TJPA - 0802138-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 19:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/12/2023 08:39
Juntada de Ofício
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11/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802138-32.2022.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Réu: Eduardo de Souza Lima Vítima: D. de A.
Capitulação Penal Provisória: art. 155 “caput” do Código Penal **************************************************************SENTENÇA N.º 267/2023 (CM): I.
RELATÓRIO: Vistos etc.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu Denúncia contra Eduardo de Souza Lima, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155 “caput” do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 07 de fevereiro de 2022, por volta das 17h15min, o denunciado, agindo sozinho, subtraiu uma carteira porta-cédulas, que continha cartões, documentos e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em espécie, de dentro do automóvel da vítima, que se encontrava estacionado na Rua Silva Rosado, bairro de São Brás, nesta cidade.
Consta, ainda, que o ofendido havia acabado de sair do escritório de advocacia onde trabalha e entrou em seu carro, contudo, teve que retornar ao estabelecimento e, por desatenção, deixou seu veículo destrancado, ato contínuo, ao voltar para ir embora, tomou conhecimento por populares de que um indivíduo do sexo masculino havia saído de seu automóvel, pelo que saíram à procura do suspeito, localizando-o em uma padaria próxima, portando uma mochila na qual havia guardado os pertences do ofendido, que foram restituídos com a prisão do réu pela polícia militar.
A Denúncia foi recebida (ID 53694461) e o acusado citado pessoalmente, apresentou Resposta à Acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 86409372).
O juízo analisou a defesa do réu na Decisão ID 86521637 e, entendendo não haver elementos para absolvição sumária, ratificou o recebimento da Denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima e uma testemunha de acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório do acusado, conforme consta no termos ID 86521637.
As partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual foi concedido prazo sucessivo para apresentarem alegações finais na forma de memoriais.
Em seus memoriais (ID 99828183), o Representante do Ministério Público, após a analisar o conjunto probatório, requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 155 “caput” do Código Penal.
Por seu turno, a Defesa do acusado (ID 100878816) sustenta a absolvição, por ausência e provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Na hipótese de condenação criminal, requer seja a pena-base fixada no mínimo legal e reconhecida a causa de diminuição de pena do furto de pequeno valor.
Em suma é o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo sido arguidas preliminares, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito.
O crime imputado ao réu, qual seja, furto simples, tem a seguinte redação: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Após regular tramitação da presente ação penal, em que foram observados os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o réu se defendido sob o patrocínio da Defensoria Pública, resultou demonstrada, pela instrução probatória, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de furto descritos na denúncia.
A materialidade restou plenamente comprova especialmente pelos elementos trazidos com o Inquérito Policial, no qual constam os depoimentos testemunhais, confirmados em juízo, bem como auto de apreensão e entrega dos objetos subtraídos da vítima, ID 49711800 - Pág. 19.
A autoria delitiva, da mesma forma, ficou fartamente comprovado nos autos.
Embora o réu tenha se mantido em silêncio, a vítima e a testemunha prestaram depoimentos bastante coerentes com os termos da denúncia, elucidando como se deram os fatos, com riqueza de detalhes, pelo que não há margens para dúvidas.
Ressalta-se que o denunciado foi preso na posse da res furtiva e populares, vizinhos do local, visualizaram toda a situação criminosa e informaram para a vítima, que conseguiu ajuda para localizar seu algoz.
Neste sentido, cabe destacar trechos do depoimento da vítima Djalma de Andrade, vítima, a qual confirmou a ocorrência delitiva, esclarecendo que nesse dia parou seu carro na porta de seu Escritório de Advocacia para pegar um documento e ao retornar os vizinhos informaram que um cidadão tinha entrado no veículo, apanhado algumas coisas e saído.
Disse que, de posse da informação, começou a realizar buscas com a ajuda de populares, encontrando-o a uns 150 metros do local do fato, o qual foi detido porque foram encontrados na sua posse os bens subtraídos, como a carteira porta-cédulas com cerca 80 reais e um par de óculos esportivos.
