TJPA - 0802081-53.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 22:22
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 19:31
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802081-53.2022.8.14.0000.
COMARCA: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO/PA AGRAVANTE: SIND.
DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP.
ADVOGADO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR – OAB/AP 1.029-B.
AGRAVADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIND.
DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em face de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ocorre que, que, em consulta ao Sistema PJe, constatei a existência do recurso de Agravo de Instrumento nº 0807584-60.2019.8.14.0000, que tramita sob a relatoria da Exma.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, interposto contra decisão proferida na mesma ação que deu origem ao presente recurso.
ASSIM, constato que aquele recurso de Agravo de Instrumento tornou a Ilustre Desembargadora preventa para a análise deste, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada.
Belém/PA, 04 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/05/2022 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2022 12:15
Conclusos ao relator
-
03/03/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 12:08
Declarada incompetência
-
22/02/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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