TJPA - 0800496-03.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA GRIGOLETTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:50
Decorrido prazo de JOAO GARCIA RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA GRIGOLETTO em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO GARCIA RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:14
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800496-03.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO GARCIA RODRIGUES e outros Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Polo Passivo: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA178033 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOÃO GARCIA RODRIGUES e PATRICIA DE LIMA GRIGOLETTO, devidamente qualificados e representados, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, igualmente qualificado e representado.
Narram os requerentes que na data de 05/01/2001 a Sra.
Maria Rosa Blanco Garcia, assinou com a Bradesco Previdência, Proposta de Seguro de Vida, tendo a apólice recebido o número 289806, para garantir um seguro de vida por morte natural no valor de R$ 41.906,04, tendo como beneficiários os ora requerentes, João Garcia Rodrigues e Patrícia Grigoletto.
Acrescentam que a Sra.
Maria Rosa Blanco Garcia faleceu em 07/09/2020 e que requereram administrativamente o pagamento do prêmio do referido seguro de vida em 21/09/2020, o que não teria sido atendido pela seguradora.
Requereram assim a concessão de liminar em tutela antecipada para que o demandado cumpra a oferta requerida e a condenação do demandado ao pagamento dos valores constantes contrato de seguro firmado que tem os requerentes como beneficiários, bem como condenação do demandando ao pagamento de indenização por danos morais.
Acompanha a inicial a seguinte documentação: (i) documentos pessoais; (ii) Extrato de dados cadastrais de seguro; (iii) Cartão de Seguro da segurada; (iv) Apólice do seguro; (v) certidão de óbito da segurada.
Audiência de conciliação designada restou infrutífera (ID 34888675).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando (i) falta de interesse de agir dos requerentes; (ii) que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice; (ii) regular cancelamento da apólice.
Fez juntada de Proposta e Condições Gerais do seguro de vida; Extrato de pagamento efetuados e pendentes pela sra.
Maria Rosa Blanco Garcia e Resposta por e-mail com a negativa administrativa ao pedido dos requerentes.
Instados a se manifestar, os requerentes apresentaram réplica à contestação a procedência total da ação nos termos da inicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora seja de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos já são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Isso porque o interesse de agir está pautado no binômio necessidade/adequação e os autores possuem, no caso, pretensão resistida, de modo que o processo é adequado e necessário à verificação do direito alegado, sendo o requerimento administrativo totalmente desnecessário ao processamento do feito.
No mérito, tenho que a relação jurídica entre as partes, no caso em análise, está sujeita às regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Pretende a parte autora o recebimento de indenização securitária em razão do falecimento da segurada Maria Rosa Blanco Garcia.
A contratação do seguro é fato incontroverso, bem como o falecimento da segurada e os seus beneficiários – conforme documentação apresentada na inicial e não impugnada pela seguradora.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito de recebimento à indenização securitária, o que depende da regularidade, ou não, do cancelamento da apólice.
Nessa circunstância, caberia à requerida demonstrar a regularidade do cancelamento da apólice, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É que muito embora tenha apresentado histórico de pagamento com mais de três prestações em atraso – o que segundo contrato do seguro de vida seria suficiente para seu cancelamento, exige-se uma outra postura da seguradora antes de resolver unilateralmente o contrato, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva incide em grande parte, senão em todas, nas relações jurídicas e tem ganhado espaço nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.
Constitui “cláusula geral de observância obrigatória” e diz respeito ao comportamento de alguém em “determinada relação jurídica de cooperação” (SILVA PEREIRA, Caio Mário da.
Instituições de direito civil.
Contratos. 15. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
III, p. 18).
No contrato de seguro, a máxima da boa-fé assume especial significado em face da natureza desse contrato, uma vez que é o negócio pelo qual o segurador garante interesse legítimo do segurado em face de um risco, nos termos do art. 757/CC, e a segurança contra os eventuais riscos que se busca obter por meio do seguro é que atrai com especial gravidade a boa-fé objetiva, a qual deve ser guardada por todos os contratantes, conforme art. 765 do CC: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Em se tratando de contratos sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé se apresenta como requisito de validade das cláusulas contratuais: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso dos autos, observo que o requerido não comprovou que houve a devida constituição em mora da segurada por meio de notificação, de modo que a resolução unilateral do contrato se deu mediante descumprimento do princípio da boa-fé.
