TJPA - 0800240-42.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800240-42.2022.8.14.0123 Em cumprimento às atribuições previstas no Provimento nº 006/2009 da CJCI, fica intimada a parte requerente, por meio de seus advogados, para querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Novo Repartimento/PA, 25 de julho de 2025.
Iara Paulino dos Santos Matrícula:186660 Secretaria da Vara Única de Novo Repartimento - 
                                            
25/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:41
Decorrido prazo de WANILZA LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800240-42.2022.8.14.0123 AUTOR: WANILZA LIMA DOS SANTOS Nome: WANILZA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Ilha do Marajó, 11, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia PA 275, s/n, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WANILZA LIMA DOS SANTOS em face de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu da requerida o veículo Fiat Toro Freed Turb AT6, chassi nº 9882261RJNKE00392, placa QVV8I44, mediante a entrega de seu veículo anterior e o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fruto de empréstimo pessoal.
Alega que recebeu o bem já emplacado em 05/07/2021, contudo, em 13/12/2021, ao ser abordada em blitz da Polícia Rodoviária Estadual, foi surpreendida com a informação de que o veículo estava registrado em nome de terceiro – Nylo Viana da Silva.
Afirma ter buscado solução junto à concessionária, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação com o fito de compelir a requerida a efetivar a transferência do veículo para seu nome e obter indenização por danos morais.
Acostou à inicial documentos, ids 53729730 e 53729730.
Concedida a tutela antecipada em decisão de id 60314282.
Revogada posteriormente em sede de Agravo de Instrumento.
Em contestação, a ré alegou: i) ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; ii) incorreção do valor da causa; iii) defeito de representação; iv) conexão com outra ação.
No mérito, aduziu ausência de dano moral, culpa concorrente da autora, impugnando a tutela antecipada e, subsidiariamente, requerendo a minoração do valor de eventual condenação.
Houve réplica, com impugnação das preliminares e requerimento de aditamento à inicial, para conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, o que foi indeferido (art. 329, II, CPC).
Decisão Saneadora de id 118644606.
Parte autora requereu a realização de prova testemunhal e a ré pugnou pelo julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise admite o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver controvérsias das provas dos autos, estando formada a convicção desta magistrada, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide.
Preliminares As preliminares relativas à gratuidade da justiça e ao valor da causa já foram apreciadas no despacho de ID 83267337, não havendo elementos que justifiquem revisão.
Quanto ao suposto defeito de representação, o substabelecimento constante no ID 81198906 comprova regularidade da representação processual.
A alegada conexão com o processo nº 0807823-36.2022.8.14.0040, por não se tratar de identidade de partes e pedidos, não atrai a incidência do art. 55 do CPC, tampouco impede o regular andamento do presente feito.
O aditamento pretendido pela autora esbarra na ausência de concordância da parte adversa, conforme determina o art. 329, II, do CPC, motivo pelo qual foi corretamente indeferido.
Rejeito, pois, todas as preliminares.
Do Mérito O cerne da questão gira em torno da responsabilidade pelo registro do veículo FIAT/TORO em nome da autora e da existência ou não de dano moral indenizável.
A empresa requerida está na condição de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que define que fornecedor é toda pessoa física ou jurídico, que desenvolvem atividade de produção(...) ou prestação de serviços.
Diante dos artigos apresentados, a relação presente é a de consumo, e incumbe a parte ré o ônus da prova, conforme inteligência do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, deve responder, independentemente da existência de culpa, de acordo com o art. 14, CDC, pela reparação dos danos causados ao consumidor, ora requerente, por defeitos na prestação dos serviços.
Assim, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a ausência da ocorrência do evento danoso.
Das provas coligadas aos autos, verifica-se que a concessionária UMUARAMA SEMINOVOS LTDA alienou à autora WANILZA LIMA DOS SANTOS um automóvel “zero km” modelo FIAT/TORO FREED TURB AT6, CHASSI 9882261RJNKE00392, no valor de R$ 129,390,00, na data de 29/06/2021, id 76012569.
O negócio de compra e venda restou incontroverso, pois ambas as partes além de confirmarem a realização do negócio, juntaram nos autos a nota fiscal do veículo.
Contudo, em que pese o bem ter sido vendido pela concessionária à autora, aquela não tratou de realizar os procedimentos necessários para o cancelamento da nota fiscal emitida em nome de terceiro com quem havia realizado negócio jurídico anteriormente (NYLO VIANA DA SILVA), ou providenciar a baixa de comunicação da primeira venda ao órgão de trânsito, não tendo sequer notificado à compradora da situação que se encontrava o veículo.
A conduta da ré violou os princípios da confiança e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), comprometendo a segurança jurídica do negócio e expondo a autora a constrangimentos.
