TJPA - 0800535-14.2021.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAES MARTINS em 21/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAES MARTINS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:57
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 03:24
Publicado Sentença em 06/05/2022.
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07/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº 0800535-14.2021.8.14.0059 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, verifico que todas as partes assinam o pacto entabulado, bem como o valor da causa não requer a atuação de advogado, conforme artigo 9º da Lei nº 9.099/95, no qual resolvem por completo o objeto da demanda, conforme se infere do ID 40455008.
Assim, ainda que após a prolação de sentença, não há óbice à transação, motivo pelo qual o acordo entabulado merece ser homologado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, por conseguinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, por meio de publicação no DJEN em nome dos(as) advogados(as) constituídos(as) nos autos. 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e promova-se a baixa. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure, 04 de maio de 2.022.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta da Vara Única Comarca de Soure, designada por meio da Portaria nº 525/2022, publicada no DJE nº 7313/2022 (Assinado com certificação digital) -
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 05:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAES MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 02:14
Decorrido prazo de HUMBERTO SOUZA DA COSTA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAES MARTINS em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 06:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:12
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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