TJPA - 0801400-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 915 foi retirado e o Assunto de id 3140 foi incluído.
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03/06/2022 10:22
Baixa Definitiva
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03/06/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ADALTON COELHO TAKASHIMA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801400-83.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ADALTON COELHO TAKASHIMA AGRAVADO: TARCILA GONÇALVES TORRES BARROS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalton Coelho Takashima, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Alienação Parental movida por Tarcila Gonçalves Torres Barros (Proc. 0838870-55.2021.814.0301), nos seguintes termos: “AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL 1) O requerido requer na petição de ID 39188247 a reabertura do prazo de contestação, aduzindo que o mandado de sua citação de ID 32948308 não conteria o teor correto referente a decisão de ID 31931368.
Ocorre que, embora o mandado esteja de fato irregular, o réu demonstrou no referido petitório o conhecimento da ordem de citação e dos demais atos processuais anteriores, e por isso é possível considerar a sua ciência inequívoca prevista no art.239,§1º do CPC, a partir da data do peticionamento, qual seja 27/10/2021. (…) Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de reabertura do prazo de defesa e por consequência decreto a revelia. 2) O art.694 do CPC dispõe que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação, razão pela qual determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que utilize a técnica que entender necessária à pacificação do presente litígio. 3) Caso reste frustrada a tentativa do item 2, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Em seu recurso (ID 8100663), o Agravante questiona o indeferimento de reabertura de prazo para contestar a ação, afirmando que a secretaria se equivocou ao emitir o mandado de citação.
Argumenta que não perdeu o prazo, logo, não pode ser declarada a revelia, buscando a concessão da antecipação da tutela recursal.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não se encontra previsto a decretação de revelia, e indeferimento de reabertura de prazo para contestar.
Nesse sentido, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
A decisão judicial que indefere reabertura de prazo para apresentação de contestação e que decreta a revelia da parte ré não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”(Agravo de Instrumento, Nº 51560009820218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-01-2022) Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de decretação de revelia não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 09 de maio de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADALTON COELHO TAKASHIMA - CPF: *43.***.*60-00 (AGRAVANTE)
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10/02/2022 21:51
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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