TJPA - 0828358-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:37
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:43
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828358-13.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMAR TURISMO LTDA - EPP EXECUTADO: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES, MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Nome: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Trata-se de cumprimento de sentença movido por ZEMAR TURISMO LTDA – EPP (STAR TOUR) em face de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES e MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES, visando a satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 108.062,36 (cento e oito mil, sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
A parte exequente requereu a adoção de diversas medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação.
Assim, passo a decidir: Diante da ausência de êxito das tentativas tradicionais de penhora e constrição patrimonial, e considerando que os executados não demonstraram dificuldades reais para o cumprimento da obrigação, cabe ao juízo adotar medidas coercitivas proporcionais para compelir o pagamento da dívida.
No caso em tela, diante do insucesso das medidas convencionais e da necessidade de assegurar a efetividade da execução, entendo cabível a suspensão da CNH dos executados THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES (CPF: *93.***.*53-72) e MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES (CPF: *16.***.*39-91).
Considerando a ausência de bens penhoráveis localizados até o momento e a existência de indícios de movimentação financeira por parte dos executados, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que permite a reiteração automática da tentativa de bloqueio durante 30 (trinta) dias, a fim de maximizar a possibilidade de constrição de valores.
O exequente deverá aguardar o decurso do prazo mencionado para verificação do resultado final, segue tela em anexo.
Registre-se que foi realizada consulta para indisponibilidade de bens dos executados, conforme tela anexa, e que o resultado da pesquisa será juntado aos autos no prazo de trinta (30) dias.
O bloqueio das linhas telefônicas móveis dos executados não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorize o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir a efetividade da execução, tais providências devem guardar relação de razoabilidade e proporcionalidade com a dívida em questão, sem restringir de forma desarrazoada direitos fundamentais dos executados.
O direito à comunicação é protegido constitucionalmente, sendo a telefonia um serviço essencial à vida cotidiana e profissional dos indivíduos.
A suspensão das linhas móveis dos devedores não configura meio idôneo e proporcional para compelir o pagamento da dívida, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio das linhas móveis dos executados.
O pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados também não pode prosperar.
Os cartões de crédito não constituem patrimônio do devedor, mas sim um meio de pagamento disponibilizado por instituições financeiras.
O crédito concedido pelas administradoras não equivale a valores disponíveis e não representa um ativo passível de penhora.
Além disso, não há previsão legal expressa que autorize tal bloqueio como medida coercitiva, tampouco há precedentes firmes dos tribunais superiores permitindo a adoção desta providência.
Assim, o pedido não se revela adequado nem proporcional à satisfação do débito, motivo pelo qual indefiro o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
Ante o exposto, decido: INDEFERIR o pedido de bloqueio das linhas móveis dos executados, por ausência de previsão legal e por violação ao direito fundamental de comunicação.
INDEFERIR o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos executados, por não se tratar de ativo financeiro passível de constrição.
DEFERIR o pedido de bloqueio da CNH dos executados, devendo-se oficiar ao DETRAN para cumprimento da ordem.
DEFERIR a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias, para tentativa de constrição dos valores de forma contínua.
Determinar a transferência dos valores bloqueados, por alvará /transferência judicial para a conta bancária da exequente, Banco Itaú, Agência 1573, Conta-Corrente 17787-8, Zemar Turismo Ltda, CNPJ/Chave Pix 00.***.***/0001-64. conforme informado nos autos.
Registrar que a consulta para indisponibilidade de bens foi realizada e que seu resultado será juntado aos autos em até trinta (30) dias.
