TJPA - 0837066-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0837066-18.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BENEDITO MORAES LOBATO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor narrou na inicial que as partes entabularam contrato de consórcio referente ao veículo Chevrolet Cruze 1.8, com o valor da carta de crédito de 75.796,00, Grupo 00969 e Cota 0086 e que, após um ano de pagamento, o vendedor lhe ofertou um lance de R$ 7.500,00 que afirma ter pago diretamente ao vendedor.
Alega ainda que, pagou duas parcelas diretamente ao vendedor, uma no valor de R$ 500,00 e outra no valor de R$ 796,55 e que, após o encerramento do grupo, recebeu o valor de R$ 8.229,54, contudo, alega que efetuou o pagamento do valor total de R$ 24.179,00.
Requer ao final, devolução do valor de R$12.163,63(doze mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) e indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 74628724, alegando que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, inexistindo vício na contratação e que não houve promessa de contemplação imediata, tampouco publicidade enganosa alegada.
Alega que o contrato foi cancelado por inadimplência e que os valores já foram devolvidos ao autor.
Alega ainda inexistência do dever de indenizar e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no Id. 89595481, reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes para indicar provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Restou incontroverso que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 247802 no dia 12 de fevereiro de 2015 e que a parte autora promoveu o pagamento de R$15.922,45 e que, a cota foi cancelada por inadimplência, recebendo o autor ao final do grupo o importe de R$ 8.229,54.
A controvérsia fática, se dá, portanto, acerca da existência ou não de publicidade enganosa pela requerida e se há valores pendentes de ressarcimento pela ré.
No que concerne a alegação de publicidade enganosa, a parte autora juntou aos autos cópia do contrato firmado com a requerida no Id. 57504016, no qual há referência com destaque quanto a inexistência de garantia de contemplação, bem como refere na exordial que se tratava de consórcio.
Quanto a alegação de que pende saldo remanescente a seu favor, a parte autora sequer aponta o nome do vendedor, não procede a juntada de provas documentais para além dos recibos Id. 57504018 - pág. 01 a 03, em que não é possível identificar o nome do emitente, sendo, portanto, documentos sem força probante suficiente para comprovar o alegado.
Anoto que, a parte autora não requereu produção de prova suplementar a fim de provar o alegado, não sendo possível depreender somente dos documentos juntados à exordial que efetuou pagamentos diretamente ao vendedor apto a responsabilizar a ré pela eventual devolução.
Portanto, entendo que não restou demonstrado o dano material, vez que, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que considero que não há saldo remanescente em seu favor.
Por consequência, improcedente o pedido de indenização por danos morais, vez que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 18 de julho de 2025 Alexandre José Chaves Trindade Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial -
21/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0837066-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MORAES LOBATO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AUTOR: BENEDITO MORAES LOBATO Nome: BENEDITO MORAES LOBATO Endereço: Passagem José Chaves, 30-A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-330 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, encaminhe os autos à UNAJ para cálculos de custas judiciais pendentes, intime-se para pagamento em 05 dias, se for o caso.
Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 16 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
17/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837066-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MORAES LOBATO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 17.08.2022, às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE o requerido, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE[1] o requerido para comparecer na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam as rés também advertidas que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.[2] Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
CUMPRA-SE.
Belém, 11 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇO Juiz de Direito [1] A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. [2] Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041115372341800000054680558 1-Procuração Procuração 22041115372359500000054680573 2-CNH Documento de Identificação 22041115372395000000054680574 3-Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 22041115372429700000054680577 Contrato Parte 1 Documento de Comprovação 22041115372461000000054683729 Contrato parte 2 Documento de Comprovação 22041115372524100000054683730 Contrato parte 3 Documento de Comprovação 22041115372573800000054683732 Contrato Parte 4 Documento de Comprovação 22041115372632300000054683733 4-Recibos de Pagamento compri Documento de Comprovação 22041115372804000000054683734 -
03/05/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 23:11
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/08/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/04/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:38
Conclusos para decisão
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11/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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