TJPA - 0800576-18.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:35
Processo Reativado
-
23/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
17/10/2024 10:16
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2024 08:37
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIDIANE RABELO CANTEL em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800576-18.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ELIDIANE RABELO CANTEL Endereço: RUA VEREADOR CARINO SIMÕES, 534, Nossa Senhora do Carmo, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 29, VISTA ALEGRE DO JUÁ, SANTARéM - PA - CEP: 68035-740 TERMO DE CONCILIAÇÃO E COLETA DE MATERIAL GENÉTICO PARA EXAME DE DNA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800576-18.2022.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ELIDIANE RABELO CANTEL REQUERIDO: MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 28 de maio de 2024 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Constatou-se a presença do menor/autor(a) ISABELLE VITÓRIA RABELO CANTEL.
Constatou-se a presença da genitora do menor/autor ELIDIANE RABELO CANTEL.
Constatou-se ainda a presença da parte requerida MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO, acompanhada da advogada Dra.
ANA SHIRLEY GOMES RENTE – OAB/PA 12.412.
A parte requerida manifestou-se de acordo com os termo da inicial, ratificando sua manifestação nos autos ao id 115322598, não sendo mais necessária a coleta de material genético.
Encerrado o ato. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença Vistos os autos.
Versam os presentes autos sobre pedido de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta pela menor ISABELLE VITÓRIA RABELO CANTEL, filho da Sra.
ELIDIANE RABELO CANTEL, em face de MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO, a qual é herdeira do falecido Sr.
ADELMO RIBEIRO PEREIRA.
Em breve resumo da inicial, a genitora e representante legal do Autor e viveu em união estável com o Sr.
ADELMO RIBEIRO PEREIRA, por aproximadamente 3 (três) anos, no período compreendido entre 2019 a 2021.
Desta relação adveio a menor ISABELLE VITÓRIA RABELO CANTEL, tendo o suposto pai biológico falecido ainda durante a gestação da menor.
A exordial veio instruída de documentos.
Em síntese, designou-se data para a coleta do material genético, a requerida foi intimada, compareceu de forma virtual e concordou com a presente demanda, ratificando sua manifestação ao id 115322598.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sopesando os tramites processuais entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme inciso I do artigo 355 do CPC, visto que a causa se cinge a questão de fato e de direito que não necessita de prova em audiência e o feito já está devidamente instruído.
Verifica-se que a parte requerida concordou com os termos da inicial, bem como com os fatos narrados, reconhecendo ter havido uma união estável entre a genitora da menor demandante e seu suposto e falecido pai.
Vejamos o Código de Processo Civil: Art. 389.
Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390.
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a investigação de paternidade post mortem, DECLARANDO a paternidade de ADELMO RIBEIRO PEREIRA em relação a requerente ISABELLE VITÓRIA RABELO CANTEL, devendo ser expedido mandado de averbação ao cartório extrajudicial competente para que faça alterações necessárias, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Contudo, antes da expedição do mandado de averbação, faz-se necessário a expedição de intimação da parte autora para informar nos autos eventual alteração em seu nome.
SEM CUSTAS face o deferimento da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após, o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2024 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800576-18.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE(S): Nome: ELIDIANE RABELO CANTEL - (93) 99240-3657 Endereço: RUA VEREADOR CARINO SIMÕES, 534, Nossa Senhora do Carmo, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO - (93) 99240-3657 Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 29, VISTA ALEGRE DO JUÁ, SANTARéM - PA - CEP: 68035-740 DESPACHO 1.
DESIGNO audiência de conciliação e coleta de material genético para o dia 28/05/2024, às 13:00 horas (horário local de Alenquer) a ser realizada de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Alenquer.
As partes (filho(a), sua genitora e suposto pai) deverão, no dia e hora designados acima, estar acompanhados de seus respectivos advogados ou defensor público; 2.
Informo que, caso não seja reconhecida a paternidade pelo requerido na audiência ora designada, na ocasião será realização da coleta do material sanguíneo para o exame de DNA; 3.
Advirto ao requerido que sua negativa de submeter-se a realização de exame de DNA, presumir-se-á a paternidade, nos termos da sumula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” 4.
Fica facultado as partes, para fins de celeridade, optar pelo Exame realizado por laboratório conveniado, no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), devendo o valor ser pago no ato da realização da coleta, havendo a possibilidade de realização pelo KIT disponibilizado pelo TJPA. 5.
Intime-se as partes. 6.
Ciência ao Ministério Público; 7.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800576-18.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: ELIDIANE RABELO CANTEL Endereço: RUA VEREADOR CARINO SIMÕES, 534, Nossa Senhora do Carmo, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO: MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 29, VISTA ALEGRE DO JUÁ, SANTARéM - PA - CEP: 68035-740 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Diante da ausência de contestação, decreto à revelia da parte ré, sem, contudo, aplicar os seus efeitos nos termos do art. 345, II do CPC. À secretaria para designação de audiência de coleta do material necessário para exame de DNA, junto ao laboratório conveniado a esta vara.
Caso as partes não concordem em fazer o exame pelo laboratório conveniado, OFICIE-SE o TJE-PA para as diligências necessárias a realização do exame de DNA.
Após, intimem-se as partes, advertindo-se o réu dos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e do parágrafo único do Art. 2º-A da Lei n. 8.560/92, acrescentado pela Lei n. 12.004/2009, segundo os quais: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. "Art. 2º-A omissis Parágrafo único.
A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” Juntado o laudo, sobre ele digam as partes e o Ministério Público.
Ciência ao MP.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050314470449600000057031140 Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem - ISABELLE VITÓRIA Petição 22050314470465700000057031146 ID Documento de Identificação 22050314470509700000057031148 COMP Documento de Comprovação 22050314470547900000057031150 CERT DE ÓBITO Documento de Comprovação 22050314470628500000057031151 Despacho Despacho 22050416010293200000057145663 Despacho Despacho 22050416010293200000057145663 Certidão Certidão 22073021463018400000069456231 MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO -RG Devolução de Mandado 22073021463033200000069456232 Certidão Certidão 23012711271789400000081270943 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23012714453361100000081292169 MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO -RG Devolução de Mandado 23012714453374000000081292170 -
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 07:55
Decretada a revelia
-
27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 21:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 03:43
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800576-18.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLE VITÓRIA RABELO CANTEL, rep. por sua genitora, ELIDIANE RABELO CANTEL (Endereço: RUA VEREADOR CARINO SIMÕES, 534, Nossa Senhora do Carmo, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) REQUERIDO: POSSÍVEIS HERDEIROS DE ADELMO RIBEIRO PEREIRA, filho de MARIA JACILEI DOS SANTOS RIBEIRO (Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 29, VISTA ALEGRE DO JUÁ, SANTARÉM - PA - CEP: 68035-740) DESPACHO - MANDADO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Tramitação do feito em segredo de justiça; 2.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, II e §2º do CPC.
Proceda a secretaria com a identificação própria no sistema PJE; 3.
Cite-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, via Central de Mandados, para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, responder quanto aos termos da presente ação, com as advertências de praxe; 4.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte Autora para manifestação em Réplica no prazo legal; 5.
Após, vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo isso independentemente de novo despacho; 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e concluam-me aos autos para ulteriores providências. 7.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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