TJPA - 0807783-59.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:57
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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07/05/2023 13:17
Homologada a Transação
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05/05/2023 13:06
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:32
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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02/03/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807783-59.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: CONDOMINIO GREEN PARK.
Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA LOUREIRO BENONE MAIA - PA25805, CASSIO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - PA23248, ANDREZA MARIA MORAIS DE FARIAS FIGUEIREDO - PA11152 PARTE RÉ: FERNANDO MARCOS NASCIMENTO SANTOS *36.***.*28-15 Endereço: Passagem Virgínia, 750, entre João Paulo II e Estrada da Ceasa, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-150 PARTE RÉ: FRANCISCO FRANCIHELIO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Passagem Virgílio, 680, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-160 DESPACHO I – Recebo o processo no estado em que se encontra.
II - A Parte Interessada pugna na inicial pela gratuidade da justiça, entretanto não colaciona documentos comprobatórios hábeis a demonstrar suas reais condições financeiras para o deferimento do pedido (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF).
Por um lado, a Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por outro, o Código de Processo Civil, dispõe que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (Art. 99, §2º).
Desse modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações da hipossuficiência econômica da Parte Interessada, impõe-se a devida comprovação documental para avaliação do seu enquadramento como beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Tratando-se de PESSOA JURÍDICA o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ condiciona aos benefícios da assistência judiciária gratuita a comprovação de que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência que me orienta: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009) Grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Com vistas a implementar a devida celeridade processual e ante a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2.
Conforme enunciado da Súmula nº 481 do e.
STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
De sua parte, o conceito de hipossuficiência aplicado às pessoas jurídicas é aquele em que se constata que o pagamento das despesas processuais poderá prejudicar as suas atividades comerciais. 4.
Na hipótese dos autos, referida hipossuficiência não restou demonstrada, tendo em vista que a queda de faturamento, por si só, não conduz à presunção de pobreza e insuficiência total de recursos a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1341747, 07477326620208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, faculto à Parte Interessada COMPROVAR que se enquadra na condição de beneficiária da justiça gratuita (Art. 99, §2º do CPC), devendo, para tanto, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios que demonstrem sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, desde logo, fica assinado o prazo sucessivo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos temos do art. 290 do CPC.
III - As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimentos constantes dos autos.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem adoção das providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREEN PARK em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
0807783-59.2022.8.14.0006 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO GREEN PARK REU: FERNANDO MARCOS NASCIMENTO SANTOS *36.***.*28-15, FRANCISCO FRANCIHELIO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em que as partes não se enquadram no conceito de FAZENDA PÚBLICA.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, ante a não existência de interesse da fazenda pública na presente demanda, devendo os autos ser remetidos à distribuição do fórum e, posteriormente, redistribuídos a uma das Varas Competentes desta Comarca.
Cumpra-se.
Remeta-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ananindeua – PA, 02/05/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua -
06/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:37
Declarada incompetência
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29/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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