TJPA - 0802401-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:55
Baixa Definitiva
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e VICENTE RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *97.***.*56-20 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802401-06.2022.8.14.0000 COMARCA: TUCUMÃ / PA AGRAVANTE(S): VICENTE RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(S): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A) GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO 39.612) AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com tutela recursal de urgência, interposto por VICENTE RODRIGUES DA CRUZ, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, diante do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA, que indeferiu o pedido justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas processuais.
Nas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que faz jus à gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC, ressaltando que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, posto se tratar de pessoa natural.
Registra que aufere apenas proventos de aposentadoria, e que não há demonstração de que possua recursos suficientes para pagamento das despesas processuais. É o breve relatório.
In casu, o Agravante almeja a gratuidade da justiça, considerando sua hipossuficiência econômica.
Por isso, pleiteia efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC.
Sobre a probabilidade do direito alegado no recurso, em sede de cognição não exauriente, considero possível a nulidade da decisão agravada.
Além da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, exarada pelo Autor, ora Agravante, tem-se que o juízo a quo não observou o disposto no art. 99, §2º, do CPC, e não oportunizou a comprovação da insuficiência antes do indeferimento da justiça gratuita.
Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vislumbro que a decisão de primeiro grau representa grave prejuízo, porquanto é capaz de gerar onerosidade demasiada, prejudicando, por via transversa, o próprio sustento da parte.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a presença de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo, determinando que seja concedida a gratuidade de justiça ao Agravante, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 4 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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