crime foi cometido dentro da residência invadida da vítima. • a ré não ostenta antecedentes. • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento da ré no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade da agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-la; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias merecem valoração negativa.
Com efeito, o crime foi praticado com o uso de simulacro de arma de fogo como forma de intimidar os ofendidos. • o crime produziu consequências, que são inerentes ao tipo em questão. • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento das vítimas.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Verificando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base 05 anos e 06 meses de reclusão e 98 dias-multa.
Segunda fase: Considerando que a denunciada possuía menos de 21 anos à época dos fatos, incide a atenuante prevista no art. 65, I do CP, pelo que reduzo a pena em 1/6, restando o quantum de 04 anos e 07 meses de reclusão e 81 dias multa.
Terceira fase: Com relação à majorante pelo concurso de pessoas, considerando a inexistência de contornos incomuns do roubo praticado, majoro a pena em 1/3 (um terço), patamar mínimo previsto na lei (antes da modificação), elevando ao quantum de 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, e 108 dias-multa.
Considerando a incidência do concurso formal, aplica-se a causa de aumento do art. 70 do CP no quantum de 1/6, restando o quantum final de 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, e 126 dias-multa Do regime de cumprimento: O regime inicial para cumprimento da pena dos condenados MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA e RONNEY DE JESUS PIEREIRA é FECHADO, enquanto para a condenada SABRINA DA SILVA MAIA aplica-se o regime SEMI ABERTO.
Dos benefícios legais: Os réus não fazem jus a qualquer benefício legal.
Do direito dos réus de apelarem em liberdade: Defiro à apenada SABRINA DA SILVA MAIA o direito de apelar em liberdade, eis que respondeu o processo em liberdade, não apresentando os requisitos do art. 312 do CPP.
Quanto aos condenados MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA E RONNEY DE JESUS PEREIRA verifica-se que responderam presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar dos condenados permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando a gravidade da conduta de ambos, que efetivamente invadiram a casa da vítima, ameaçaram os familiares destas, mesmo havendo crianças no local, para subtrair os bens.
Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Da indenização às vítimas: Com relação aos danos causado às vítimas, deixo de estipular uma indenização mínima, tendo em vista que não não há elementos nos autos para aferição do quantum indenizatório, eis que não foram apresentados documentos comprobatórios do prejuízo alegado.
De mais a mais, poderão elas (as vítimas), se assim desejarem, ingressar com ação indenizatória no âmbito cível para se verem ressarcidas dos prejuízos, materiais e morais, que porventura tiveram com a ação dos réus. 4 – Conclusão da dosimetria Em conclusão, fica o réu MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA definitivamente condenados à pena 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, e 220 dias-multa, o acusado RONNEY DE JESUS PEREIRA à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, e 151 dias-multa, e a acusada SABRINA DA SILVA MAIA à pena de 07 anos, 01 mês e 16 dias de reclusão, e 126 dias-multa , cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial FECHADO em relação à MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA e RONNEY DE JESUS PEREIRA e SEMI ABERTO em relação à SABRINA DA SILVA MAIA, podendo a última recorrer desta sentença em liberdade e os demais sendo mantida a custódia cautelar. À SECRETARIA: Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), os réus (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e as defesas dos acusados (CPP, art. 370, § 4º).
Intimem-se também as vítimas, conforme requerido pelo Ministério Público nos termos do art. 201, §2 do CPP..
Publique-se.
Registre-se.
Marituba, 02 de maio de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
05/05/2022 20:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 01:05
Decorrido prazo de TASSIO RENE ROGERIO DOS REIS em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 00:00 Vara Criminal de Marituba.
-
27/03/2022 02:21
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS AQUINO JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 00:00 Vara Criminal de Marituba.
-
23/03/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 10:34
Mandado devolvido cancelado
-
11/03/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 10:31
Mandado devolvido cancelado
-
09/03/2022 20:43
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 00:29
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA MAIA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 22:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 17:59
Juntada de Ofício
-
23/01/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2022 22:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 17:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
08/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 01:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:01
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:31
Recebida a denúncia contra MANOEL PINHEIRO DE ALFAIA (REU), RONNEY DE JESUS PEREIRA - CPF: *43.***.*27-21 (REU) e SABRINA DA SILVA MAIA (REU)
-
30/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2021 11:55
Juntada de Petição de denúncia
-
29/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 08:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/11/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 10:05
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 19:19
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 17:49
Juntada de Mandado de prisão
-
14/11/2021 17:31
Juntada de Mandado de prisão
-
14/11/2021 16:45
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/11/2021 16:45
Concedida a Liberdade provisória de SABRINA DA SILVA MAIA (FLAGRANTEADO).
-
14/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 05:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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