TJPA - 0805425-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:19
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MENDES DE MORAES em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805425-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO MENDES DE MORAES AGRAVADA: NEUZA MENDES DE MORAES RELATORA: DESA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO QUE MANTÉM LIMINAR PREVIAMENTE DEFERIDA – MERO DESDOBRAMENTO DA DECISÃO ANTERIOR – RECURSO INTEMPESTIVO – DECURSO DO PRAZO RECURSAL – ARTIGO 1.003, §5º DO CPC/2015 – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por JOSÉ FRANCISCO MENDES DE MORAES, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Muaná/PA que, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800866-74.2021.8.14.0033), deferiu o pedido de liminar formulado na inicial, tendo como ora agravada NEUZA MENDES DE MORAES.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Vistos etc., mantenho a liminar concedida, devendo o requerido deixar a área no prazo de 05 dias sob pena de responder pelo crime de desobediência.
Oficie-se a AGU para que informe se a União tem interesse no conflito da área entre as partes, a fim de se determinar a competência do Juízo.” Inconformado, o requerente JOSÉ FRANCISCO MENDES DE MORAES, interpôs Agravo de Instrumento (ID 8666769).
Em síntese, aduz o agravante ter colacionado aos autos documentos que comprovam sua moradia na área por mais de 20 (vinte) anos, salientando que a referida a área é pertencente ao projeto de assentamento promovido pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – PAD, asseverando que o Juízo de origem além de não ter observado os fatos elencados por si, também não poderia ter deferido a liminar em audiência de justificação por tratar-se de posse antiga, superior a ano e dia.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem e, no mérito que seja dado provimento ao presente recurso para desconstituir a decisão interlocutória testilhada.
Após regular redistribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, atinentes à constituição regular do feito até este momento processual.
Com efeito, sabe-se que a tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade que deve ser aferido pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o seu mérito.
Caso o recurso seja interposto fora do prazo legal, este não será conhecido, dada sua manifesta inadmissibilidade.
Nesta senda, estabelece o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Por sua vez, o art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma processual estabelecia o prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que é dever do relator aferir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade: “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 815).” In casu, a decisão ora agravada, consistiu, na verdade, em mero desdobramento da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da agravada.
Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTÉM LIMINAR PREVIAMENTE DEFERIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória é de quinze dias úteis (art. 1.003, parágrafo 5º c/c 219 do CPC).
Interposto o recurso depois de transcorridos mais de quinze dias úteis, da data da ciência inequívoca da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido.
Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, que começa a correr a partir da data da intimação da decisão original.
Recurso inadmissível.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-55 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 02/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2019).” (Negritou-se).
Assim, considerando que a decisão originária foi proferida em 26/11/2021, e, o ora agravante foi cientificado em 06/12/2022, momento em que se iniciou o prazo recursal, a interposição desse apenas em 25/04/2022, deixa evidenciado sua intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, constatada a ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento face a sua INTEMPESTIVIDADE.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
10/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FRANCISCO MENDES DE MORAES - CPF: *16.***.*02-29 (AGRAVANTE) e NEUZA MENDES DE MORAES - CPF: *06.***.*12-20 (AGRAVADO)
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09/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/05/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2022 13:44
Declarada incompetência
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25/04/2022 20:42
Conclusos para decisão
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25/04/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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