TJPA - 0806301-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:58
Não conhecido o Habeas Corpus de RODICLEISON PROGENIO DE FREITAS (PACIENTE)
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02/06/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 20:23
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0806301-94.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 50, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Advogado: CAIO FAVERO FERREIRA OAB: PA16369 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: EXECUÇÃO PENAL Nome: EXECUÇÃO PENAL Endereço: Largo São João, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-560 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor do paciente RODICLEISON PROGENIO DE FREITAS, condenado cumprindo pena em regime aberto, contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal de Belém que concedeu ao paciente a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, nos autos do processo de execução penal nº 0024681-43.2024.8.14.0401.
O impetrante narra que atualmente o paciente cumpre sua reprimenda regularmente em regime aberto, sob a responsabilidade da Central Integrada de Monitoramento Eletrônico -CIME.
Expõe que em 03/02/2022 pleiteou a concessão da progressão ao regime aberto sob condição suspensiva ao paciente, tendo o órgão Ministerial se manifestado pelo deferimento do pedido em 27/04/2022.
Refere que em 27/04/2022, o juízo dito coator concedeu a progressão ao regime aberto, porém impondo a utilização do monitoramento eletrônico, sem fundamentar concretamente a necessidade de utilização da medida.
Sustenta que “o monitoramento eletrônico não é espécie de pena, tendo por finalidade a fiscalização de pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade. É imprescindível que sua utilização seja demonstrada de forma fundamentada a real necessidade e adequação da medida.”.
Aduz que ao impor a utilização do equipamento eletrônico, a autoridade coatora fundamentou sua decisão no Art. 146 - B, inciso II, da LEP, fundamento que não corresponde ao regime imposto ao paciente.
Argumenta, por fim, que a permanência do monitoramento ofende o disposto no Art. 33 e 36 do CP e no Art. 3° da Resolução n° 412/2021 do CNJ, devido à inexistência de fundamentação idônea ao caso concreto.
Postula, em sede liminar, a retirada imediata do monitoramento eletrônico do paciente, “expedindo-se a determinação para inclusão do nome do paciente na lista de autorizados”.
No mérito, a confirmação da liminar.
DECIDO Inicialmente verifico que este habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor do paciente RODICLEISON PROGENIO DE FREITAS, contudo o nome do paciente não foi cadastrado no sistema PJe, assim como está cadastrado de forma incompleta o campo destinado à autoridade coatora, pelo que determino as devidas retificações.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ao deferir a progressão para o regime aberto domiciliar com monitoramento eletrônico, o juízo dito coator fundamentou que: “Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime.
Dessa forma, o(a) apenado(a) cumprirá todo o restante da pena em regime aberto na “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere, nos termos do que preceitua o Código Penal (art. 33, § 1º, "c", Código Penal).
Obrigar-se-á, durante sua estada na Casa de Albergado, ter autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, sendo permitido, todavia, que o apenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, estude, frequente cursos e realize outras atividades autorizadas (art. 36 do Código Penal).
Todavia, considerando que, inadvertidamente, não há Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém, tampouco estabelecimentos congêneres compatíveis com o regime ora determinado decorrente da progressão, fica permitido ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, inclusive por meio de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (STF.
Plenário.
RE 641320/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016), conforme diretrizes estabelecidas na súmula vinculante 56 do STF. (...) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: 1.
Obter ocupação laboral lícita, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da presente progressão, fazendo prova dessa ocupação sempre que solicitado por esta Autoridade Judiciária; 2.
Não andar armado; 3.
Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagens (jogos), boates, ou estabelecimentos congêneres; 4.
Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 5.
Recolher-se a sua habitação de 22:00 horas às 06:00 horas, salvo motivo imperioso e justificável; 6.
Comparecer à Central Integrada de Monitoração Eletrônica tão logo seja deferida a progressão, bem como a cada 03 (três) meses, após a dispensa ou retirada do monitoramento eletrônico. 7.
Procurar viver em harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao conhecimento do Juízo, os fatos que lhe perturbem a convivência em família ou em sociedade; 8.
Atender às recomendações feitas pelos técnicos do Setor Psicossocial que o acompanham no processo de retorno ao convívio social, durante o tempo determinado pelo MM.
Juiz; 9.
Trazer ao conhecimento do Juízo da Vara de Execução Penal todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui apresentadas. 10.
Não cometer novo delito. 11.
Não danificar/violar o dispositivo de monitoramento eletrônico. (...)” (Num. 9313474 - Pág. 2/3) Isso posto, ao menos em tese, em sede de cognição sumária, observa-se que o juízo de origem estabeleceu a progressão do paciente para o regime aberto e, diante da inexistência de vaga em Casa de Albergado, lhe foi deferida Prisão Domiciliar mediante monitoração eletrônica com base na súmula vinculante nº 56 e RE 641.320/RS, no qual ficou consignado que a monitoração eletrônica é meio legitimo para solucionar a ausência de casa penal adequada para cumprimento da pena em regime aberto.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO a medida liminar pleiteada pelo paciente. À UPJ para que inclua o nome do paciente RODICLEISON PROGENIO DE FREITAS no respectivo campo do sistema Pje.
Solicite-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém, 10 de maio de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
11/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0806301-94.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 50, - até 421 - lado ímpar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Advogado: CAIO FAVERO FERREIRA OAB: PA16369 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: EXECUÇÃO PENAL Nome: EXECUÇÃO PENAL Endereço: Largo São João, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-560 DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL em favor de RODICLEISON PROGENIO DE FREITAS contra a Vara de Execução Penal de Belém/PA.
O presente Habeas Corpus foi distribuído a este relator no âmbito deste Tribunal Pleno.
No entanto, verifico que o writ trata sobre requerimento de liminar para diminuição da pena do paciente, diante das sentenças proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal de Belém /PA nos autos da Ação Penal nº 0024681-43.2014.814.0401, o que afasta, nesta hipótese, a atuação do Pleno, conforme disposto no art. 24, inciso XIII, alínea “a”, do Regimento Interno.
Assim, aplica-se, in casu, a regra do art. 30, inciso I, alínea “a”, do RITJ/PA, uma vez que a competência para processar e julgar o pleito é da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte, devendo, portanto, ser redistribuído ao respectivo órgão.
Diante do exposto, chamo à ordem o presente Habeas Corpus para determinar à Secretaria que proceda a remessa dos autos para a Seção de Direito Penal, para o seu devido processamento e julgamento em conformidade com o disposto no art. 30, I, “a” do RITJ – PA.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
09/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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