TJPA - 0807991-43.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:57
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801135-81.2022.8.14.0000
-
16/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:05
Juntada de Decisão
-
06/12/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 28/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807991-43.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Preterição ajuizada por ANTÔNIO SÉRGIO ALMEIDA DE MELO em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor(a) da polícia militar com ano de inclusão de 1993 e, que após quase vinte e oito anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas três vezes com muito sacrifício.
Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
O Autor(a) resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o Autor(a) a ascensão de sua carreira.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de parcelas que deixou de receber, caso acontecesse a progressão.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 62180150 no prazo legal, em suma, alegando, preliminarmente a incompetência do Juízo, em razão do Autor não provar o domicíio em Ananindeua, a inépcia da inicial, a iliquidez do pedido e prescrição.
No mérito, alega a ausência de erro administrativo, violação de princípios e outros, ao final requer a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 77125218, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada incompetência do Juízo, este Magistrado não pode reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo que a não interposição da exceção de incompetência enseja a perpetuatio jurisdicionis.
No que tangue, a iliquidez do pedido e inépcia da inicial rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a prescrição, versando a ação sobre ato omissivo do poder público, cujo processo seletivo deveria ocorrer anualmente para progressão de carreira dos militares, não há que se falar em prescrição, em face do princípio da legalidade, devem os agentes públicos obediência absoluta à lei, razão pela qual, tendo o Requerente preenchido o requisito legal previsto na lei, tem direito à progressão na carreira, com todas as vantagens a ela concernentes, produzindo, tal ato, efeitos nos anos subsequentes em que foram satisfeitas as condições necessárias à movimentação.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor(a), pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo a ficha funcional do Autor(a) e as leis que regem e regeram o(a) Autor(a) desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte demandante fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o(a) Autor(a) juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O (A) Autor(a) ingressou no quadro da PMPA no ano de 1993 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção do Requerente e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando o Requerente já tinha preenchidos os requisitos necessários à promoção, este estaria quase na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço do Requerente, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados e outros pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o(a) Autor(a) conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontrava em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o (a) Autor(a) na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente teve seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover o(a) Autor(a) no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Os valores retroativos, deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a partir, da data do ajuizamento da ação.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de receber as parcelas retroativas oriundas da omissão legal no período anterior a data do ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO ao Autor(a) ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021." Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 31 de outubro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:34
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 04:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 01/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO em 01/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 01:15
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807991-43.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO SERGIO ALMEIDA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA13085-A, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA - PA013372, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO.
Recebo a petição inicial.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte Autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o Requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 4 de maio de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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