TJPA - 0802466-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 03:57
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:41
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de LUANE SOUZA DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:36
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de LUANE SOUZA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 03:15
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0802466-59.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
Belém, 16 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/05/2022 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:02
Determinado o Arquivamento
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13/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Autos nº. 0802466-59.2022.8.14.0401 Decisão.
Considerando a certidão da Sra.
Serventuária de Secretaria, determino a remessa do presente Inquérito Policial à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, por prevenção, onde já se encontra em tramitação os autos de Medidas Protetivas nº 0814902-84.2021.8.14.0401 correspondente a este Inquérito Policial.
Belém, 9 de maio de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/05/2022 12:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:21
Declarada incompetência
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05/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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