TJPA - 0800586-62.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:49
Extinto o processo por desistência
-
07/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 01:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 03:45
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800586-62.2022.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] REPRESENTANTE/VÍTIMA: LIDIANE ARAÚJO SERRÃO (Endereço: BECO SÃO JOSÉ, CASA 08, BAIRRO ESPERANÇA, ALENQUER/PA, FONE: 93 99239-8719) REPRESENTADO: CARLOS GOMES CARNEIRO (Endereço: BECO SÃO JOSÉ, 08, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Vistos, etc. (NO PLANTÃO) Cuida-se de representação para aplicação de medida protetiva de urgência, formulada pela vítima acima identificada, qualificada nos autos, em face de CARLOS GOMES CARNEIRO, aduzindo, em resumo, que vem sendo vítima de violência doméstica por parte do representado/requerido.
Os fatos estão devidamente narrados no boletim de ocorrência acostada nos autos e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial informa que a vítima não tem interesse em ingressar com ação em face do representado, requerendo apenas as medidas protetivas de urgência.
Instruído o pedido com o Termo de requerimento das medidas protetivas, termo de declaração da vítima, Boletim de ocorrência, documentos pessoais e formulário nacional de fatores de risco.
Juntou documentos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que a Lei nº. 11.340/2006 criou mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, em decorrência do que já dispunha o § 3º do art. 266 da Constituição da República.
E certo é, com o advento da Lei 11.340/2006, que as mulheres passaram a possuir uma maior proteção por parte da justiça, uma vez que priorizou as autoridades constituídas, o atendimento à mulher em situações de violência doméstica e familiar.
Perante este juízo, a vítima requer providências para fazer cessar a violência que noticia sofrer/estar sofrendo, por parte do representado, em razão de que o mesmo desfere agressões morais e ameaças contra a ofendida.
Assim, o presente requerimento aporta neste Juízo, ao que passo a analisá-lo de conformidade com os ditames da Lei nº. 11.340/2006.
Verifico que o boletim de ocorrência acostado aos autos apontam de forma suficiente que a representante sofre violência doméstica por parte do representado, inclusive por meio de agressões morais e ameaças.
Com isso, deve-se resguardar a integridade física da vítima, além de evitar que o Representado faça uso da violência física, psíquica e moral, sendo indispensável que a Justiça dê segurança de sobrevivência, e possibilite a esta, desenvolver suas atividades laborais, educacionais, sociais e familiares sem riscos e sem transtornos para si próprio, verificando, pois, o perigo da demora.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão das Medidas Protetivas requeridas, haja vista, haver também embasamento legal para o pleito, conforme o art. 22 da Lei nº. 11.340/2006.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DETERMINO, como medida protetiva de segurança: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar consigo exclusivamente seus objetos de uso pessoal (documentos de identificação, roupas, utensílios de higiene etc); b) a proibição do representado de se aproximar da representante/vítima, fisicamente e de seus familiares, menos do que 200 (duzentos) metros de distância; c) proibição de qualquer contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos moldes do art. 22, III, letra “a”, “b” da Lei nº. 11.340/06; d) a entrega de arma, caso o representado possua porte ou posse.
Insta consignar que as medidas de segurança ora determinadas podem ser revistas a qualquer momento, bem como outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, conforme a Lei nº. 11.340/2006, art. 22, §1º.
ADVIRTO que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime (artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06) e até em prisão preventiva, se for o caso.
Advirta, ainda, o requerido, que caso não haja a interposição de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a presente decisão restará estabilizada, conforme prevê o art. 304 do CPC e o processo será extinto, valendo a presente medida pelo prazo de 01 (um) ano a contar da intimação.
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Secretaria certificar a inexistência de agravo de instrumento e remeter os autos ao gabinete conclusos para sentença de extinção.
Caso contrário, deverá aguardar o prazo previsto no art. 1018, §2º do CPC e, após certificado, fazer conclusão de rotina.
Ciência ao Ministério Público.
Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO e CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Considerando o momento de pandemia do Covid-19, fica autorizada a intimação/citação por via do aplicativo WhatsApp ou por telefone, certificando-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/05/2022 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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