TJPA - 0816495-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:04
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 06:21
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 10:24
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:02
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:40
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 16/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 01:39
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0816495-02.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: FELIPE TRINDADE TORRES RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95, e decido.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer c/c lucros cessantes e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em razão de bloqueio indevido feito pela reclamada no iphone do autor.
O autor informa que no dia 13/06/2017 concluiu a venda do seu aparelho Iphone 6 pelo Mercado Livre.
Por conta disso, efetuou a limpeza do aparelho para entregar à compradora, fez o backup completo do celular em seu computador, acessou o site iCloud.com e entrou com sua conta na qual o aparelho estava registrado, acessou a opção "buscar meu iPhone" e realizou o procedimento de "Apagar iPhone".
Informa, no entanto, que ao tentar religar o aparelho foi verificado que o mesmo se encontrava no modo "bloqueio de ativação".
Neste modo, o programa pede que seja acessado utilizando a conta que foi usada para apagá-lo.
Sendo assim, o autor entrou com conta e senha solicitadas, no entanto o procedimento não foi aceito e o aparelho permaneceu bloqueado.
Alega que fez diversos contatos com a requerida para solução do problema de bloqueio indevido do aparelho, no entanto todas as tentativas restaram frustradas.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo o desbloqueio do aparelho, lucros cessantes pela perda da venda do bem e danos morais.
Foi concedida tutela antecipada em favor do autor, para que a ré procedesse ao desbloqueio do Iphone.
A requerida apresentou contestação, sem preliminares ou pedido contraposto, alegando que a responsabilidade pelo desbloqueio do aparelho é do autor perante a operadora de telefonia, razão pela qual os pedidos do reclamante devem ser julgados improcedentes.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor verificada no caso em exame. - Da responsabilidade civil.
Da falha na prestação do serviço.
Do dano moral.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Adota-se a responsabilidade de forma objetiva, com base na teoria do risco proveito, ou risco da atividade econômica, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A documentação trazida ao processo é farta no que tange a comprovação do descaso total no atendimento de um simples pedido realizado pelo autor, de desbloqueio realizado pela ré indevidamente em seu aparelho celular.
O autor comprovou que era o proprietário do celular e que possuía seu Id Apple de acesso bem como sua senha.
No entanto, mesmo com todos os dados de recuperação de conta, o autor não conseguiu realizar este procedimento em razão do bloqueio de ativação no aparelho feito pela ré.
Além disso, o autor precisou cancelar a venda do referido aparelho que já havia se concretizado pelo Mercado Livre, em razão da falta de solução do problema por parte da requerida.
A contestação da requerida apenas ressalta os procedimentos que o autor deveria realizar em caso de redefinição da senha e do Id Apple, sendo que os autos nunca versaram sobre isto, haja vista que o autor dispunha de seus dados de acesso.
Assim, restou satisfatoriamente comprovado que se tratava de bloqueio no aparelho celular e não de problemas de acesso à conta.
Mediante o instrumento de inversão do ônus da prova, a requerida deveria comprovar os motivos que a impediram de realizar o desbloqueio do Iphone requerido pelo autor, o que não ocorreu.
Ao contrário, a requerida comprovou que era a responsável pelo bloqueio, vez que cumpriu, ainda que com atraso, a tutela concedida nos autos que determinava o desbloqueio do aparelho.
Assim, pela falta de dados na impugnação defensiva, considero que a conduta adotada pela requerida infringe deveres anexos ao contrato, o que representa violação à boa-fé objetiva, nos aspectos da lealdade, do direito à informação, do dever de cooperação e da proteção da confiança (CC, art. 422).
Vale repisar que o autor permaneceu por cerca de seis meses sem poder vender o aparelho celular, visto que o aparelho foi bloqueado pela ré em 13/06/2017 e só foi desbloqueado em 07/12/2017 em razão da decisão que majorou a tutela que já havia sido concedida.
Por todos os motivos expostos, seria inadmissível afirmar que o autor passou apenas por meros aborrecimentos.
