TJPA - 0805957-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1447 foi retirado e o Assunto de id 3898 foi incluído.
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07/06/2022 10:56
Baixa Definitiva
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07/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NEGRAO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805957-16.2022.8.14.0000 -28 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Prefacialmente, acato a prevenção aludida na decisão de id. 9322345 e passo a decidir.
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002367-74.2016.8.14.0000 distribuído à minha relatoria através da Seção de Direito Público.
Ao analisar o referido mandado de segurança, observa-se que o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça concedeu a ordem mandamental para determinar o imediato pagamento do piso salarial nacional, regularmente previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
A referida decisão Plenária deste Pretório transitou em julgado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no dia 12/11/2021, conforme se extrai da certidão de id. 7450118 dos autos originários, cujos recursos posteriores ao acórdão concessivo da segurança não modificaram o seu conteúdo.
Os presentes autos foram distribuídos à Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que, no Id. 9322345, determinou a redistribuição do feito por existir a minha prevenção por ter sido o relator do aludido “writ”, cuja decisão se busca ora executar.
Vieram os autos a mim, portanto, redistribuídos. É o sucinto relato.
DECIDO Em análise dos autos, depreende-se que o cerne da questão gira em torno da execução individual do título executivo constituído no “writ” coletivo de nº 0002367-74.2016.8.14.0000, impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
O referido sindicato impetrou o citado mandado de segurança coletivo, na condição de substituto processual, com a finalidade de defender judicialmente interesses coletivos de todos os seus associados.
Vale consignar que a execução do título executivo coletivo, nas circunstâncias postas, deve se dar individualmente e por meio de processo autônomo, proposto pelo substituído processual, e não pela entidade coletiva (substituto processual).
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Júnior que, quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, a liquidação ocorre em processo autônomo, senão vejamos: O silêncio sobre a liquidação da sentença coletiva não impede a interpretação de que o regramento geral também se lhe aplica; ou seja, salvo quando se tratar de sentença coletiva relacionada a direitos individuais homogêneos - caso em que a liquidação deve ser buscada pelos titulares individuais, em processo autônomo -, a liquidação coletiva pode ser buscada numa fase específica do processo coletivo, sem a necessidade de instauração de um novo processo apenas com esse objetivo (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 223) (grifei) Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como ocorre na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente.
Importa salientar que não há, necessariamente, vinculação do Relator ou Órgão julgador para executar o título judicial.
Explico.
A presente ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Assim, a regra do art. 516, I do CPC[1], deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processá-la e julgá-la.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com base numa interpretação restritiva do dispositivo constitucional que define a competência originária daquela Corte Suprema, por ocasião do julgamento de questão de ordem na Pet. 6.076, julgada em 04.05.2017, decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de Sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive, as proferidas em Ações Mandamentais Coletivas, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”, assim, ratificando que tal julgamento caberá aos órgão judiciais competentes da Primeira Instância.
Veja-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.(Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)(grifei).
Destarte, considerando a semelhança do caso dos autos com o julgado pelo STF, impõe-se uma interpretação restritiva ao art. 516 do CPC, que prevê a execução de sentença nas causas de sua competência originária, considerando a natureza da presente execução, a qual demanda comprovação de subsunção do exequente ao caso coletivo, bem como a individualização do crédito, matérias que não justificariam a atração da competência desta Corte.
Assim, tem-se por esgotada a jurisdição desta Corte na demanda coletiva, razão pela qual não vislumbro motivo para prosseguimento da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau.
Tal entendimento tem encontrado aplicação no âmbito dos tribunais pátrios, veja-se: INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 71, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE NÃO POSSUI FORÇA ATRATIVA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO NO TRIBUNAL.
SERVIDOR VINCULADO AO IPERN.
REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS OU JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.” (TJRN, Execução nº 2016.007054-9, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 19/04/2017) (grifei). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REMETENDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVADO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, EM ANALOGIA, DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN.
Agravo Interno em Execução nº 2015.018888-1/0002.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 01/11/2017) (grifei).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGANTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJES.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
RETENÇÃO DO IR PARA MOMENTO POSTERIOR.
PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO.
REITERAÇÃO DO AGRAVO RETIDO.
EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 739DO CPC.
