TJPA - 0806939-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 06:43
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:05
Processo Reativado
-
06/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:53
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 19:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 03:17
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2022 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 01:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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08/05/2022 23:04
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0806939-88.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0806939-88.2022.814.0401 BOP nº: 00006/2022.101845-2 Requerente: MARILETE CABRAL SANCHES, residente e domiciliada na Passagem Felicidade, nº. 195, Bairro: Umarizal, CEP: 66050-130, Belém/PA, telefone: 91-99359-7626.
Requerido: RODRIGO RAFAEL MORAES MIRANDA, residente e domiciliado na Rua Veiga Cabral, nº. 513, apto 601, Ed.
Rivoli, Bairro: Cidade Velha, CEP: 66023-620, telefone: 91-99272-2828.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a direito relativos a proteção patrimonial: a) restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; b) proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda, locação de propriedade em comum, salvo por autorização expressa judicial; c) suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; d) prestação de caução provisória, mediante deposito judicial, por perdas e danos materiais decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que que conviveu por 05 anos e está separado há 01 ano, ele praticou estelionato sentimental contra ela na época da separação, tendo a declarante registrado BOP de perseguição contra ele e que já possui medidas protetivas.
Afirma que na época estava muito abalada psicologicamente com as agressões que sofria de RODRIGO RAFAEL e nem percebeu o que ele estava fazendo contra ela, o qual a fez assinar documentos que o favoreciam financeiramente, onde até o dinheiro de seus trabalhos ele tomou conta e ele tinha um saldo de R$13.000,00 em sua conta poupança antes de se apossar de seus outros bens, tendo a requerente assinado um recibo de compra e venda de uma casa que ela possuía a cidade de Oeiras do Pará e foi vendida em setembro/2018 por R$118.000,00, e RODRIGO RAFAEL colocou uma cláusula no contrato em que o dinheiro deveria ser depositado na conta dele, fato que ocorreu e esta não repassou nenhuma quantia para declarante desta venda e logo em seguida comprou um carro para ele.
Acrescenta, que o Requerido já tinha se apossado de seu carro e seu salário durante o relacionamento, o qual não efetuou os pagamentos do financiamento de seu carro, onde atualmente está sob busca e apreensão e como a declarante não tem como resolver a situação do carro, o mesmo está estacionado desde a separação em frente ao prédio de RODRIGO RAFAEL, pois depois que ele comprou outro carro, não quis mais o carro dela por achar que era velho.
Afirma ainda, que o Requerido a fez entregar para ele uma outra casa que possuía em Oeiras do Pará, pois usou como condição para deixá-la em paz e como a declarante estava abalada e com medo de RODRIGO RAFAEL cedeu e assinou como se ele tivesse comprado a casa e o valor que ele colocou foi de R$ 65.000,00, e nunca repassou essa quantia para declarante, fato ocorrido há 01 ano.
Por fim, informa que no dia 15/03/2022, ficou sabendo que o Requerido colocou sua casa e o carro para a venda, requerendo assim, as medidas protetivas acima referenciadas.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda, locação de propriedade em comum, salvo por autorização expressa judicial e suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida ao pedido de restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida, em razão de que não há, não há nos autos que de fato, os valores informados pela vítima tenham sidos, de fato, depositados/subtraídos pelo Requerido, assim como e prestação de caução provisória, mediante deposito judicial, por perdas e danos materiais decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; b) Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; e b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 5 de maio de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
05/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:30
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/05/2022 10:20
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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