TJPA - 0801690-42.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 22:17
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:17
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:04
Juntada de Alvará
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22/03/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801690-42.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR, ELISABETH DOS SANTOS RABELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISABETH DOS SANTOS RABELO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 1.442,34 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais trinta e quatro reais), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
18/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:51
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0801690-42.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR, ELISABETH DOS SANTOS RABELO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos ID.136645718, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 17 de fevereiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/02/2025 16:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 13:02
Desentranhado o documento
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17/02/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/02/2025 01:24
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801690-42.2022.8.14.0051 REQUERENTE: IURI MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IVANOR LUIZ FARIAS DOS SANTOS REQUERIDO: AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: HACCA PRISCILA COSTA RABELO, TAIS SILVA AGUIAR C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 13 de fevereiro de 2025 .
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:48
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:48
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:02
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 22:12
Conclusos para decisão
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13/12/2022 22:12
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 05:14
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:00
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 22:54
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 19:22
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/07/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/07/2022 08:53
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de AUTO ESCOLA SANTO ANTONIO EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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04/06/2022 03:16
Decorrido prazo de IURI MOREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/02/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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