TJPA - 0806068-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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25/05/2023 13:56
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA MACHADO BORGES em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0806068-97.2022.8.14.0000.
RECLAMANTES: PRISCILA MACHADO BORGES, PAMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Visto, etc., Em consulta aos autos originários, verificou ter sido a respectiva ação penal trancada, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, pelo que verifico a prejudicialidade da presente relação, face a perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado a relação em questão, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), maio de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
04/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
20/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0806068-97.2022.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTES: PRISCILA MACHADO BORGES E OUTROS.
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
PROCESSO RELACIONADO: 0001043-62.2020.8.14.0015 (INQUÉRITO POLICIAL).
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por PRISCILA MACHADO BORGES, PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA, relativa ao cumprimento de medidas cautelares.
As reclamantes afirmam que o referido decisum afronta a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal nos habeas corpus de números 0812670-41.2021.8.14.0000, 0803462-33.2021.8.14.0000 e 0803482-24.2021.8.14.0000.
O processamento e julgamento de reclamações contra juízes criminais de primeira instância compete à Seção de Direito Público, nos termos do art. 30, I, alínea i, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: (...) i) as reclamações contra Juízes criminais de primeira instância, quando não sejam da competência de outro órgão; (Grifo nosso).
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 6 de maio de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/05/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:56
Juntada de Ofício
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12/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2022 12:01
Conclusos ao relator
-
10/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:15
Conclusos ao relator
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0806068-97.2022.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTES: PRISCILA MACHADO BORGES E OUTROS.
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA.
PROCESSO RELACIONADO: 0001043-62.2020.8.14.0015 (INQUÉRITO POLICIAL).
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por PRISCILA MACHADO BORGES, PÂMELA PALOMA MACHADO BORGES e SILMARA ADRIELE ALBUQUERQUE DUARTE em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA, relativa ao cumprimento de medidas cautelares.
As reclamantes afirmam que o referido decisum afronta a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal nos habeas corpus de números 0812670-41.2021.8.14.0000, 0803462-33.2021.8.14.0000 e 0803482-24.2021.8.14.0000.
O processamento e julgamento de reclamações contra juízes criminais de primeira instância compete à Seção de Direito Público, nos termos do art. 30, I, alínea i, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 14 de dezembro de 2016) I - processar e julgar: (...) i) as reclamações contra Juízes criminais de primeira instância, quando não sejam da competência de outro órgão; (Grifo nosso).
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 6 de maio de 2022.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/05/2022 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
-
09/05/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 13:20
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:51
Declarada incompetência
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06/05/2022 16:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/05/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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