TJPA - 0841510-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA em 07/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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24/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841510-94.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE EXECUTADO: SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos (ID.83965887).
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
19/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:41
Juntada de Alvará
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29/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0841510-94.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO RES.MORADA DO SOL-PRIVEE SOL POENTE EXECUTADA: SIMONE DO SOCORRO SILVA MIRANDA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
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03/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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