Esclareceu que o carro não foi arrombado, pois tinha esquecido a porta destravada.
Ademais alegou não conhecer o acusado e nunca o tinha visto nas redondezas.
Por fim, disse depois de o denunciado ter sido imobilizado, ligou para a Polícia que chegou rapidamente ao local e o conduziu para a Unidade Policial.
Reconheceu o denunciado diante da sua imagem na tela de audiências audiovisual.
A testemunha Josiel Rodrigues Oliveira, policial militar responsável pela prisão do réu, declarou que nesse dia a viatura estava em rondas pelo bairro de Canudos, quando foram acionados pelo CIOP para averiguar uma ocorrência repassada por populares, avisando que alguém tinha subtraído pertences do carro do Dr.
Djalma.
Disse que, ao chegarem ao local, já encontraram o denunciado detido por populares, acrescentando que apreenderam no local uma mochila contendo uma carteira porta-cédulas, documentos pessoais e algum dinheiro da vítima, além de pertences do próprio acusado.
Afirmou que a vítima estava no local, quando informou que havia esquecido a porta do carro aberta, tendo o réu se aproveitado dessa situação para cometer o furto, contudo pessoas próximas viram o fato e o capturaram.
Sustentou, ainda, que o acusado teve sua integridade física preservada.
O acusado Eduardo de Souza Lima, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio tanto na fase administrativa quanto em juízo.
Neste sentido, não se tem dúvidas de que o réu Eduardo de Souza Lima tenha cometeu o furto que lhe é imputado na denúncia, uma vez que a ação criminosa foi completamente visualizada por vizinhos do local do crime, que alertaram a vítima, a qual saiu ao encalço do réu, que foi localizado nas proximidades, ainda na posse dos objetos subtraídos da vítima.
Portanto, no encarte processual, está plenamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de furto narrado na peça inicial acusatória, de modo que a condenação do denunciado Eduardo de Souza Lima é medida que se impõe.
Assim, diante das provas dos autos, não é possível acolher o pleito da defesa de absolvição, pois as provas são claras e contundentes.
Por fim, não se verifica nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, inclusive da quota ministerial, que passa a integrar a presente decisão, e do livre convencimento que formei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Eduardo de Souza Lima, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas pelo artigo 155 “caput” do Código Penal, ao tempo passo a dosar-lhes as penas, individualmente, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 “caput”, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedentes Judiciais (ID 99375796): responde a outros processos criminais, porém a circunstância não poderá ser utilizada em desfavor do réu, em observância à Súmula 444 do STJ; no que diz respeito à conduta social e personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito, não sendo suficientes para uma valoração adequada e segura; o motivo do delito: se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime não excedem ao que fora previsto para o tipo, sendo avaliada de forma neutra; as consequências do crime: são inerentes ao tipo penal, como prejuízo patrimonial da vítima; situação financeira do Réu, é precária, estando representado pela Defensoria Pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base no mínimo legal previsto em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa à razão de um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Considero a pena acima aplicada como concreta e definitiva para este crime, uma vez que nao há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço o regime aberto para o cumprimento inicial da pena, conforme art. 33 §º1 e §2º “c” do Código Penal Brasileiro.
Verifico que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a pena é inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grava ameaça à pessoa, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim sendo, de acordo com o disposto pelo art. 44 §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ou ENTIDADE PÚBLICA, por se revelar as mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A pena consistente em prestação de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, pois não se fazem presentes motivos atuais para a decretação de sua prisão preventiva, especialmente porque, em razão da primariedade, lhe foi possibilitava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado o direito da vítima, se assim desejar, de pleitear ressarcimento na esfera cível.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adote-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88, junto ao sistema INFODIP; 2.
Encaminhe-se a documentação necessária, ao Juízo da VEPMA, expedindo-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade (com fundamento nos artigos 5º do Provimento n.º 001/2011-CJRMB).
Isento o réu do pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015, vez que é pessoa hipossuficiente e estar representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu na forma estabelecida no art. 392 do CPP e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 19 de outubro de 2023 SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
31/10/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:06
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/08/2023 12:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de Djalma de Andrade em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LIMA em 26/05/2023 23:59.