PRINCÍPIOS DO FORMALISMO EXACERBADO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DO CREDOR DESPROVIDOS. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 96.682/RJ (2008/0135331-1), não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a efetiva tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional.(...) Recurso de agravo retido desprovido. (Processo nº 0023761-72.2012.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Janete Vargas Simões. j. 25.08.2015, DJ 31.08.2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ TÍPICA DE TÍTULO EXECUTIVO À PRETENSA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Com efeito, consoante mencionado na decisão agravada, os autores pleiteiam pagamento de adicionais, resguardados em acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí, e da leitura da exordial, percebe-se que, embora assegurado o direito aos adicionais a que se refere o acórdão paradigma, sua individualização exige processo de conhecimento, sobre o qual incidem regras próprias de competência, conforme doutrina e jurisprudência pátrias; 2.
Ressalta ainda o decisum que o processo de conhecimento, necessariamente instruído com o acórdão paradigma, não se configura como ação constitucional contra ato de autoridade cuja função atraia competência originária de Tribunal, mas de processo sob o rito comum ordinário, porquanto a legitimidade passiva recai ao Estado do Piauí.
Decerto, trata-se de Ação de Liquidação (de cognição), processando-se com fulcro no artigo 511 do CPC; (ÂÂ ) Na hipótese, não buscam os autores a consecução da segunda fase de um procedimento de conhecimento, pois o mandado de segurança coletivo que originou o voto paradigma já se encerrou, inclusive, transitado em julgado.
Consta ainda da decisão agravada, que em um mandamus individual sequer há fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a decisão é mandamental, já constituindo a ordem o teor necessário para que a autoridade coatora satisfaça o direito pleiteado pelo impetrante, o que, por óbvio, se afasta da modalidade coletiva, cuja decisão mais justifica o direito pleiteado do que constitui ordem individual, por ser tipicamente genérica, a ponto de se exigir a indispensável ação individual de liquidação da sentença.
Por fim, forçoso concluir que não se trata de competência funcional, nos termos previstos do artigo 516 do CPC e do art. 123, III, da CE/PI, razão pela qual não subsistem os argumentos dos autores. 3.
Assim, fortes nos argumentos expendidos e na ausência de fato novo trazido à baila a autorizar a reconsideração do decisum, impõe-se a rejeição do pleito do recorrente.
Decisão mantida em todos os termos; 4.
Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AGR: 00057302420178180000 PI, Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 20/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público) (grifei) DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 1.2.
A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1247150/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) (grifei).
Pelas argumentações acima alinhavadas, é de se concluir pela incompetência do Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do presente feito.
Por tais razões, declino da competência para o processamento do cumprimento de sentença individual do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e determino que sejam remetidos os autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. À secretaria para as providências.
Belém, 11 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; -
12/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 17:34
Declarada incompetência
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11/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ORIUNDA DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA (proc. n° 000267-74.2016.814.0000), tendo como Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, proposto por MARIA DE NAZARÉ NEGRÃO DA SILVA, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ao ESTADO DO PARÁ, requerendo a condenação da autarquia previdenciária e da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças salariais referente a implementação do piso salarial nacional para os servidores do magistério estadual, anexando planilha de cálculos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora propôs o presente Cumprimento Individual de Obrigação de Pagar Quantia oriunda de Sentença Coletiva em Mandado de Segurança (processo n° 0002367-74.2016.814.0000), que teve como Relator do feito o Exmo.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Assim, considerando que o Acórdão executado foi prolatado nos autos do processo n° 0002367-74.2016.814.0000, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, logo, impera o reconhecimento da prevenção do Douto Desembargador para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, na forma do artigo 516 do Código de Processo Civil: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” Ademais, incide, no caso vertente, a hipótese prevista no art. 116, do Regimento Interno deste E.
TJPA c/c o artigo 286, inciso I do CPC, “in verbis”: “Art. 116, RI.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito”. “Art. 286, CPC.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”. (grifei) Ante o exposto, restando caracterizada a prevenção do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, determino a redistribuição do feito ao juízo prevento, tudo nos termos da fundamentação lançada.
No mais, determino a retificação da autuação da classe do processo, alterando de Mandado de Segurança para Execução/Cumprimento de Sentença, assim como, o feito deve ser redistribuído para a competência do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, observando que a decisão exequenda é oriunda daquele colegiado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 10 de maio de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/05/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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