TJPA - 0841344-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/05/2024 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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29/06/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 05:04
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA AMARAL em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 22:00
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841344-62.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA REU: MARCELO FERREIRA AMARAL Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 350 B, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 DECISÃO / MANDADO 1- Defiro a justiça gratuita; 2- RAIMUNDA ALVES PEREIRA, qualificada nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de MARCELO FERREIRA AMARAL, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que é proprietária e possuidora do imóvel residencial localizado na Rua Nossa Senhora das Graças, n.º 350 A, Montese, CEP 66077-420.
Que sua residência integrava apenas um único terreno que hoje é dividido em 05 (cinco) partes, cuja uma das partes pertencia a Sra.
Marlene, onde atualmente reside o Réu da presente ação.
Que em 2013 o imóvel da Sra.
Marlene fora adquirido pelo Réu, o qual iniciou uma edificação no ano de 2017, estando sua obra supostamente licenciada, de acordo com o próprio Requerido.
Que em julho de 2019, a Requerente constatou diversas rachaduras no piso, mofos e infiltrações em sua residência, momento que entrou em contato com o Requerido para tratar sobre o ocorrido e requerer providências, mas que o mesmo se recusou a adotar qualquer medida, alegando que sua obra estava licenciada e regularizada.
Alega, ainda, que a partir de dezembro de 2020, a situação do seu imóvel piorou, momento em que solicitou a realização de vistorias técnicas em sua residência,(ID 59842632), ocasião em que fora constatado a ocorrência de diversas fissuras (rachaduras, trincas) e infiltrações na residência da Autora ocasionados pela construção irregular perpetrada pelo Requerido.
Que o laudo aponta para a necessidade de realização de reparos necessários e urgentes para que seja evitado um possível risco de acidente.
Assim é que requer a concessão de provimento antecipado, a fim de que o Réu seja compelido a suspender imediatamente a obra devido aos riscos e danos trazidos para a Requerente.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos, bem pode se observar que restou evidenciada a probabilidade do direito pretendido pela Autora, uma vez que, conforme demonstrado no documento de ID nº 59842632, a obra que o Réu vem realizando em seu imóvel pode ser a causadora dos sérios danos e riscos ocasionados à moradia da Autora, restando, por conseguinte, evidenciado o risco ao resultado útil do processo, ante a iminência de possível dano irreversível ao seu patrimônio.
Assim é que concedo a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar ao Réu a suspensão imediata da obra que vem realizando, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015, até decisão final da lide; 3- Cite-se o Réu para que no prazo de 15 (quinze) dias conteste a presente Ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 5 de maio de 2022 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050223062525000000056927433 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22050223062541500000056927435 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22050223062575600000056927436 Extrato - aposentadoria Documento de Comprovação 22050223062609500000056927439 Procuração Procuração 22050223062642000000056927440 Imagens dano e fachada das casas Documento de Comprovação 22050223062676700000056927442 IPTU Documento de Comprovação 22050223062723200000056927443 Justo Título do Imóvel Documento de Comprovação 22050223062758500000056927454 Laudo Técnico - Avaliação de danos à edificação (Raimunda Alves Pereira) Documento de Comprovação 22050223062810800000056927453 Reclamação SEURB Documento de Comprovação 22050223062997300000056927445 RG e CPF da Autora Documento de Identificação 22050223063046000000056927446 Petição inicial - RAIMUNDA X MARCELO Petição 22050223063142200000056927451 -
10/05/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
02/05/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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