TJPA - 0800640-47.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 23:08
Expedição de Ofício.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 05/06/2025.
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800640-47.2021.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (Id.134093264), tendo o requerido manejado Impugnação (Id.140545124), arguindo excesso de execução sem, no entanto, indicar o valor que entende devido.
A parte exequente ofereceu manifestação (Id. 140634773).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de Cumprimento de sentença recebido na forma do artigo 534 e seguintes do CPC.
Assim dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492).
A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando o executado a pagar as diferenças devidas referentes à vantagens salariais que foram suprimidas dos servidores ora exequentes.
Os exequentes solicitam que o executado pague o valor da condenação atualizado conforme discriminado nas tabelas de Id.134093264 - Pág. 5.
Verifica-se que o executado arguiu em sua impugnação excesso de execução, por entender que devem ser aplicados os seguintes índices: “(i) a correção monetária deveria ter sido feita pelo exequente com base no IPCA-E, desde a data da sentença de piso até o trânsito em julgado, assim como com relação ao (ii) cômputo dos juros de mora, na aplicação da Lei nº11.960/09 (índices da caderneta de poupança), a contar da citação até o trânsito em julgado”.
Entretanto, não indicou o valor que entende correto.
Analisando os presentes autos, verifico que o executado alegou que os exequentes fazem a cobrança do título executivo judicial em excesso de execução, na medida em que a atualização de valores e a cobrança de honorários não estão supostamente previstas na sentença condenatória.
Todavia, a alegação de excesso de execução, realizada pela parte executada, foi feita de forma genérica, sem apontar o valor que entendia como devido, a teor do que dispõe o artigo 535, §2º, do CPC.
Como se vê da peça impugnativa, o Município executado não indicou o valor que compreende devido, circunstância que impõe o imediato acolhimento da pretensão formulada.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA- PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura hipótese de não conhecimento do recurso por inépcia recursal a ausência de documentos hábeis a comprovar as alegações apresentadas pela parte recorrente. - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica ao excesso de execução, bem como a omissão em declarar o valor que entende correto no prazo legal, enseja preclusão, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. - Não havendo valor controvertido declarado, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da condenação. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405943-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS CÁLCULOS - APRESENTADOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PLANILHA DE CÁLCULOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Em se tratando de cumprimento de sentença para satisfação do crédito relativo às diferenças salariais entre o período em que as exequentes deveriam ter sido nomeadas e a data da efetiva nomeação, não há se falar em impossibilidade de conferência dos cálculos que instruem a exordial se os documentos e valores foram apresentados pelo próprio executante às servidores estaduais.
II - Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição", devendo ser rejeitada a impugnação desacompanhada de planilha de cálculo ou apontamento do alegado excesso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.326664-0/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) Sendo assim, entendo ser o caso de não acolhimento da impugnação, nos termos do§2º do art. 535 do CPC.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO por NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em consequência, DETERMINO a expedição de ofício requisitório intimando o executado para realizar o pagamento do valor da condenação, exceto a separação de honorários contratuais, em favor dos exequentes e de seu patrono, este último referente somente aos honorários sucumbenciais, a serem liquidados mediante RPV.
Por fim, INDEFIRO o pedido para pagamento de honorários advocatícios contratuais solicitado pelo patrono dos exequentes, uma vez que a Fazenda, ora executada, não faz parte da relação jurídica privada entre advogado e cliente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal1: STF - AgR RE: 1035724 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 21-09-2017.
Sem custas.
Honorários pelo Município executado, os quais fixo na base de 10%, incidentes sobre o valor do cumprimento de sentença.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica o executado desde logo intimado para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito 1AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) -
11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora para que se manifeste quanto a petição do Município de ID 140545124, no prazo de 15 dias.
Concórdia do Pará, 7 de abril de 2025 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
07/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:23
Juntada de despacho
-
07/11/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de EDESMUNDO JUSTINO MESQUITA PAZ em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:04
Decorrido prazo de DULCINEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA GABRIEL em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO LOPES DOS REIS em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDINAIR FERREIRA BALEIXO em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDINAIR CORREA CUNHA em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:02
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:28
Decorrido prazo de EDIRANICE PERDIGAO MENDONCA em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:28
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DE ABREU NAZARE em 23/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA GABRIEL em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DE SOUZA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO LOPES DOS REIS em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DE ABREU NAZARE em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDIRANICE PERDIGAO MENDONCA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDINAIR FERREIRA BALEIXO em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDINAIR CORREA CUNHA em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de EDESMUNDO JUSTINO MESQUITA PAZ em 21/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:49
Decorrido prazo de DULCINEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:18
Publicado Sentença em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 04:16
Decorrido prazo de DULCINEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 24/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 07:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 07:19
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 22:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2021 22:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0825628-92.2022.8.14.0301
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Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 09:17