TJPA - 0803622-98.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2023 13:44 Decorrido prazo de RONILSON DOS SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 13:44 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 10:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 10:01 Transitado em Julgado em 17/04/2023 
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                                            05/04/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 07:28 Publicado Sentença em 23/03/2023. 
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                                            23/03/2023 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803622-98.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
 
 REQUERIDO(A): RONILSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S.A em face de RONILSON DOS SANTOS SILVA, já qualificados.
 
 Aduz o requerente ter firmado com o réu Contrato de Financiamento e, em garantia da dívida e dos encargos contratuais, a demandada ofertou ao Banco autor, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, com a transferência do domínio, continuando, entretanto, na posse do bem.
 
 Relata, ainda, que o promovido se tornou inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida.
 
 Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da requerida para contestar a ação, no prazo legal ou purgar a mora, e a procedência da ação com a condenação nos ônus da sucumbência.
 
 Liminar deferida, ID 54319634 - Pág. 1.
 
 Comparecendo espontaneamente aos autos, o requerido apresentou contestação, requerendo a gratuidade de justiça e impugnando a liminar de busca e apreensão, aplicação do CDC.
 
 No mérito, requereu a descaracterização da mora do réu, em virtude das cobranças abusivas, além de questionar algumas clausulas contratuais Em réplica, o autor refuta as argumentações da requerida. É O RELATÓRIO.
 
 O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme a Súmula nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que foi alterada pelo Pleno do TJ/PA no dia 27.07.2016, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 No caso em apreço, verifico que a requerida realizou financiamento com parcelas no importe de R$ 942,10, logo, não se pode concluir que é hipossuficiente financeiramente.
 
 Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita IMPUGNAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A requerida pleiteia o indeferimento da liminar de busca e apreensão, pois é medida excessivamente onerosa, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
 
 Além disso, afirma que a parte ré encontra-se em dificuldades financeiras diante da crise econômica e financeira no país.
 
 O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou inadimplemento.
 
 Logo, basta que reste comprovada a mora ou inadimplemento para que seja autorizada a busca e apreensão em caráter liminar.
 
 No caso dos autos, restou demonstrada a mora, conforme ID 53297426 - Pág. 4.
 
 Assim, a liminar deferida no ID 54319634 - Pág. 1 atendeu estritamente aos requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei 911/69.
 
 Ademais, embora a parte ré pretenda a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao caso, o pleito não pode ser atendido, pois a matéria possui legislação de regência própria e específica.
 
 MÉRITO No mérito, a requerida pleiteia a descaracterização da mora do réu, em virtude das cobranças abusivas.
 
 Afirma que foram cobradas taxas não contratadas, como tarifa de cadastro, tarifa de serviços e seguro, sendo portanto, abusivas.
 
 Além disso, o autor realizou cobrança excessiva e abusiva de juros, multa, comissão de permanência e correção monetária.
 
 As consequências do inadimplemento do contrato decorrem de disposições legais e contratuais.
 
 Nos termos do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora do devedor, ou o inadimplemento, requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput).
 
 Verifica-se por meio da contestação (que mais se assemelha a uma inicial de ação revisional) que o requerido confessa a dívida e o atraso no cumprimento das obrigações, embora tenha atribuído a culpa ao agente financiador, por aplicar juros abusivos e de forma capitalizada.
 
 De forma clara, a pretensão do réu é a revisão de cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão, o que não se mostra apropriado, eis que a presente ação tem rito próprio e distinto do ordinário.
 
 Curiosamente, a defesa escrita do réu tem forma e conteúdo de petição inicial de outra ação, de outra natureza, embora bastasse incluir em sua peça contestatória um capítulo para seu pleito reconvencional.
 
 De todo modo, independentemente da formalidade da peça (se contestação, reconvenção ou ambas), a via específica da tutela amparada no Decreto 911/69 não permite a ampliação do objeto da ação de busca e apreensão para tratar de todas as questões suscitadas pelo réu.
 
 Para fins de resolução da presente demanda é bastante reconhecer a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento do devedor, como confessado na defesa.
 
 A propósito, ao firmar contrato de financiamento de veículo com o autor, o promovido tinha ciência do valor contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas, o que não se coaduna com a alegação de que somente com o transcorrer do financiamento tenha verificado a noticiada abusividade do contrato.
 
 Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
 
 Como dito, a ação de busca e apreensão não é a via processual adequada para discutir o contrato e o débito, por alegada abusividade ou onerosidade, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
 
 MÉRITO: POSSIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NO CONTRATO.
 
 DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MEIO IMPRÓPRIO PARA DIRIMIR EVENTUAL CONTROVÉRSIA SOBRE QUALQUER CLÁUSULA DO CONTRATO.
 
 DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA - 2016.03974909-28, 165.442, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/09/2016, Publicado em 03/10/2016).
 
 Insta destacar que o contrato de alienação fiduciária, transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
 
 Nesse diapasão, diante da prova robusta da inadimplência contratual, e mesmo a confissão do réu, bem como todo o conjunto probatório dos autos constantes, pode-se concluir que a pretensão arguida pelo demandante merece ser acolhida em todos os seus termos.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e consolido em poder do autor a posse e propriedade plena e exclusiva do bem alienado, qual seja, o veículo marca CHEVROLET PRISMA LTZ 4L, cor PRETO, chassi 9BGKT69V0KG235665, modelo 2019, ano 2019, placa QEY0065, renavam *11.***.*23-87, condenando a requerida no pagamento de eventuais multas existentes sobre o veículo, no período em que o mesmo esteve na sua posse.
 
 Uma vez consolidada a possa da coisa, terá o autor o direito de vendê-la extrajudicialmente.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Não sendo pagas as custas, extraia-se certidão para inscrição em dívida ativa estadual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, após as formalidades de praxe, arquive-se.
 
 Parauapebas/PA, 21 de março de 2023.
 
 Juíza de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            21/03/2023 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2023 14:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/03/2023 15:48 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 15:47 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2023 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 11:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/01/2023 11:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/11/2022 12:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/11/2022 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2022 13:37 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2022 15:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/07/2022 15:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2022 14:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2022 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2022 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2022 09:58 Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 17/05/2022 23:59. 
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                                            10/05/2022 01:03 Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            09/05/2022 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de maio de 2022 Processo Nº: 0803622-98.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO GMAC S.A.
 
 Requerido: RONILSON DOS SANTOS SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 60115014, bem como, recolher as custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito/ação.
 
 Prazo da Lei.
 
 Parauapebas/PA, 6 de maio de 2022.
 
 DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            06/05/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 15:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2022 15:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/03/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2022 14:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/03/2022 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2022 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 08:59 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/03/2022 08:56 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            16/03/2022 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2022 10:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/03/2022 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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