Ao contrário, amargou sobremaneira o peso da desigualdade que envolve uma relação de consumo, ficando em condição de impotente vulnerabilidade.
Assim, considero que no caso sob análise restou comprovado o dano moral, devendo esta condenação ser aplicada especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Apresentadas estas premissas, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial, o porte econômico da ré e as peculiaridades envolvendo o presente caso, considero que o pedido de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -Dos lucros cessantes.
Com relação a este pedido, entendo que o autor não faz jus a mesma sorte, haja vista que o celular fora desbloqueado em menos de seis meses da tentativa de venda, em razão da tutela concedida nos autos, razão pela qual o autor ficou em condições de vender o aparelho e lucrar com o valor da venda que havia sido impedida anteriormente.
Assim, não restou comprovado prejuízo material no presente caso. -Da multa pelo descumprimento da tutela concedida nos autos.
A primeira decisão (Id 2463515) continha a seguinte determinação: “Deste modo, concedo a TUTELA ANTECIPADA, determinando que a parte requerida viabilize o desbloqueio do aparelho celular Iphone 6 do autor (número de série F2LNGW1MG5R2 e IMEI 354379060481553), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação.
Em caso de descumprimento à presente determinação, a requerida ficará sujeito a multa diária (artigo 461, e parágrafos, c/c 287, ambos do CPC) de R$-500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade da multa, com fulcro no artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil.” A ré teve conhecimento da decisão em 17/10/2017.
O prazo para cumprimento (cinco dias) expirou em 23/10/2017, tendo a multa começado a produzir efeitos a partir de 24/10/2017.
O reclamante peticionou nos autos no dia 19/11/2017 informando e comprovando que a tutela não foi cumprida pela ré.
Como a multa atingiu o teto (R$5.000,00), e em decorrência da inércia da requerida em cumprir a decisão acima mencionada, este juízo majorou a multa estipulada, conforme decisão de Id 2969934, nos termos abaixo: “Pelo exposto, promovo a majoração da multa diária para R$-700,00 (setecentos reais).
Desse modo, intime-se a Reclamada para que viabilize o desbloqueio do aparelho celular Iphone 6 do autor (número de série F2LNGW1MG5R2 e IMEI 354379060481553), em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$-700,00 (setecentos reais) a contar da data da intimação desta decisão e a ser revertida em prol da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
A incidência da multa ora arbitrada fica limitada, a princípio, ao montante de R$-7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no valor/periodicidade, com fulcro no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
Ocorre que antes deste juízo expedir a intimação da referida decisão, a requerida peticionou nos autos informando que havia procedido as desbloqueio do aparelho do autor, conforme Id 3136253.
Assim, a requerida deve pagar o autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da primeira decisão. - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos abaixo: a) ratifico as decisões interlocutórias proferidas nos Ids 2463515 e 2969934, de modo a tornar permanente o desbloqueio no aparelho celular e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa por descumprimento da decisão interlocutória de Id 2463515, devendo esta ser atualizada com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; b) condeno a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, devidos a desde a data da sentença. c) julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2021 10:57
Juntada de
-
02/06/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 00:05
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 04/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:19
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 02:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:42
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2021 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0816495-02.2017.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: FELIPE TRINDADE TORRES RECLAMADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A Dra.
LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S)POR MEIO DE ADVOGADO FINALIDADES: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/04/2021 08:30horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
Advertências: Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pelo(a) reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Observação: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
18/02/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/01/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:30
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2019 00:11
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE TORRES em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2019 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/02/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2018 10:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 10:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 16:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/09/2018 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/09/2018 14:30
Movimento Processual Retificado
-
16/05/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/05/2018 08:27
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 08:20
Audiência conciliação realizada para 14/05/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2018 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 15:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2017 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:12
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2017 09:11
Juntada de identificação de ar
-
21/09/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 08:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2017 08:39
Movimento Processual Retificado
-
25/08/2017 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 13:42
Juntada de identificação de ar
-
09/08/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2017 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 09:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 09:14
Movimento Processual Retificado
-
17/07/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 18:59
Audiência conciliação designada para 14/05/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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