TJPA - 0805636-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:26
Baixa Definitiva
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09/06/2022 10:19
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:02
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0805636-78.2022.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Ministério Público Estadual Promotora: Rosângela de Nazaré Agravado: Special Pharmus Comércio de Medicamentos Ltda – ME Advogados: Ilana Alcântara Monteiro da Fonseca Albuquerque - OAB/SP 382.467 Victor Teixeira de Albuquerque - OAB/SP 329.179 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0816476-20.2022.8.14.0301, impetrado por SPECIAL PHARMUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, deferiu a tutela provisória requerida na peça vestibular.
Em suas razões (id. 9152561, págs. 1/9), discorre o agravante que a decisão ora recorrida determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Diferencial de Alíquota/DIFAL em relação às transações da agravada.
Apresenta fundamentos a respeito do cabimento do recurso (art. 1.015, I, do CPC); sobre tempestividade e legitimidade (art. 129, II, da CR/88 e art. 179, II c/c 996 do CPC) Historia que a agravada alegou na peça vestibular que possui estabelecimento comercial no Estado de São Paulo e que se dedica à comercialização de medicamentos de alto custo, daí porque insurgiu-se contra a cobrança do Diferencial de Alíquota/DIFAL referente ao ano em curso, considerando-se que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi promulgada em 4/01/2022.
Defende que não houve instituição de novo tributo, tampouco majoração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de tal sorte que a aplicação do princípio constitucional da anterioridade tributária não pode ser aplicada à Lei Complementar nº 190/2022.
Requer o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida. É o relato do necessário.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a Constituição da República/88 confere ao Ministério Público a função institucional de zelar pelos direitos nela assegurados, assim compreendida também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, além de outros interesses difusos e coletivos, cabendo-lhe promover as medidas necessárias visando garantir esses direitos, podendo, inclusive, propor ação civil pública.
Eis o que disciplinam os arts. 127 e 129, II e III, de nossa Carta Política, verbis: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Não se desconhece a possibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público nas hipóteses em que figura como fiscal da ordem jurídica.
Todavia, as situações ensejadoras da legitimidade extraordinária são aquelas que dizem respeito a interesse público ou social, a incapaz ou em relação a litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme disciplinam os artigos 178 c/c 996, ambos do CPC, verbis: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Nesse contexto, não há que se falar em legitimidade do Ministério Público para interpor o presente recurso, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que o “Parquet” não possui legitimidade para a atuar na defesa de interesses referentes a matéria tributária.
Ao revés, tal atribuição recai sobre o ente instituidor da exação, que no caso é o Estado do Pará.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1.
Conforme orientação firma na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o Parquet não possui legitimidade para atuar na defesa de interesses relacionados à matéria tributária.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 899.909/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010).
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso na forma do artigo 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 9 de maio de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
09/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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28/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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