TJPA - 0802164-31.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de BARBARA STEFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de PRIME CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por BÁRBARA STÉFANNY NASCIMENTO FERREIRA DE SOUSA, em desfavor de PRIME CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI, argumentando, em síntese, que teve a posse de veículo esbulhada, motivo pela qual requer a proteção consistente em reintegração de posse, inclusive em caráter liminar.
Atribuiu valor de causa de R$ 7.800,00.
Conquanto o procedimento sumaríssimo admite a reintegração de posse, é de observar a taxatividade da lei em limitar ações desse cunho ao teto de 40 salários mínimos, conforme art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
A reintegração de posse exaure proveito econômico equivalente ao valor do bem sobre o qual se alega o acesso tolhido.
Neste sentido, às ações dessa natureza, o valor de causa deve corresponde ao proveito financeiro pretendido, que se confunde com o valor do bem, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Processual civil.
Recurso especial.
Ação de imissão na posse.
Valor da causa.
Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (REsp 490.089/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272).
Logo, tratando-se o objeto da lide de automóvel do ano/modelo 2022, cujo valor ultrapassa o teto de referência dos juizados especiais, a conclusão não é outra de que o procedimento sumaríssimo é inadequado à espécie, uma vez que o pedido não se situa na margem compreendida para causa de menor complexidade. É evidente que a reintegração de posse produz conteúdo monetário, diante da possibilidade de se reaver o bem.
Logo, a correção do valor de causa é intrínseca.
Leva-se em consideração o valor do bem, visto que a alegada perda da posse recai sobre veículo que supera a quantia de 40 salários mínimos.
No âmbito do procedimento sumaríssimo, a expressão excedente ao teto de valor de causa no juizado especial pode ser renunciada, com o intuito de conservar a competência.
Porém, no caso, a reintegração de posse tem o condão de impossibilitar a renúncia de valor excedente, na medida em que o bem detém característica de indivisibilidade e, em sendo desta forma, é compreendido como corpo inteiro.
Vislumbrando, pois, a inadequação do procedimento sumaríssimo à espécie, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base do art. 51, II, da Lei 9.099/95, dada a inadmissibilidade do procedimento.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
09/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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