TJPA - 0805984-96.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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29/05/2022 13:24
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de JONILSON DAS MERCES MODESTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0805984-96.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AUTOS DE ORIGEM Nº: 0805594-11.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVADO: JONILSON DAS MERCES MODESTO RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO ITAUCARD S/A interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão de Id. 57185032 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805594-11.2022.8.14.0006, ajuizada em desfavor de JONILSON DAS MERCES MODESTO.
Em suas razões (Id. 9224977), sustenta que enviou a notificação extrajudicial para o endereço da parte ré constante no contrato, o que seria suficiente para comprovar a mora, pois seria responsabilidade do devedor manter o seu endereço atualizado, além do que a legislação de regência não exige o recebimento pessoal pelo destinatário, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do presente recurso e, consequentemente, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito originário.
Não houve triangulação processual na origem.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 9224978).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Pois bem, incialmente, ressalto que possuía entendimento de que a simples notificação no endereço constante no contrato, independentemente do efetivo recebimento não tinha o condão de constituir a parte devedora em mora, entendimento este que consignei no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803449-05.2019.8.14.0000.
Entretanto, refluo do meu posicionamento, em observância à evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para aderir ao entendimento segundo o qual o envio da notificação ao endereço informado no contrato pelo devedor seria suficiente para comprovar a constituição em mora, mesmo que o devedor tenha se mudado do endereço indicado no contrato ou que o número seja inexistente, na medida em que caberia a este a obrigação de manter seu endereço atualizado até o término da relação contratual, por força do princípio da boa-fé objetiva.
Isso porque, por ser a mora ex re, esta decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria despicienda a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disso, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a simples demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, ainda que esta seja devolvida com a observação “mudou-se ou número inexistente”, o que não ocorreu na espécie.
Tal conclusão decorre da adoção, pela doutrina moderna, da concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, a qual impõe deveres secundários que devem ser observados por ambas as partes, tais quais o dever de cooperação, de proteção, de informação mútua e de boa-fé contratual, dos quais entendo decorrer a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado até que ocorra a extinção das obrigações constantes no contrato firmado entre as partes.
Ademais, a norma de regência, insculpida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei 13.043/2014, assim preceitua: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por sua vez, eis a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1937142/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) À luz dessas premissas, verifico na espécie que a notificação (Id. 5582002-págs. 04/05, autos de origem) foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato (Id. 55820022-págs. 03, autos de origem), tendo sido recebida em 21/01/2022 (Id. 5582002-págs. 07, autos de origem), razão pela qual afiguro regular.
Inobstante, tenho que a análise do pedido recursal de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial encontra óbice neste juízo revisor, porquanto, dos requisitos autorizadores, a constituição em mora foi o único analisado pelo juízo a quo e, portanto, a atuação recursal não pode exorbitá-lo, sob pena de supressão de instância. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a decisão alvejada e determinar ao juízo de origem que reaprecie a medida liminar de busca e apreensão requestada, à luz dos preceitos aqui expendidos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Dê-se imediata ciência ao juízo de origem; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 04 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:43
Provimento por decisão monocrática
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04/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 20:55
Declarada incompetência
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02/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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