TJPA - 0805972-95.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 07:04
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:04
Decorrido prazo de MARLEM NUNES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:44
Decorrido prazo de MARLEM NUNES DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:44
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:56
Decorrido prazo de MARLEM NUNES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 10:56
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:22
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:41
Juntada de Alvará
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805972-95.2022.8.14.0028 Nome: MARLEM NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 29 QUADRA 01 LOTE 05, 05, (Folha 29), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-015 Nome: MAYARA NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 07 Quadra 25 LOTE 07, 07, (Fl.7), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68512-320 Nome: SONIA MARIA NUNES DA SILVA Endereço: Quadra Um, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-530 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARLEM NUNES DE ARAUJO e MAYARA NUNES DE ARAUJO, para levantamento de valores depositados na conta bancária de SÔNIA MARIA NUNES DA SILVA, mantida junto BANCO ITAÚ S/A, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
Aduzem as autoras que são as únicas herdeiras e que a falecida não deixou outros bens.
O feito foi instruído com cópia da certidão de óbito e documento de identificação das requerentes.
Foi juntado aos autos ofício da instituição financeira atestando a existência de fundos a resgatar. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ab initio, verifica-se, sem maiores digressões, que a parte autora é legítima, estando representada por seu patrono, bem como verifico haver interesse processual, consistente na necessidade e adequação do pedido, estando, portanto, presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao regramento específico do pedido, revela a Lei n.º 6.858/80 que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASE, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Compulsando os autos, observa-se que o valor que a parte objetiva levantamento é R$ 25.652,91, valor que supera ao autorizado pela Lei nº 6.858/80, qual seja: valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), que equivale atualmente a R$12.937,54.
Nota-se ainda que a falecido não deixou bens a inventariar (conforme consta na certidão de óbito ID 60252354).
No entanto embora o valor requerido seja maior que o limite estabelecido pelo lei em comento, considerando que não há outros bens a inventariar, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o qual está dispensada a estrita legalidade, e ainda em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, autorizo a expedição de alvará.
Nesse sentido, também vem se posicionando o TJPR, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FALECIDO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SEREM INVENTARIADOS.
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO AINDA QUE O VALOR ULTRAPASSE O PATAMAR LEGAL DE 500 OTN (LEI Nº 6.858/80).
MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 723 DO CPC.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DISPENSADO DA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESBUROCRATIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALVARÁ JUDICIAL CONCEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0022400-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00224003820208160017 Maringá 0022400-38.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifei e Negritei).
No caso em análise, as Requerentes, todas representadas pelo mesmo advogado, comprovam serem os únicos herdeiros da falecida SÔNIA MARIA NUNES DA SILVA, bem como comprovam a existência de saldo em conta bancária da de cujus, o qual exige ordem judicial para fins de autorização de seu levantamento, vislumbra-se que o deferimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Dessa forma, autorizo a expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade da falecida, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que MARLEM NUNES DE ARAUJO e MAYARA NUNES DE ARAUJO, de forma conjunta, recebam a quantia mantida na conta bancária da falecida MSÔNIA MARIA NUNES DA SILVA, fazendo jus, inclusive, dos acréscimos decorrentes de atualização até a data do efetivo resgate.
Com isenção de custas processuais por ser procedimento de jurisdição voluntária, bem como descabe o arbitramento de honorários advocatícios por não ter havido demanda em que uma parte tenha sido sucumbente.
Expeça-se o Alvará, transcrevendo-se o dispositivo da sentença acima.
Após o cumprimento com as devidas formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MARLEM NUNES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de MAYARA NUNES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:31
Decorrido prazo de MARLEM NUNES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
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05/02/2023 09:32
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805972-95.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARLEM NUNES DE ARAUJO, MAYARA NUNES DE ARAUJO Nome: MARLEM NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 29 QUADRA 01 LOTE 05, 05, (Folha 29), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-015 Nome: MAYARA NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 07 Quadra 25 LOTE 07, 07, (Fl.7), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68512-320 INTERESSADO: SONIA MARIA NUNES DA SILVA DESPACHO Vistos os autos.
I - Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do ofício acostado ao id 77721357 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
III - Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:22
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/12/2022 09:21
Juntada de Ofício
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02/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:05
Juntada de Ofício
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24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 09:24
Juntada de Ofício
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31/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2022 10:15
Juntada de
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11/05/2022 00:47
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805972-95.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARLEM NUNES DE ARAUJO, MAYARA NUNES DE ARAUJO Nome: MARLEM NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 29 QUADRA 01 LOTE 05, 05, (Folha 29), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68506-015 Nome: MAYARA NUNES DE ARAUJO Endereço: FOLHA 07 Quadra 25 LOTE 07, 07, (Fl.7), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68512-320 REQUERIDO: SONIA MARIA NUNES DA SILVA Nome: SONIA MARIA NUNES DA SILVA Endereço: Quadra Um, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-530 DESPACHO Vistos os autos. 1- Estando a inicial apta, recebo a postulação e, ante a narrativa de hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2- Oficie-se o Banco Itaú, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores depositados em nome do de cujus, mediante a remessa de seu extrato atualizado. 3 - Ultimado o item anterior, façam-se os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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