TJPA - 0801112-10.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 11:04
Apensado ao processo 0802802-40.2023.8.14.0074
-
23/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
17/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
XI, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte executada RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A intimada para que, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas finais, conforme boleto constante sob ID 86392395.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 14 de fevereiro de 2023 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria - 2ª Vara Cível Matricula 195472 -
14/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 08:09
Juntada de Alvará
-
23/01/2023 08:08
Juntada de Alvará
-
17/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:33
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:09
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
06/12/2022 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:08
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801112-10.2022.8.14.0074 AUTOR: ANTONIA MARCIELE DE SOUZA SILVA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por Antônia Marciele de Souza Silva em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome negativado junto ao SPC/SERASA por dívida que nunca contraiu.
Afirma que, em consulta em seu CPF, constatou a existência de 03 (três) negativações com a mesma empresa credora, de origem de São Paulo/SP, totalizando o montante de R$- 28.245,35 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Narra que a empresa requerida trabalha com cessão de crédito e os débitos negativados são decorrentes de dívidas da Natura e do Banco Cetelem, estabelecimentos que a autora jamais teve qualquer relação.
Diante de tais fatos, a autora pugna pela declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Em análise liminar (ID 60353869), este MM.
Juízo deferiu a antecipação da tutela para determinar que a empresa requerida promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
A medida liminar foi cumprida, conforme informações prestadas em ID 62814279.
O Banco Cetelem S/A. e a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A. apresentaram contestação (ID 63711926).
Foi realizada audiência, ocasião em que não houve acordo entre as partes e nem produção de outras provas (ID 78254653).
Réplica (ID 79879779).
Os autos vierem conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais em razão de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registre-se que a relação posta é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, c/c os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O caso há de ser decidido à luz das disposições da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Antes de passar ao mérito da causa, cabe um esclarecimento.
A presente ação foi proposta inicialmente apenas em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A., motivo pelo qual o Juízo deixará de incluir o Banco Cetelem S/A. no polo passivo, muito embora a contestação de ID 63711926 tenho sido apresentada em nome de ambas as empresas.
Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
O pleito é parcialmente procedente.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou, em sua manifestação inicial, espelho comprovando a negativação do seu nome, bem como que a empresa requerida, Recovery do Brasil Consultoria S/A., foi a responsável pela inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a empresa requerida, ao contestar os pedidos iniciais, além de não comprovar a origem lícita da inscrição, confirmou que também foi vítima de fraude perpetrada pela ação de terceiros estelionatários.
O presente caso retrata mais uma hipótese de empréstimo fraudulento, onde terceiros inocentes são alvos de quadrilhas que falsificam assinaturas e documentos no intuito de obterem empréstimos em nome das vítimas.
A solução para o caso em análise já se encontra pacificada nas Instâncias Superiores, inclusive por meio de edição de súmula, segundo o qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Em relação a requerida Recovery do Brasil Consultoria S/A., sua responsabilidade emerge do próprio risco da atividade desenvolvida, uma vez que atua no ramo de aquisição e gestão de crédito.
Assim, tendo a autora comprovado documentalmente os fatos alegados na inicial e os danos sofridos (CPC, art. 373, inciso I) e a requerida confessado que foi vítima de fraude, lesando inocentes, a autora deve ser indenizada com base na responsabilidade objetiva que recai sobre a demandada.
Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança, devendo a ré arcar com as consequências de sua conduta negligente no exercício de sua atividade administrativa.
Por fim, é de clareza solar o dano causado a imagem da autora que teve seu nome negativado em razão de cobrança indevida.
Quanto ao arbitramento do dano moral, alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização desta natureza.
A título de observação, transcrevo um comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da República de 1988, quando traçou um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67).
Analisados os elementos de prova dos autos [atento à conduta culposa da ré que negativou o nome da autora por dívida indevida, por não ter adotado os cuidados necessários para adquirirem crédito para fins de cobrança e considerando o próprio reconhecimento da origem fraudulenta o crédito], fixo a indenização equitativa em R$- 6.000,00 (seis mil reais).
Consigno que o presente feito teve início tão somente em razão de conduta negligente da ré, conforme ficou delimitado nos autos.
Caso as instituições tivessem agido com prudência e não com negligência, jamais seriam condenadas ao pagamento de tais valores.
Diante do exposto, confirmo a medida liminar de ID 60353869 e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIA MARCIELE DE SOUZA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ e Recurso Especial nº 903258/RS).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Tailândia/PA, 28 de outubro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
03/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
20/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
27/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
06/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIELE DE SOUZA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 06:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801112-10.2022.8.14.0074 AUTOR: ANTONIA MARCIELE DE SOUZA SILVA Nome: ANTONIA MARCIELE DE SOUZA SILVA Endereço: Travessa Moju, 188, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, Andar 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Após compulsar os autos, verifiquei que a documentação apresentada pela parte autora corrobora a sua alegação de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais do presente feito, motivo pelo qual defiro os benefícios da assistência judiciária, o que faço com arrimo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por ANTÔNIA MARCIELE DE SOUZA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Aduz a autora que, julho de 2021, foi até a Loja Euromóveis realizar a compra de 01 (um) fogão, 01 (uma) mesa e 04 (quatro) cadeiras, momento em que foi surpreendida pela impossibilidade da realização da compra devido ao seu CPF estar negativado junto ao SPC/SERASA, constando como credora FIDC NPL2, que pelo CNPJ verificou que se trata da empresa ré.
Em consulta a seu CPF, verificou a existência de 03 (três) negativações com a mesma empresa credora, de origem de São Paulo/SP, totalizando o importe de R$ 28.245,35 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Aduz, ainda, que a parte ré trabalha com a cessão de crédito e débitos da NATURA e BANCO CETELEM, estabelecimentos em que a autora nunca foi devedora.
Pleiteia, por fim, tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a retirar o nome da autora do SPC/SERASA. É o breve relatório.
Passo analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito do autor (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge do resumo de ocorrências do SPC Brasil, indicando a inscrição do nome da autora no cadastro do órgão de restrição ao crédito, em razão de suposta dívida contraída perante a Requerida, mas não reconhecida.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ – 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
No mesmo sentido: STJ – 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ – 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ – 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar à demandada, e apenas a esta, que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, proceda à exclusão do nome da Autora do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, em razão da dívida objeto destes autos, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação que designo para Terça-feira, 27 de setembro de 2022 ⋅ 9:00.
Advirta-se à parte requerida que a partir da data da realização da audiência conciliatória começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica a parte requerida também advertida que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, §5º, CPC/2015), hipótese em que, caso o requerente já tenha manifestado expressamente sua contrariedade em relação à realização da audiência, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, CPC/2015).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Intime-se a Autora, através de seus causídicos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia, 06 de maio de 2022 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
09/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2022 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2022 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804119-79.2022.8.14.0051
Benedito Froz Duarte
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 08:09
Processo nº 0801039-19.2020.8.14.0006
Valdelino Macedo Pantoja
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:53
Processo nº 0859412-65.2019.8.14.0301
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Manoel D Oliveira Reis Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2019 20:51
Processo nº 0800743-25.2021.8.14.0050
Luzia Vieira da Silva
Advogado: Luiz Fernando Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 17:42
Processo nº 0840159-86.2022.8.14.0301
Centro de Pericias Cientificas Renato Ch...
Ignorado
Advogado: Fernanda Marin Cordero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 13:36