TJPA - 0806092-28.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:42
Baixa Definitiva
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21/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE DANIEL MACHADO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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11/09/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:19
Conhecido o recurso de JOSE DANIEL MACHADO DA SILVA - CPF: *55.***.*09-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806092-28.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DANIEL MACHADO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3822 DECISO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): JOSÉ DANIEL MACHADO DA SILVA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 9256762), com pedido de antecipação de Tutela Recursal de Urgência, em face do INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA., por discordar da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo referência, nº. 0820355-35.2022.8.14.0301, que indeferiu o pedido autoral, e assim, negando ao agravante, o direito de obter a antecipação da sua colação de grau, por haver atuado como profissional enfermeiro na pandemia, conforme autoriza a Lei 14.040/2020 e Portaria 383/2020, editada pelo Ministério da Educação e Cultura.
O decisum agravado está assim fundamentado. “Lendo-a, atentamente, todos os seus termos e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
No caso em tela; embora tenha entrado em vigor a Lei Nº 14.040, de 18 de Agosto e 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública; ainda que tenha sido criada a Portaria nº 383, de o de abril de 2020, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus - Covid-19; não se observa nos documentos legais criados nenhum comando de obrigatoriedade às instituições de ensino superior para abreviarem cursos.
Os mencionados institutos apenas criam a possibilidade de anteciparem, observados alguns requisitos.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre o direito alegado pelo(a) autor(a), de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.” Sustentou o agravante, que conforme explanado na inicial, que in casu, foram cumpridos os requisitos exigidos e, estabelecidos pelo MEC, tendo, portanto, adquirido o direito subjetivo de antecipar a sua colação de grau.
Com esses argumentos, finalizou requerendo seja reconhecida a probabilidade do direito, concedendo-lhe a Tutela Recursal de Urgência, ora pleiteada.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Estando o autor dispensados do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de estar patrocinado pela Defensoria e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal, acerca do inconformismo do agravante, em face da decisão interlocutória singular, que indeferiu o pedido de concessão de liminar, autorizando o autor/agravante, a obter a antecipação de sua colação de grau em enfermagem, nos termos da Lei 14.040/2020 e Portaria 383/2020, editada pelo Ministério da Educação e Cultura, que autoriza a antecipar a formatura dos universitários que atuaram como profissional na pandemia.
Para a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceitua o art. 1.019, I, do CPC, que prevê textualmente: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Neste passo, entendo que não é razoável desprezar a tentativa do autor/recorrente, de colar grau e ter seu diploma de graduação expedido pela Requerida.
Entretanto, se faz necessário fazer prova de que a situação Jurídica já resta consolidada, e que o requerente já logrou êxito em todas as etapas do referido curso, inclusive, concluiu a carga horária exigida pela MP.
Como é público e notário, diante da patente falta de profissionais da saúde em todos os Estados brasileiros, para buscar desafogar o sistema público de saúde em decorrência da pandemia de COVID - 19, foi editada em 01 de abril de 2020 a Medida Provisória nº 934, que fora convertida na Lei nº 14.040/2020, prevendo em seu art. 3º, §º 2, I, a possibilidade de conclusão antecipada do curso para estudantes de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que cumpridas/observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição.
Na hipótese em exame, vislumbro a necessária instauração do contraditório, uma vez, que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento pelos recorrentes.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Pelo que se nota do conceito externado, evidentemente há uma grande diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”, o que será objeto de instrução processual, respeitando-se as disposições e limites fixados pela legislação adjetiva de regência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino que os autos sejam tramitados em segredo de justiça, a teor do art. 189, II, do CPC/2015; bem como, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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