Impositivo, portanto, reconhecer que devia a seguradora notificar previamente a segurada, condição pacificamente exigida pela jurisprudência pátria, vejamos a Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Nesse sentido o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NOPAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONTRATO.CANCELAMENTO.OBITOPOSTERIOR.CONSIGNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
CC DE 1916, ART. 1.092.
DL 73/1966.
I.
Assentou a 2a.
Seção que: "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJU de 12.04.2004).
II.
Caso em que o requisito foi cumprido pela seguradora ante o atraso de três meses por parte do segurado, que não efetuou a purgação da mora antes do sinistro que o vitimou fatalmente, levando ao cancelamento do contrato que,
por outro lado, não pode ser revigorado após o óbito, com a quitação das parcelas em atraso pelos herdeiros beneficiários.
III.
Recurso especial não conhecido.
Ação improcedente." (REsp 650938/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 28/04/2009, DJe 01/06/2009).
Dessa forma, não comprovou a ré a prévia constituição em mora da segurada, de modo que sua conduta ao cancelar automaticamente a apólice foi abusiva e contrária à boa-fé, de modo que não há como prevalecer o cancelamento unilateral do seguro.
Assim, fazem jus os autores ao pagamento da indenização contratada para o evento morte, a qual possui valor de capital segurado no importe de R$ 41.906,04 – indicado na fl. 01 da apólice de ID 27733130, com observância do desconto do valor das parcelas em aberto até a data do sinistro.
Com relação ao alegado dano moral, entendo não configurado abalo moral indenizável.
Como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente no cotidiano das relações comerciais modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal à honra ou à dignidade do indivíduo, no presente caso, contudo, não restou comprovado lesão sofrida pelos autores que ultrapasse a esfera patrimonial, não fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INFIEL DEPOSITÁRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I Trata-se de ação na qual postula o autor a reparação de danos decorrentes de conduta inapropriada do fiel depositário indicado pela recorrida.
II - Dano moral não configurado, pois não restou comprovado qualquer afronta aos atributos da personalidade do autor, não ensejando assim, reparação na esfera extrapatrimonial.
III Situação que se trata de mero dissabor enfrentado pelas pessoas no cotidiano.
IV Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
V Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO (TJ-PA - APL: 00012550320118140013 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/06/2015) Diante da não comprovação de danos que extrapolem a esfera patrimonial, deve ser indeferido o pleito de indenização moral formulado pelos requerentes.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização securitária aos autores no valor de R$ 41.906,04, corrigido monetariamente a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, STJ) e com incidência de juros de mora a partir da citação da seguradora, decrescida do prêmio em aberto (quatro parcelas de R$ 240,18) do período de junho a setembro de 2020 (incidindo correção monetária e juros de mora legais desde as respectivas datas de vencimento dos prêmios).
Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como, reciprocamente, com honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do valor da causa, observando-se quanto aos autores a isenção enquanto beneficiário da Justiça gratuita Com o trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquive-se os autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A análise do juízo de admissibilidade será feita no juízo ad quem, conforme preceitua o artigo 1010, §3º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens deste juízo e as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Servirá a presente sentença como mandado.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente - Telefone: ( ) 37741483 -
09/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 09:58
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 09:30 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:16
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 09:30 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
12/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001753-79.2015.8.14.0008
Andre Luiz Morais Oliveira
Salobo Metais S/A
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2015 10:45
Processo nº 0800546-48.2022.8.14.0046
Divelci de Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kamalla Kretli Contao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 00:23
Processo nº 0805297-89.2022.8.14.0301
Nelian Aparecida Rossafa
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Ligia Junqueira Netto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 11:11
Processo nº 0805600-23.2019.8.14.0006
Emilly Luane Araujo da Silva
Paulo Sergio Souza da Silva Junior
Advogado: Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 21:20
Processo nº 0001203-30.2010.8.14.0018
Nadir Quintino de Souza
Coomigasp -Cooperativa dos Garimpeiros D...
Advogado: Bettenson Clayde Meneses Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2010 06:55