Intimar e cumprir expedindo o necessário, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051811241910400000025230548 Ação de execução de título extrajudicial - Star Tour x Thiago e Martha Petição 21051811241921500000025230560 Doc 01 - PROCURAÇÃO ZEMAR EIRELI Instrumento de Procuração 21051811241938300000025230563 Doc 02 - contrato social Zemar Turismo Documento de Comprovação 21051811241950600000025230566 Doc 03 - CNPJ ZEMAR TURISMO Documento de Comprovação 21051811241973300000025230570 Doc 04 - Termo Aditivo contratual Documento de Comprovação 21051811241978400000025230571 Doc 05 - Termo de confissão e promessa de pagamento de dívida (título executivo extrajudicial) Documento de Comprovação 21051811241995000000025230573 Doc 06 - Planilha de débitos atualizada - Maio de 2021 Documento de Comprovação 21051811242012500000025230575 Decisão Decisão 21052407484555000000025413862 Decisão Decisão 21052407484555000000025413862 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21071123140939800000027541338 PENHORA NEG MD 28982305 - THIAGO e MARTHA Devolução de Mandado 21071123140945900000027541339 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21071123151034400000027541340 PENHORA NEG MD 28982305 - THIAGO e MARTHA Devolução de Mandado 21071123151039000000027541341 Petição - Requerendo SISBAJUD e outros Petição 21080316514334000000028764796 Petição requerimento de bloqueios e demais atos executorios Zemar x Thiago Petição 21080316514340400000028764798 PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULOS Zemar x Thiago Documento de Comprovação 21080316514347600000028764799 Petição Petição 21120317314234200000041597752 Petição reiterando pedido de bloqueio via SISBAJUD e atualização dos cálculos Petição 21120317301055600000041597754 Doc. 01 - Planilha de atualização de cálculos Documento de Comprovação 21120317301077500000041597757 Despacho Despacho 22050609183415800000057136048 Petição Petição 22050918013696500000057676654 Manifestação Petição 22050918013714300000057680312 Custas SISBAJUD Documento de Comprovação 22050918013746300000057676660 Cálculos do débito Documento de Comprovação 22050918013767200000057680281 Certidão Certidão 22051211110174100000058070968 Resposta SISBAJUD 0828358-13.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22081011424659400000070576799 Despacho Despacho 22081011424704600000070576797 Manifestação Petição 22090511032430700000072885455 Cálculos do débito..
Documento de Comprovação 22090511032462300000072885459 Certidão Certidão 22100409463599900000075010341 Decisão Decisão 23021713552135100000082520343 Petição Petição 23031410130738500000084186617 Petição Petição 23031410331599500000084190899 Mega consultas - Thiago Nunes Documento de Comprovação 23031410331625800000084190920 Mega consultas - Martha Alessandra Documento de Comprovação 23031410331667700000084195529 Certidão Certidão 23031510164956800000084278911 Despacho Despacho 23072110525601300000091745608 Manifestação reiterando concessão dos benefícios da justiça gratuita - Zemar Turismo Ltda Petição 23080910212625500000092898585 SISBAJUD THIAGO E MARTHA Documento de Comprovação 23112713444821600000098834962 RENAJUD - MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES sem resultado Documento de Comprovação 23112713444859100000098834963 RENAJUD - THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES sem resultado Documento de Comprovação 23112713444898300000098834964 Despacho Despacho 23112713444945600000098834956 Petição Petição 24020509495645100000101849812 Petição Petição 24020509520828800000101849820 Certidão Certidão 24031815131487700000104613898 Resultado 0828358-13.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24062413342692700000110943589 Decisão Decisão 24062413342734300000110941028 Certidão Certidão 24103105562584400000121999439 Petição Petição 24112717033503300000123646533 Atualização em 26.11.2024 Documento de Comprovação 24112717033540000000123646534 -
10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 05:56
Conclusos para decisão
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31/10/2024 05:56
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 23/01/2024 23:59.
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27/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0828358-13.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ZEMAR TURISMO LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 RÉU: Nome: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Defiro o pedido de fls. retro, no entanto, verifica-se que para a efetivação da pesquisa pelo SERAJUD/SISBAJUD e outros do requerido é necessário o pagamento das custas judiciais para a prática do referido ato, nos termos do § 8º da Lei nº 8328/2015, in verbis: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Proceda à Secretaria a intimação da parte para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido pagamento bem como junte a planilha atualizada do débito sob pena de indeferimento do pedido, caso não apresente a planilha atualizada, será levado em consideração a última apresentada.
Cumpridas as determinações voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 20 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:12
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:53
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0828358-13.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ZEMAR TURISMO LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 RÉU: Nome: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo e outros de ID. retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens em nome do executado passíveis de penhora sob pena de arquivamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:30
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0828358-13.2021.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ZEMAR TURISMO LTDA - EPP Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2154, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 RÉU: Nome: THIAGO FELLIPE NUNES CHAVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Nome: MARTHA ALESSANDRA GARCIA NEVES Endereço: Travessa Tupinambás, 703, apt 404, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 Defiro o pedido de bloqueio do valor via SISBAJUD, no entanto, verifica-se que para a efetivação do bloqueio requerido é necessário o pagamento das custas judiciais para a prática do referido ato, nos termos do § 8º da Lei nº 8328/2015.
Intime-se a parte para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido pagamento sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpridas as determinações voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 4 de maio de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 23:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 23:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ZEMAR TURISMO LTDA - EPP em 17/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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