Inegável assim a responsabilidade civil da requerida pelos danos suportados, que ficou privada do pleno uso e gozo da propriedade por si adquirida, suportando os riscos de sofrer a qualquer momento ação advinda do terceiro por eventuais multas de trânsito, além da impossibilidade de fazer uso pleno do veículo.
Patente assim a obrigação de indenizar.
A indevida permanência do registro em nome de terceiro, aliada à omissão da requerida, gerou situação vexatória, frustrando legítima expectativa contratual e gerando instabilidade possessória e patrimonial à autora.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
No que se refere ao montante da indenização, não há parâmetros legais específicos para sua fixação, de maneira que os Tribunais têm indicado que o quantum deve ser “estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências”.
Não pode ser ínfimo, nem desproporcional (STJ, AgRg no REsp nº 1.395.716/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/02/2014).
Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.
Ponderando essas diretrizes e as provas carreadas nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação do valor do dano moral ou extrapatrimonial no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que indeniza moderadamente, sem gerar enriquecimento sem causa, uma vez que apesar da conduta da ré ter acarretado transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, todavia, a adquirente também não foi diligente ao receber o veículo e não verificar a sua regularidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANILZA LIMA DOS SANTOS, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o DETRAN/PA efetue a transferência do veículo Fiat Toro, ano 2021/2022, placa QVV8I44, Renavam *12.***.*63-85, chassi 9882661RJNKE00392, para o nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser revertido à parte autora; b) CONDENAR a requerida UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, passando, a partir de 29/08/2024, a corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TJPA, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Novo Repartimento, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. - 
                                            
17/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:40
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:40
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 04:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800240-42.2022.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: WANILZA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Ilha do Marajó, 11, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Rodovia PA 275, s/n, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WANILZA LIMA DOS SANTOS em face de UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, com pedido de tutela de urgência, visando à obtenção de provimento judicial que obrigue a requerida a transferir para o nome da autora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) de um automóvel adquirido na concessionária.
A autora, em sua petição inicial (ID 53733559), alega que adquiriu um veículo Fiat Toro zero quilômetro da requerida, entregando seu veículo usado e mais R$ 70.000,00.
Após a compra, foi surpreendida ao ser informada, durante uma blitz, que o veículo estava registrado em nome de um terceiro, NYLO VIANA DA SILVA, e não em seu nome.
A requerente alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Solicita a tutela de urgência para a transferência imediata do veículo para seu nome, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Foi concedida a tutela de urgência (ID 60314282) para determinar que a requerida forneça à autora os documentos necessários para a transferência do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID 76012563), sustentando que a responsabilidade pela transferência do veículo não é sua, mas do antigo proprietário.
Argumenta que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que a autora foi devidamente informada sobre os procedimentos necessários para a transferência.
Afirma que não há falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais.
A autora impugnou a contestação (ID 81197081), reafirmando suas alegações iniciais e destacando que a requerida tinha a obrigação de entregar o veículo devidamente registrado em seu nome, e que a situação atual gera constrangimentos e prejuízos.
Foi interposto agravo de instrumento (ID 94927530) pela requerida, sendo a decisão deste juízo que concedeu a liminar suspensa pelo Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos elementos dos autos, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprovou a aquisição do veículo zero quilômetro e a falha na prestação do serviço pela requerida, ao não proceder à transferência do veículo para seu nome e sim para o nome de terceiro, Sr.
NYLO VIANA DA SILVA, conforme comprovado nos autos, que concorda com o pedido da autora e até peticionou como assistente (ID 94927530), pedindo a resolução do problema, já que o carro está registrado em seu nome sem ser proprietário.
O perigo de dano reside no fato de que o veículo estar registrado em nome de outra pessoa, que não o adquirente, o que está trazendo prejuízos tanto para a autora quanto para o terceiro que teve o veículo registrado em seu nome e até mesmo para o DETRAN, que possui, em virtude disso, em seus registros, um registro errôneo de propriedade de veículo automotor.
No presente caso, para além do interesse das partes, há também interesse público na solução do problema, eis que o órgão de trânsito, por culpa da requerida, possui em seus registros um veículo em que consta como proprietário pessoa que nunca adquiriu o veículo.
Assim, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que o DETRAN efetue a transferência do veículo Fiat Toro, ano 2021/2022, placa QVV8I44, Renavam *12.***.*63-85, chassi 9882661RJNKE00392, para o nome da autora WANILZA LIMA DOS SANTOS, no prazo de 10 dias.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais pendentes e o processo está regular, uma vez que as preliminares alegadas foram apreciadas no despacho de ID 83267337.
Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357 e ss. do CPC, sob os quais recairão a atividade probatória: a) a responsabilidade da requerida pela transferência do veículo; b) a existência de danos morais e o valor a ser eventualmente indenizado; Admito a petição do assistente (ID 94927530).
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de assistência no prazo de 15 dias, conforme art. 120 do CPC.
Nos termos do art. 4º, I e 6º, VIII do CDC c/c art. 373, §1º do CPC, inverto o ônus da prova, diante da clara relação de consumo entre as partes, ficando a autora desincumbida do encargo probante, vez que se trata de parte hipossuficiente na acepção técnica.
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou se requerem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, devendo justificar sua real necessidade, sob pena de indeferimento.
Com a manifestação, venham-me conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Em caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado, remeta-se à UNAJ para averiguação de eventuais custas pendentes, devendo intimar a parte autora, via ato ordinatório, para pagamento no prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos.
Novo Repartimento, data do sistema.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá Respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria Nº 2673/2024-GP Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031121302060100000051054845 Inicial Petição 22031121302079200000051054874 Procuração Wanilza Procuração 22031121302149900000051054849 CNH Documento de Identificação 22031121302171000000051054848 Comprovante de residência_ Documento de Comprovação 22031121302192100000051054850 Nota fiscal Documento de Comprovação 22031121302215300000051054851 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22031121302235500000051054852 CRLV Documento de Comprovação 22031121302258400000051054853 comprovante de crédito em conta Documento de Comprovação 22031121302279400000051054855 comprovante de pagamento pix Documento de Comprovação 22031121302298800000051054856 crédito ao consumidor e cronograma de pagamento Documento de Comprovação 22031121302316700000051054857 termo de responsabilidade de veículo seminovo Documento de Comprovação 22031121302340600000051054860 Decisão Decisão 22050613293682900000057370506 Decisão Decisão 22050613293682900000057370506 Decisão Decisão 22050613293682900000057370506 Petição Petição 22080515550391800000070159982 001 - DOC. 01 - PROCURAÇÃO Procuração 22080515550434100000070159986 001- DOC. 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22080515550508400000070159987 0800240-42.2022 Termo de Audiência 22080814443143700000070367911 Despacho Despacho 22080814443218700000070367910 AR Identificação de AR 22081506175028100000071025193 AR Identificação de AR 22081506175034400000071025194 Petição Petição 22081917522020400000071555276 002.1 - DOC. 01 - SUBSTABELECIMENTO PRISCILA Substabelecimento 22081917522058900000071555277 Pedido de realização de Audiência Híbrida Petição 22082418431073000000071986887 DADOS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 22082616544921700000072193726 003.1 - DOC. 01 - SUBSTABELECIMENTO - ENEILDE SOUZA BARBOSA Substabelecimento 22082616544942300000072195580 003.1 - DOC. 02 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 22082616544964600000072195583 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082913455541200000072351228 0800240-42.2022 Termo de Audiência 22082913455562900000072353230 Contestação Contestação 22083014585009300000072470275 004.1 - DOC. 01 - INFORMAÇÃO CANCELAMENTO DO GRAVAME Documento de Comprovação 22083014585053500000072470277 004.1 - DOC. 02 - DUT SEM ASSINATURA Documento de Comprovação 22083014585125800000072470278 004.1 - DOC. 03 - NF - NYLO VIANA DA SILVA Documento de Comprovação 22083014585162000000072471729 004.1 - DOC. 04 - NF - WANILZA LIMA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22083014585204100000072471731 004.1 - DOC. 05 - PROPOSTA - WANILZA LIMA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22083014585258900000072471732 Despacho Despacho 22100616373790500000075175161 Réplica à contestação Petição 22110723524041800000077274172 Petição Petição 22110723552931800000077275400 SUBSTABELECIMENTO - DR.
HENRIQUE para dra BRENDA Substabelecimento 22110723552945700000077275401 Despacho Despacho 22120809110912700000079176937 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012511345056100000081133682 relatorio de contas do processo Documento de Comprovação 23012511345079200000081133719 Boleto (13) Documento de Comprovação 23012511345124100000081133720 Comprovante de pagamento de custas do processo Documento de Comprovação 23012511345178600000081133721 Certidão Certidão 23021614251977300000082488053 Decisão proc Documento de Comprovação 23021614251994200000082488054 Petição Petição 23061515572350600000089738846 02-PROCURAÇÃO NYLO Procuração 23061515572374300000089738847 03-RG NYLO Documento de Identificação 23061515572399800000089738848 05-CRLV Digital (Nylo) Documento de Comprovação 23061515572424500000089738850 06-CRLV Digital (terceiro desconhecido) Documento de Comprovação 23061515572446400000089738851 Certidão Certidão 23110911261376800000097814595 Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23110911261397700000097814597 - 
                                            
02/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
26/06/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/06/2024 12:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2023 11:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2022 02:35
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
 - 
                                            
08/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2022 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/12/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/11/2022 08:35
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 31/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de WANILZA LIMA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:39
Decorrido prazo de WANILZA LIMA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800240-42.2022.8.14.0123 REQUERIDO (A): UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0003-79, estabelecida na Rodovia PA 275, Bairro Novo Brasil Parauapebas/PA, CEP 68.515-000.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado obrigando a requerida a efetivar junto ao órgão competente a confecção do Certificado de Registro de Veículo para o nome da autora, sob pena de multa diária.
