TJPA - 0844875-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 01:13
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2022 23:59.
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17/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:16
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0844875-30.2020.8.14.0301 AUTOR: WILLY AARON PEDROSA VILLALBA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde a parte reclamante requer o refaturamento das cobranças relativas aos meses de maio a agosto de 2020, vez que não haviam residentes no imóvel atendido pela unidade consumidora de nº 003009273106.
O autor informa que no dia 20/03/2020 mudou-se com sua família para a casa da genitora de sua companheira, por ocasião da pandemia da COVID-19, de forma que o imóvel atendido pela unidade consumidora acima mencionada ficou sem residentes até o dia 19/08/2020, quando o autor e sua família retornaram ao imóvel.
Sustenta que apesar disso, as faturas deste período, ao invés de serem faturadas em valores menores pela requerida, pois não haviam residentes no imóvel, passaram a ser faturadas em valores maiores.
Foi concedida tutela para suspensão das mencionadas faturas.
A reclamada, por sua vez, apresenta contestação com preliminar de complexidade e, no mérito, informa que as faturas questionadas correspondem ao consumo regular da conta contrato do autor, que foram geradas a partir de leituras confirmadas em campo.
Apresenta pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar os meses questionados na presente demanda (MAIO a AGOSTO de 2020).
Decido. -Da preliminar.
Não acolho a preliminar apresentada pela ré, pois não observo qualquer complexidade na presente demanda a fim de ensejar o afastamento da competência deste juízo, haja vista não se tratar de problemas relacionados ao medidor de consumo ou outro equipamento de dependa de perícia técnica. -Do mérito.
Analisando todas as provas juntadas aos autos, sobretudo as faturas mensais e o histórico de consumo da parte reclamante, observo que não assiste razão à parte autora.
Inicialmente, assiste razão à parte reclamada quando diz que as faturas foram geradas através de leitura em campo, pois se observa em todas as faturas que, de fato, foram realizadas leituras regulares na unidade consumidora.
Em outras palavras, o consumo não foi apurado por média ou estimativa.
Com relação à prova de que não haviam residentes no imóvel em questão, além da declaração juntada na inicial assinada pela genitora da companheira do autor, a qual, diga-se desde já, que é inservível como prova para esta ação, pois produzida de forma unilateral, tem-se apenas o testemunho colhido em audiência, o qual entendo que não é suficiente para contraditar as alegações e provas juntadas pela ré.
Isto porque o testemunho não condiz com a prova do faturamento realizado através das leituras realizadas em campo, em um medidor que não revela qualquer indício de defeito ou erro na aferição de consumo.
Para que o autor fosse vitorioso nesta ação, seria necessário que fosse comprovado nos autos que o medidor em questão estava defeituoso, o que não é o caso, haja vista que sequer o reclamante trouxe aos autos esta alegação.
Assim, por não haver qualquer indício de defeito no medidor, tenho que as leituras realizadas foram feitas com normalidade.
Desse modo, uma única prova, e ainda testemunhal - a qual não se revelou verossímil diante das demais provas juntadas aos autos, - não é suficiente para convencer este juízo de que as leituras foram geradas de maneira equivocada por parte da ré.
Cabe também ressaltar que o autor tinha a sua disposição a possibilidade de requerer a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão, já que ninguém iria residir no imóvel, mas não o fez, mesmo após o recebimento da primeira fatura que considerou abusiva (maio de 2020).
Este juízo não pode de forma alguma considerar procedente este tipo de ação, onde não há nenhum indício de defeito no medidor, apenas com a alegação de que não haviam residentes no imóvel, alegação esta apoiada em apenas um único depoimento testemunhal de pessoa que é bastante próxima à família, uma vez que afirmou expressamente em audiência que é parceira de trabalho da esposa do reclamante e que ainda fazem algumas coisas juntas.
Soma-se a isso o fato de que as faturas geradas após o dia 20/08/2020, data em que o autor alega que retornou com sua família para o imóvel em questão, estão compatíveis com o consumo prévio do autor, não havendo qualquer discrepância significativa.
A exemplo disso, podemos citar o consumo dos meses de outubro e dezembro de 2020 e abril, maio e junho de 2021, os quais foram faturados em 505, 504, 522, 517 e 585Kwh respectivamente, os quais são maiores ou compatíveis com o consumo dos meses reclamados na inicial (maio, junho, julho e agosto de 2020, com consumo de 677, 501, 617 e 580Kwh, respectivamente).
Ou seja, as provas trazidas aos autos pela parte autora não são suficientes para a procedência da ação, de forma que o autor não demonstrou verossimilhança de suas alegações.
Assim, este juízo conclui que as faturas reclamadas na presente ação estão corretas, correspondendo ao real consumo / perfil de consumo do Reclamante, vez que não restou provado que não haviam residentes no imóvel objeto da ação. -DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
Pelas razões expostas, considero que a parte reclamante deve arcar com o pagamento das faturas questionadas na inicial (MAIO a AGOSTO de 2020). - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a demanda do autor e procedente o pedido contraposto, para condenar a parte autora ao pagamento das faturas referentes ao período de MAIO a AGOSTO de 2020, com as atualizações próprias praticadas pela reclamada.
Revogo a decisão em sede de tutela de urgência concedida no curso da demanda.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/06/2021 17:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/06/2021 00:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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13/05/2021 08:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2021 07:59
Juntada de
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12/05/2021 12:05
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0844875-30.2020.8.14.0301 (PJe) AUTOR: WILLY AARON PEDROSA VILLALBA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceituam os art. 270 e 274, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/05/2021 11:30 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. O(A)(s) reclamante(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95). Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
ENDEREÇO(S) DO(A)(S) RECLAMANTE(S): Nome: WILLY AARON PEDROSA VILLALBA Endereço: Rua Doutor Rodrigues dos Santos, 55, fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-260 Belém, 18 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DA MM.
JUÍZA -
18/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:51
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2020 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2020 13:27
Conclusos para decisão
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17/12/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 11:40
Juntada de
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11/11/2020 11:39
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 17:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/09/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2020 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2020 08:46
Conclusos para decisão
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01/09/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2020 19:53
Conclusos para decisão
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21/08/2020 19:53
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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