TJPA - 0802708-12.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara de Inf Ncia e Juventude Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:47
Determinação de arquivamento
-
26/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:22
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:47
Decorrido prazo de DJEN em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 01:25
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:34
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:50
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:50
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:54
Juntada de Laudo Pericial
-
26/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2023 06:10
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:13
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (REU) em 18/09/2023.
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03/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 12:19
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:19
Decorrido prazo de LETICIA QUEIROZ NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 05:54
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 10:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
05/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 13:05
Nomeado perito
-
04/07/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 22:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 13:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
30/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:25
Audiência Instrução não-realizada para 22/05/2023 11:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
29/05/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:58
Audiência Instrução designada para 22/05/2023 11:00 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
27/04/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 09:30 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
07/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:54
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA FILHO em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 10/04/2023 09:30 Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci.
-
17/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 08:15
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
22/06/2022 08:15
Juntada de Relatório
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2022 12:03
Entrega de Documento
-
15/06/2022 11:57
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2022 11:32
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2022 08:44
Entrega de Documento
-
13/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES MAIA FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:52
Juntada de Petição de memorando
-
25/01/2022 12:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
25/01/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 23:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802708-12.2017.8.14.0201 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES DESPACHO 1.
A parte autora deverá se manifestar sobre a petição do réu encartada no ID 29965489, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
As partes deverão se manifestar ainda sobre a juntada de documentos pela parte adversa após a petição inicial e contestação, respectivamente, no prazo legal. 3.
Somente após remetam-se os presentes autos à equipe multidisciplinar, a fim de que realize a perícia, devendo ser respondidos os quesitos indicados pelo juízo e pelas partes.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo n. : 0802708-12.2017.8.14.0201 Classe : AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Requerente : AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Adolescentes : REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 145, § 1º do CPC, declaro minha suspeição em relação aos pressentes autos, por motivo de foro íntimo.
Conforme o art. 1º, § 1º da Portaria nº 2.540/2020-GP-TJPA e tendo em vista a tabela de substituição automática, os autos não serão redistribuídos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. comunicar esta decisão ao Magistrado da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci/Belém/PA e à Corregedoria Geral de Justiça do TJPA, através de e-mail institucional (Portaria nº 2.540/2020-GP-TJPA, art. 3º, § 3º); 2. adotar as medidas necessárias para garantir o acesso do Magistrado Substituto aos autos do processo; 3. intimar o Ministério Público e os advogados das partes; 4. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, 28 de outubro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
28/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/10/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:09
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 08027081220178140201 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: Ministério Público do Estado do Pará Requerido: Colégio Nossa Senhora de Lourdes Advogado: Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, OAB/PA nº27381 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com fulcro no parágrafo único do artigo 145 do CPC/2015, declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, nos presentes autos; 2.
Nos termos do art. 1º, §1º da Portaria n. 2540/2020-GP deste Tribunal, os autos não serão redistribuídos, porém a sua instrução e julgamento ficarão a cargo da Vara do Juizado Especial Cível deste Distrito, considerando a tabela de substituição automática; 3.Providencie a secretaria a imediata comunicação desta decisão ao substituto legal e à Corregedoria da Capital, através dos respectivos e-mails institucionais, conforme previsto no art. 3º, §3º da Portaria supramencionada; 4.
Providencie a secretaria o que for necessário para garantir o acesso do magistrado substituto aos autos digitais; 5.
Cumpra-se após expirado o prazo para irresignação das partes que deverão ser intimados via PJe.
Icoaraci, data e assinatura digitais ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci PRÊMIO CNJ DE QUALIDADE PRATA ANO 2020 -
01/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802708-12.2017.8.14.0201 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em prol dos menores P.
D.
A., 08 anos, e M.
F. de L., 15 anos, criança e adolescente, respectivamente, em desfavor do COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES, em que postula o cumprimento da obrigação legal de disponibilização de facilitador para acompanhamento das atividades escolares dos alunos com necessidades especiais Ocorre que, à luz do disposto no art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, também no seu art. 208, II, preconiza que são por ele regidas as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Com efeito, dispõe o § 1º do art. 208 do ECA que as hipóteses previstas no citado dispositivo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos e coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
Dita, ainda, o art. 209 do ECA que as ações previstas no Capítulo VII do Estatuto, versante sobre a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, serão propostas perante o juízo de infância e juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, que terá competência absoluta para processar a causa.
De acordo com a doutrina professada por Paulo Henrique Aranda Fuller, A Justiça da Infância e da Juventude tem competência para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (art. 148, IV), ressalvadas a competência da Justiça Comum Federal e a competência originária dos tribunais superiores (art. 209).[1] Nesse sentido, ainda, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos infracitados: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido.[2] PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido.[3] Diante de todo o exposto, com fundamentos nas disposições dos arts. 148, IV; 208,II, e § 1º; e 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), declaro este juízo incompetente para conhecer, processar e julgar a presente ação, razão por que declino da competência, determinando a remessa dos autos para que seja redistribuído à Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci, juízo que reputo absolutamente competente em matéria de infância e juventude nesta jurisdição.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Sirva a presente decisão como mandado.
Benevides (PA), 18 de Junho de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci [1] In Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 494. [2] RESP 1.486.219/MG [3] EDcl no AREsp 24.798/SP -
20/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:47
Declarada incompetência
-
18/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
10/05/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
26/04/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2021 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2021 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:53
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 12:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
07/04/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2021 13:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
09/03/2021 21:02
Decorrido prazo de COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
05/03/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802708-12.2017.8.14.0201 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: COLEGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES DESPACHO Na busca de garantir o efetivo cumprimento da Decisão de ID nº 16794391 – que determinou a realização de perícia a ser realizada por equipe multidisciplinar deste fórum – bem como conforme orientação da própria direção deste fórum, e, considerando o ofício nº. 021/2020-gj/vijdi/df, DETERMINO a remessa dos presentes autos à caixa da equipe multidisciplinar do PJE, a fim de que o Setor de Protocolo realize a distribuição do estudo social entre os servidores lotados neste fórum de Icoaraci.
Intime-se e Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 22 de fevereiro de 2021 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/02/2021 12:46
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
23/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 21:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 12:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/11/2020 12:25
Expedição de Informações.
-
29/06/2020 11:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
16/06/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 01:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 14:18
Movimento Processual Retificado
-
04/07/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 08:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2018 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 07:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/02/2018 07:42
Juntada de Termo de audiência
-
21/02/2018 12:34
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 13:52
Juntada de identificação de ar
-
15/01/2018 13:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/01/2018 13:24
Juntada de identificação de ar
-
15/01/2018 13:23
Juntada de Petição de carta-convite
-
15/01/2018 13:23
Juntada de carta-convite
-
19/12/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 09:22
Audiência conciliação designada para 22/02/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
13/12/2017 09:20
Movimento Processual Retificado
-
13/12/2017 09:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/12/2017 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2017 10:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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