TJPA - 0806159-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:18
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA LIMA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo (ID 9268523) interposto por ANTONIA MARIA LIMA MOTA contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, em trâmite sob o nº. 0805537-86.2021.8.14.0051, que move contra VERIDIANA NOGUEIRA DE AGUIAR, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Na hipótese, a parte requerente postula a gratuidade da justiça, porém não demonstra sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Frise-se que a parte requerente, intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, carreia aos autos documentação, entretanto, não o suficiente para convencer este juízo de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Autorizo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, devendo as guias serem expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
A autora deverá recolher as custas conforme as parcelas forem vencendo, sob pena de abandono do processo e consequente extinção sem resolução do mérito.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço que a parte autora poderá emitir os boletos para pagamento das custas, diretamente no site do TJPA.
Recolhida a primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando que a documentação juntada aos autos comprova que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sendo imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalta que no que tange ao benefício da justiça gratuita que o CPC/15 estabelece como único requisito à sua concessão, a declaração de insuficiência econômica pela parte e, ainda, que apresentou documentos pelos quais demonstra não possuir emprego formal e que passa por graves problemas financeiros. É o relatório.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo de origem, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal.
Passo a explicar.
A autora, ora agravante, requereu na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão no processo originário, o magistrado de primeiro grau entendeu que a requerente não preencheu os requisitos previstos em lei e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em sequência, determinou o recolhimento das custas do processo.
Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada da informação de não declaração do imposto de renda, em razão da isenção e demonstração de encerramento das atividades de sua microempresa, são suficientes a demonstrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do NCPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.
Belém, 09 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:48
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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