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15/06/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 08:38
Juntada de Ofício
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10/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 13:26
Juntada de Ofício
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25/04/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 10:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802138-32.2022.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): EDUARDO DE SOUZA LIMA CAP.: art. 155, Caput, do CP R.
H.
Vistos etc.
Compulsando os autos observo que o denunciado, pessoalmente citado (ID 85304470 - Pág. 2), apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública (ID 86409372).
Em sua defesa, o réu não arguiu preliminares e se reservou a debater as questões da defesa em sede de alegações finais.
Ademais, requereu que a nomeação de testemunhas seja feita em momento processual futuro, em atenção à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA, bem como designo o dia 24/08/2023, 09:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento para o dia.
Defiro o pedido para nomear as testemunhas em momento oportuno, pois, pelas regras de Direito Processual, as mesmas poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como apresentadas para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
15/02/2023 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 03:50
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802138-32.2022.8.14.0401 DESPACHO R.H Vistos, etc.
Considerando que o denunciado não foi localizado no endereço informado na denúncia e que o representante do Parquet, apesar de regularmente intimado, não forneceu um novo endereço, determino que sejam realizadas buscas junto aos sistemas SIEL e INFOPEN para obter informações para a localização do réu.
Ressalto constar na certidão 54961808 que o réu Eduardo de Souza Lima não foi posto em liberdade, em março do corrente ano (2022), porque havia mandado de prisão contra sua pessoa, expedido no Processo nº. 10631584920138130024, em trâmite na 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.
Por fim, caso o denunciado não faça parte da população carcerária e não havendo novo endereço para sua citação pessoal, determino que o mesmo seja citado por edital, nos termos do art. 361 do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 13 de dezembro de 2022 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância — Comarca de Belém. 10ª Vara Criminal (respondendo). -
14/12/2022 23:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 23:29
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 23:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2022 19:44
Conclusos para despacho
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10/12/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 19:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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12/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 05:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2022 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº º 0802138-32.2022.8.14.0401 Denunciado: EDUARDO DE SOUZA LIMA Vítima: D. de A.
Capitulação Provisória: art. 155, Caput, do CP (Crime de Furto) ********************************************************************************************* DECISÃO: I.
R.
H.
II.
Na impossibilidade de oferecer o acordo de não-persecução penal e a suspensão do processo ao denunciado, antecedentes criminais inviabilizam tais medidas, o RMP ofereceu DENÚNICIA (ID nº 53666858-Pág. 1-2), de plano, verifica-se que: satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição da denúncia (CPP art. 395, incisos I a III).
Razão pela qual Recebo a Denúncia contra EDUARDO DE SOUZA LIMA, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do réu, no endereço constante nos autos, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretendam produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser arroladas pela acusação e defesa até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a defesa resposta no prazo legal, ou se os acusados citados, não constituírem advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a resposta no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado constituído, intime-se o mesmo para apresentar a Defesa Preliminar no prazo legal; VI.
No caso de não ser o denunciado civilmente identificado, requisite-se à autoridade policial a identificação criminal dos mesmos no prazo de 10 (dez) dias; VII.
Havendo informações de processo criminal julgado ou em grau de recurso, fazer juntada na certidão do trânsito em julgado e cópia da sentença, e ou certificar sobre a real situação; Cumpra-se, com as cautelas da lei.
Belém-Pará, 14 de março de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB Assinado digitalmente -
04/05/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2022 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2022 09:47
Recebida a denúncia contra EDUARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*50-63 (AUTOR DO FATO)
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11/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2022 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2022 11:59
Declarada incompetência
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06/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:31
Conclusos para decisão
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02/03/2022 18:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/02/2022 02:14
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 18:05
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 04:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 10:28
Juntada de Informações
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:53
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *67.***.*50-63 (FLAGRANTEADO).
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09/02/2022 08:44
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de #{tipo_de_medida_cautelar_diversa_da_prisao}
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08/02/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 09:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/02/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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