Segundo consta na inicial, em síntese, a autora realizou junto ao requerido a compra de um carro modelo FIAT TORO.
Afirma que no ato da compra entregou o seu veículo FIAT CRONOS e mais R$- 70.000 (setenta mil reais) advindo de empréstimo pessoal.
Aduz que realizada as negociações recebeu o veículo já emplacado da concessionária em data de 05 de julho de 2021.
Informa que no dia 13 de dezembro de 2021 quando retornava da cidade de Belém/PA foi parado por uma blitz da polícia rodoviária estadual, momento em que o agente ao consultar os documentos do carro, verificou que estava em nome de uma terceira pessoa de nome Nylo Viana da Silva.
A autora alega que foi surpreendia com a constatação e entrou em contato com a concessionária ré.
Por ocasião da do contato, a vendedora informou que já tinha passado o ocorrido para o gerente e solicitou que a autora aguardasse.
Contudo, após diversas tentativas de resolver o impasse nenhum êxito foi obtido e o veículo permanece em nome de terceira pessoa.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Em razão do exposto, requer, liminarmente, que seja expedido mandado obrigando a requerida a efetivar junto ao órgão competente a confecção do Certificado de Registro de Veículo para o nome da autora e ao final a condenação da requerida em danos morais no valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais) Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O termo probabilidade de direito nada mais é que a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas são passíveis de corresponder à realidade.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória" (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Em síntese, a probabilidade do direito, é a aparência de que o demandante tem o direito alegado.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se configura pela existência de uma situação de risco ou de perigo iminente à efetividade do processo ou do próprio direito material objeto do litígio.
Em outras palavras, a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Assumpção, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 431).
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a autora adquiriu o veículo da concessionária ré, retirando-o da loja, e pelo acervo probatório constata-se que o veículo está registrado em nome de terceira pessoa estranha às partes, havendo elementos probatórios suficientes a comprovar a tradição com entrega de um veiculo e pagamento posterior a empresa requerida.
Doutra banda não é incomum a prática de diversas "garagens de veículos", nas quais ao receberem o veículo não efetuam a transferência junto ao órgão de trânsito, para somente após a venda do veículo providenciarem os documentos necessários para transferência diretamente entre o antigo proprietário e o consumidor adquirente do veiculo.
Por tais razões entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, reside no fato de que a autora esta privada do pleno uso e gozo da propriedade por si adquirida, podendo até mesmo sofrer a qualquer momento ação advinda do terceiro por eventual multas de trânsito, além da impossibilidade de emitir o boleto para pagamento do IPVA e de fazer uso pleno do veículo.
Quanto a reversibilidade da medida, caso este juízo após argumentação da requerida se convença de forma contrária basta a expedição de ofício ao órgão de trânsito para tornar sem efeito eventual transferência efetivada em nome da parte autora.
No entanto a liminar não pode ser deferida na forma em que pleiteada, uma vez que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho ao processo, de forma que eventual determinação ao órgão de transito pra transferência da propriedade veicular somente poderia ser deferida em processo no qual referida pessoa fizesse parte, ex vi, art. 469 do CPC.
No entanto, considerando que a tradição se realizou nas dependências da concessionária, notório que esta deveria fornecer os documentos necessários à regularização do veículo, razão pela qual determino que a requerida providencie os documentos necessários para a realização da transferência de domínio do automóvel para o nome da autora.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, a fim de determinar que a requerida forneça à requerente o DUT e/ou outros documentos necessários para à transferência do veículo para o nome da autora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de astreinte no valor de R$-200.000 (duzentos) reais por dia de descumprimento limitado a R$- 30,000,00 (trinta) mil reais, sem prejuízo de adoção de outras medidas por este juízo em caso de manutenção do descumprimento. 2.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2022, às 09h00min, em formato presencial.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do art. 345, II, do NCPC.
Parte autora já intimada via sistema.
Cite-se a requerida por AR.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 6 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA - 
                                            
06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 21:31
Conclusos para decisão
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11/03/2022 21:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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