TJPA - 0805763-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:30
Baixa Definitiva
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS OLIVEIRA DA ROCHA em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:01
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MIQUEIAS OLIVEIRA DA ROCHA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805763-16.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MIQUEIAS OLIVEIRA DA ROCHA AGRAVADO: WANIA MARIA SOCORRO OLIVEIRA BANDEIRA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MIQUEIAS OLIVEIRA DA ROCHA, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo n. 0806545-61.2020.8.14.0301), ajuizada contra si por WANIA MARIA SOCORRO OLIVEIRA BANDEIRA, ora agravada, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
A autora/agravada, ajuizou a ação possessória mencionada alhures, afirmando ter negociado a venda de carnes bovinas com o agravante, e que para cumprimento da obrigação o requerido o teria entregado o imóvel em litígio como pagamento, tendo, entretanto, posteriormente, ocupado indevidamente o bem.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido liminar de reintegração de posse formulado na exordial pela autora, ora agravada, por entender ter sido demonstrada a prática do esbulho e dos demais requisitos da proteção possessória.
Inconformado, interpôs o requerido MIQUEIAS OLIVEIRA DA ROCHA, recurso de Agravo de Instrumento (ID. 9165637).
Alega que o prazo acordado entre as partes para o pagamento, não foi somente de 08 (oito) dias conforme citado pela autora, mas de 30 (trinta) dias, bem como que o valor do imóvel seria superior a dívida em questão.
Aduz que pagava regularmente as dívidas, no entanto, as cobranças tornaram-se abusivas e ameaçadoras, não resistindo aos juros exigidos pela autora, ademais, ressalta-se, não ter ficado claro se as dívidas cobertas para o requerente, eram deles de fato.
Assevera que não constam as assinaturas do agravante, nem da agravada, tampouco os valores das transações, somente data e peso nas supostas notas de compra dos gados.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para a sustar a decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada e, em cognição exauriente a reforma da decisão agravada.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, é cógnito que para o deferimento da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário comprovar os requisitos previstos no art. 561, do CPC/215, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Em cognição sumária, verifica-se que os documentos colacionados aos autos, corroboram, a priori, as alegações relativas ao efetivo exercício da posse pela demandante, ora agravada, mormente a existência de recibo de venda e compra do imóvel e a anterior locação do bem pela autora a terceiros, de igual modo, o boletim de ocorrência denota o esbulho do imóvel em litigio e a data de sua ocorrência.
Salienta-se, ainda, que as ações possessórias limitam a discussão relativa aos requisitos da posse, não se prestando a análise de questões pertinentes a regularidade e/ou existência de negócios jurídicos subjacentes.
Destarte, resta ausente, a priori, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intimem-se as partes agravadas, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, ENCAMINHE-SE os presentes autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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