TJPA - 0840021-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:34
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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10/05/2022 06:01
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:21
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO em 04/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 02:21
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0840021-27.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte autora pretende é a reforma da sentença, no entanto esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 01:54
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO em 26/01/2021 23:59.
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10/03/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, cite-se a parte reclamada dos termos da presente ação e intime-se a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 18 de fevereiro de 2021 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 17:39
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 17:37
Juntada de Certidão
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18/12/2020 01:05
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DA CRUZ PEIXOTO em 17/12/2020 23:59.
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02/12/2020 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2020 13:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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